ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal NÃO AUTORIZADA. Tráfico de Drogas. concessão de Tráfico Privilegiado. Alteração de Jurisprudência APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, restabelecendo a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 520 dias-multa e regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a revisão criminal, havia reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode autorizar a revisão da sentença penal condenatória para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, que determinam a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A alteração d e entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da sentença penal condenatória. 2. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024 e STJ, RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de WALLISON DOURADO contra a decisão de fls. 184/189, de minha relatoria, que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao apelo especial do parquet, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, Lei n. 11.343/06 e restabelecer a reprimenda fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 520 dias- multa, e o regime semiaberto.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, no que se refere à suposta violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal não satisfez o requisito específico de admissibilidade recursal consistente na exclusiva discussão de questão de direito, porquanto em manifesto confronto com o Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 199).<br>Alega, ainda, que " a  jurisprudência consolidada deste Tribunal é cristalina ao afirmar que o exame de matéria fático-probatória não se presta à apreciação em sede de recurso especial, especialmente quando a alegação recursal consiste em suposta violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal e o artigo 33 §4º, da Lei 11.343/06. Uma vez reconhecida a causa de diminuição de pena pelo Tribunal de Justiça local, não caberia a este c. Superior Tribunal de Justiça a revaloração meritória da prova para considerar sua não incidência nem a análise da jurisprudência eventualmente aplicável à época" (fl. 200).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal NÃO AUTORIZADA. Tráfico de Drogas. concessão de Tráfico Privilegiado. Alteração de Jurisprudência APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, restabelecendo a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 520 dias-multa e regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a revisão criminal, havia reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode autorizar a revisão da sentença penal condenatória para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, que determinam a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A alteração d e entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da sentença penal condenatória. 2. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024 e STJ, RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023 .<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>De início, cabe ressaltar que "a discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019), assim como ocorreu no presente caso.<br>Sobre a violação aos arts. 621 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 alegada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ao julgar a revisão criminal, reconheceu o tráfico privilegiado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Compulsando a documentação juntada e os autos principais (autos nº 0039238- 29.2017.8.09.0123), observa-se que o requerente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 01.09.2015, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, em regime semiaberto. Não foi interposto recurso de apelação contra a sentença ora impugnada.<br>Revisitando a sentença condenatória, que foi proferida em 26.04.2018, verifica-se que a sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, considerou desfavoráveis os antecedentes criminais, fixando a basilar em 06 anos e 03 meses de reclusão. Eis a análise realizada naquela oportunidade:<br>"(..) ANTECEDENTES  é possuidor de maus antecedentes, uma vez que possui condenação definitiva por delito anterior, já transitada em julgado (Autos 5098475.74.2015.8.09.0123), conforme se verifica no documento de fl. 270; (..)<br>Além disso, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade a conduta social do agente".<br>Seguindo essa diretriz, fixo a pena base em (seis) anos e (três) meses de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Verifico a presença da atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), razão pela qual diminuo a reprimenda e fixo a pena em 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.<br>Não concorrem circunstâncias agravantes<br>Deixo de reconhecer em favor do denunciado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, por não preencher os requisitos legais, vez que a sua folha de antecedentes expõe seus maus antecedentes"<br>Importante destacar que, ao contrário do alegado, a quantidade e natureza de droga não serviu para aumentar a pena na primeira fase do processo dosimétrico, já que restou apenas consignado o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, conforme acima transcrito.<br>Outrossim, analisando a ação penal, constata-se a juntada de guia de recolhimento criminal definitiva, referente aos autos 5098475-74.2015.8.09.0123, acerca de condenação pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 27.05.2015 e transitada em julgado em 07.11.2016 (mov. 01, fl. 281 da ação penal em apenso).<br>Além disso, conforme consignado pelo ilustre Procurador de Justiça, "embora hoje exista uniformidade sobre o tema, constata-se que ao tempo da sentença (26.4.2018) prevalecia o entendimento de que a condenação no art. 28 da Lei de Drogas autorizava o reconhecimento da negativação dos antecedentes ou da reincidência".<br>Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na época da sentença vergastada:<br> .. <br>Do mesmo modo, naquela oportunidade, era possível considerar inquéritos e ações penais em curso para inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado, já que indicaria a reiteração na prática delitiva/dedicação a atividades criminosas. (EREsp n. 1.431.091/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, D Je de 1/2/2017)<br>Sendo assim, a despeito da atual orientação do STJ sobre os temas, ao tempo do fato a condenação transitada em julgado pelo delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 podia ser utilizada para negativar antecedentes, para fins de reincidência e, consequentemente, para afastar o benefício do tráfico privilegiado, o que ocorre, do mesmo modo, com a possibilidade, naquela época, de utilizar inquéritos e ações penais em curso para configurar a dedicação a atividades criminosas.<br>Portanto, o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao requerente, não autoriza, por si só, a revisão da sentença penal condenatória. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 811.636/SC, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 22/5/2023, D Je de 26/5/2023).<br>No entanto, no caso dos autos, necessário destacar a pequena quantidade de droga apreendida (54 gramas de maconha), bem como o fato de que os antecedentes do apenado/requerente, apesar de negativos, refere-se ao porte de drogas para uso pessoal, ou seja, no caso em tela não há a demonstração de dedicação à atividade criminosa, devendo incidir a benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06.<br>Sendo assim, mantém-se a pena-base em 06 anos e 03 meses, reduzida em razão da menoridade para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, aplicando a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3), perfazendo a pena em 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa.<br>Em razão da redução da reprimenda e considerando que o apenado/requerente não era reincidente ao tempo do fato, altera-se o regime prisional para o aberto" (fls. 84/86).<br>Extrai-se dos trechos transcritos que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente no acórdão recorrido que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da condenação em sede de revisão criminal e que, ao tempo da sentença condenatória, era possível considerar ações penais em curso para inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado, concedeu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ao recorrido.<br>Contudo, tal premissa deve ser afastada, já que o STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de determinado dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.<br>Nesse sentido, denota-se que apenas a lei penal retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o que não se aplica à jurisprudência, tanto em razão da segurança jurídica quanto pelo princípio tempus regit actum, que determina a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 241 E 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma , julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. A alteração de entendimento na jurisprudência verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa  .. , sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, Quinta Turma, AgRg. no HC. n. 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14/2/2023).<br>3. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>4. A alegada violação dos arts. 241, §2º e 244, ambos do CPP não pode ser conhecida, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.<br>3. Revisão criminal não conhecida.<br>(RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.