ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Direito Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta tratar-se de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Argumenta a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, a desproporcionalidade na consideração de maus antecedentes, a necessidade de aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, e a violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP. Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que se trata de questão jurídica adstrita a fatos incontroversos e se houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado tempestivo e apresentou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido.<br>5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.<br>6. Quanto à Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, nem indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica.<br>7. Em relação à Súmula 284/STF, não foi demonstrada a efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado, nem a correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO contra decisão monocrática proferida às fls. 1818/1827 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 1835/1846), o agravante sustenta tratar-se o caso de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Afirma a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, por inexistência de parâmetro normativo local e ausência de demonstração de grave dano à coletividade para além do valor apurado. Que devem ser afastados os maus antecedentes decorrentes de processo de 2011, relativo a fatos de 2008, por desproporcionalidade diante do lapso temporal e evolução jurisprudencial que exige observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que deve ser aplicado regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, I, do CP, considerando primariedade, proporcionalidade e condições pessoais (idade de 69 anos, tratamento oncológico e cirurgia de próstata). Argumenta violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP, por ausência de confirmação, sob contraditório judicial, dos elementos produzidos na esfera administrativo-fiscal, sob pena de dolo presumido. Por fim, existência de omissões do acórdão por não enfrentar a inexigibilidade de conduta diversa diante da situação pré-falimentar, nem justificar o afastamento dos documentos que demonstram dificuldades financeiras e a priorização de obrigações trabalhistas e fornecedores.<br>Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e, desde logo, dar-lhe provimento para: excluir a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90; reconhecer as violações aos arts. 18, I; 33, § 2º, "c"; e 44 do CP; e aos arts. 381, III; 619; e 155 do CPP; ajustar o regime para aberto e substituir a pena por restritivas de direitos; declarar a nulidade da condenação em segundo grau e restabelecer a sentença absolutória.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Direito Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta tratar-se de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Argumenta a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, a desproporcionalidade na consideração de maus antecedentes, a necessidade de aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, e a violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP. Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que se trata de questão jurídica adstrita a fatos incontroversos e se houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado tempestivo e apresentou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido.<br>5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.<br>6. Quanto à Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, nem indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica.<br>7. Em relação à Súmula 284/STF, não foi demonstrada a efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado, nem a correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"No presente agravo em recurso especial (fls. 1698/1719), a defesa não impugnou de maneira adequada os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do CPC. Citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.<br>A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>(..)<br>3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.<br>4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)  g.n. <br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade ou que pretende apenas a revaloração da prova. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, preferencialmente, descrevendo quais seriam tais fatos passíveis de revaloração, os quais necessariamente devem ter sido considerados e debatidos no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>A esse respeito, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)  g.n. <br>No que concerne ao óbice da Súmula 284 da Suprema Corte, este deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)  g.n. <br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)  g.n. <br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)  g.n. <br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial." (fls. 1818/1827).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>No tocante à Súmula 7/STJ, destacou-se a necessidade de demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica, o que não foi feito.<br>Quanto à Súmula 284/STF, registrou-se a ausência de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. Reafirmou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.<br>Assim, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.