ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Reexame de provas. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que houve oposição de embargos de declaração e que o pedido envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, ausência de análise de provas documentais e falta de esclarecimento sobre dolo específico. Defende que o acórdão reconhece apenas inadimplemento, sem fraude ou ardil necessários ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Alega inexistência de lançamento definitivo e de prova mínima de supressão tributária.<br>3. Requer a reconsideração para conhecer integralmente o recurso especial e, no mérito, dar provimento para absolver o agravante; subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Caso não reconsiderado, pleiteia julgamento pela Quinta Turma do STJ, com provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a alterar a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e da vedação ao reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A invocação do art. 386, III, do Código de Processo Penal não ampara a tese de falta de provas, pois trata de hipótese de fato atípico, não de insuficiência de provas.<br>7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O agravante não possui interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois o acórdão recorrido já reconheceu o instituto.<br>9. A utilização de condenação anterior como maus antecedentes para exasperar a pena-base é válida, mesmo que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após os fatos apurados nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade na decisão.<br>11. A revaloração das circunstâncias judiciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena está em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC n. 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE DE MORAES contra decisão monocrática proferida às fls. 1412/1423 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 1428/1433), o agravante sustenta que todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, houve oposição de embargos de declaração e o pedido envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, ausência de análise de provas documentais e falta de esclarecimento sobre dolo específico, defende que o acórdão reconhece apenas inadimplemento, sem fraude ou ardil necessários ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Alega inexistência de lançamento definitivo e de prova mínima de supressão tributária.<br>Requer a reconsideração para conhecer integralmente o REsp e, no mérito, dar provimento para absolver o agravante; subsidiariamente, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Caso não reconsiderado, julgamento pela Quinta Turma do STJ, com provimento do agravo.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Reexame de provas. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que houve oposição de embargos de declaração e que o pedido envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. Aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, ausência de análise de provas documentais e falta de esclarecimento sobre dolo específico. Defende que o acórdão reconhece apenas inadimplemento, sem fraude ou ardil necessários ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Alega inexistência de lançamento definitivo e de prova mínima de supressão tributária.<br>3. Requer a reconsideração para conhecer integralmente o recurso especial e, no mérito, dar provimento para absolver o agravante; subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Caso não reconsiderado, pleiteia julgamento pela Quinta Turma do STJ, com provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a alterar a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e da vedação ao reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A invocação do art. 386, III, do Código de Processo Penal não ampara a tese de falta de provas, pois trata de hipótese de fato atípico, não de insuficiência de provas.<br>7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O agravante não possui interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois o acórdão recorrido já reconheceu o instituto.<br>9. A utilização de condenação anterior como maus antecedentes para exasperar a pena-base é válida, mesmo que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após os fatos apurados nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade na decisão.<br>11. A revaloração das circunstâncias judiciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena está em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC n. 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Primeiramente, quanto à alegação de ausência de oferta de institutos despenalizadores, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, porquanto a defesa não apontou quais dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.<br>Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores (AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Também verifico ser inviável o conhecimento do apelo no que concerne à tese de ausência de provas suficientes para manter a condenação do réu, porquanto a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, o dispositivo de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, sendo certo que a alegação de que o acórdão do Tribunal de origem "violou o art. 386, III do Código de Processo Penal" (fl. 1317) não se coaduna com a argumentação, vez que o art. 386, III, do CPP não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, vez que trata de caso em que o fato não constitui infração penal, diferentemente da suposta não existência de provas suficientes para a condenação.<br>Assim, aqui incide também o disposto na Súmula n. 284 do STF. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDETENS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal.<br>Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>2.  A  indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso.<br>7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>I- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios seguros de autoria e materialidade para a condenação, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II- A questão relativa à suposta ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 205.229/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.<br>Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.<br>6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Pa lheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, entendo que o recorrente não possui interesse recursal, vez que o acórdão recorrido reconheceu o instituto.<br>Com efeito, consta expressamente da decisão recorrida que "a despeito da combatividade da defesa, é de se manter o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, uma vez que foram dez os fatos delituosos, atraindo o maior quantum de aumento previsto em lei". (fl. 1309)<br>Portanto, ausente interesse recursal quanto a este pleito.<br>Sobre a dosimetria da pena, verifico que a decisão recorrida considerou "apenas uma das condenações anteriores se presta como maus antecedentes (autos nº 0000181-41.2024.0428, fls. 876/877), já que as demais dizem respeito a fatos posteriores" (fl. 1308).<br>Portanto, em se tratando de fato anterior à conduta apurada nos presentes autos, não há que se falar em qualquer ilegalidade na sua utilização para exasperar a pena-base como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado se dê em data posterior, conforme entendimento desta Corte, sedimentada no sentido de que "Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).<br>Quanto às consequências do crime, estas "são o conjunto de efeitos danosos, de cunho moral ou material, causados pela conduta criminosa do agente ao bem jurídico tutelado, que desborda do tipo penal, em relação à vítima, seus familiares ou a própria sociedade" (HC n. 457.039/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão das "consequência perniciosas do crime" (fl. 1308), "já que, com sua conduta, o réu causou enorme prejuízo ao Fisco Estadual" (fl. 961)<br>Assim, o Tribunal apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Vejamos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade.<br>3. As consequências do delito também foram negativadas com base em fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.675.689/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inaplicável, no caso, a consunção do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/93 ao tipo descrito no art. 337-A, III, do CP, pois tratam de crimes autônomos. O tipo do art. 1º da Lei n. 8.137/90 objetiva tutelar a ordem tributária, ao passo que o tipo do art. 337-A, III, do CP objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a conduta de quem omite, total ou parcialmente, fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes .<br>3. A Corte de origem afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do réu quanto ao delito em questão. Nesse contexto, para alterar a referida conclusão, e fazer incidir a confissão espontânea no caso concreto seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, com óbice na Súmula n. 7 do STJ<br>4. Prejuízo ao erário que desborda da normalidade do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, ante a consideração desfavorável das consequências do crime. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO.<br>1. O Colegiado local consignou que o recorrente sonegou a considerável quantia de R$ 521.722,12, tendo em vista a fraude à fiscalização tributária, com a consequente supressão de tributos federais, diante da omissão de informações às autoridades fazendárias, concernentes a movimentações bancárias em contas pessoais vinculadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, com relação ao ano calendário de 2008.<br>2. Em situações semelhantes a dos presentes autos, esta Corte superior adotou o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito (art. 12, I - Lei 8.137/90. Precedentes.<br>3 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.961.443/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Além disso, para revalorar as circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Por fim, quanto ao regime inicial fixado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias), correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1412/1423).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, não foi conhecido o recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, diante da aplicação da Súmula 284/STF. A invocação do art. 386, III, do CPP não ampara a tese de falta de provas, pois trata de hipótese de fato atípico . Além disso, a pretensão de absolvição demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.  <br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.