ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Crime contra a ordem tributária. ICMS. Contumácia e dolo de apropriação. Causa de aumento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados ao contexto fático da tentativa de regularização do débito tributário e à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos do embargante sobre a tentativa de regularização do débito tributário e a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial estão devidamente delineados nos autos, não havendo omissão ou contradição interna.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível nessa via recursal.<br>8. A ausência de exame das teses defensivas de mérito está justificada pelo não conhecimento do recurso especial, não havendo falar em omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2017.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JANIO MARCIO PAMPLONA em face de acórdão de fls. 568/679, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO APROPRIAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal e manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º , II, da Lei n. 8.137/1990 II, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da mesma lei.<br>2. A decisão agravada entendeu que a análise das alegações da defesa demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, com fundamento na contumácia e no dolo de apropriação, e a aplicação da causa de aumento prevista no I, da estão em conformidade art. 12, Lei n. 8.137/1990, com a jurisprudência do STJ, considerando o valor atualizado da dívida tributária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem analisou as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, considerando a contumácia delitiva, diante do não recolhimento do ICMS por 24 meses consecutivos e a utilização dos valores como renda da empresa.<br>5. A jurisprudência do STJ considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária mediante a presença do dolo de apropriação e da contumácia.<br>6. Para fins de aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A pretensão de afastar a majorante com base no valor histórico da dívida tributária não prospera, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>8. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para avaliar a presença do dolo e da contumácia, bem como o valor atualizado da dívida tributária, é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A contumácia no não recolhimento do ICMS e o dolo genérico de apropriação configuram o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. Para aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, da deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa. 3. O reexame de provas para verificar a presença do dolo e da contumácia ou o valor atualizado da dívida tributária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." (fls. 568/569).<br>Em suas razões recursais (fls. 587/595), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão e contradição na fundamentação no acórdão recorrido quanto aos argumentos da parte acerca do contexto fático da tentativa de regularização do débito tributário pelo acusado, bem como acerca da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Crime contra a ordem tributária. ICMS. Contumácia e dolo de apropriação. Causa de aumento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados ao contexto fático da tentativa de regularização do débito tributário e à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos do embargante sobre a tentativa de regularização do débito tributário e a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial estão devidamente delineados nos autos, não havendo omissão ou contradição interna.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível nessa via recursal.<br>8. A ausência de exame das teses defensivas de mérito está justificada pelo não conhecimento do recurso especial, não havendo falar em omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de exame das teses defensivas de mérito está justificada pelo não conhecimento do recurso especial, não configurando omissão. 3. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição externa com tese, lei ou precedente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2017.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso especial não foi conhecido quanto aos temas objetos dos presentes embargos declaratórios estão bem delineados nos autos.<br>A um, porque não se conheceu do recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, sem que ocorra qualquer contradição interna ao julgado quanto ao não conhecimento desta pretensão recursal.<br>Por outro lado, reconheceu-se no julgado que a análise da pretensão recursal acerca da violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 incidia no óbice da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto.<br>Registre-se que: "O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Ademais, ante o não conhecimento do recurso especial, está justificada a ausência de exame a respeito das teses defensivas de mérito, não havendo falar em omissão. Citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.