ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, no contexto de condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa do agravante pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio, alegando que a pretensão não envolve reexame de provas, mas sim sua revaloração jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão da defesa seria de revaloração jurídica das provas e não de reexame.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi baseada na análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias da prisão em flagrante, que evidenciaram o comércio ilícito de entorpecentes.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem foi sustentado pelas provas produzidas, incluindo o relato dos agentes policiais, considerados idôneos para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>7. A desclassificação da conduta do agravante para porte de drogas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 270/279 interposto por LUCAS AFONSO DE SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 256/264 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 000372-56.2023.8.27.2736.<br>A defesa do agravante reitera pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio, sustentando que houve equívoco na decisão recorrida ao não conhecer o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto sua pretensão não envolve reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, no contexto de condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa do agravante pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio, alegando que a pretensão não envolve reexame de provas, mas sim sua revaloração jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão da defesa seria de revaloração jurídica das provas e não de reexame.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi baseada na análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias da prisão em flagrante, que evidenciaram o comércio ilícito de entorpecentes.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem foi sustentado pelas provas produzidas, incluindo o relato dos agentes policiais, considerados idôneos para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>7. A desclassificação da conduta do agravante para porte de drogas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre suposta violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Da análise detida do caderno processual, inconteste a materialidade do delito, evidenciada, especialmente, no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação de substância, laudo pericial de exame químico definitivo de substância, todos que instruem o Inquérito Policial nº 00002608720238272736. A autoria também é indiscutível, pois, as provas testemunhais apontam em desfavor do recorrente, principalmente as declarações em juízo dos policiais militares que efetuaram a abordagem, convergentes em apontar que o acusado mantinha conduta típica de traficância: movimentação suspeita, tentativas de evasão, acondicionamento fracionado dos entorpecentes e ausência de sinais de uso imediato. A propósito, colaciono os resumos dos depoimentos, constante do corpo da sentença (autos originários - Evento 80), por se tratar da expressão da verdade:<br>"(..) a testemunha Ronilson Gomes dos Santos, narrou que estava de patrulhamento no local e que já haviam muitas denúncias de moradores de que naquele local, próximo à praça na saída para Pindorama, havia venda de drogas. Afirmou que na noite dos fatos, estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado sentado em um banco da praça e, ao passarem, verificaram que ele tentou se livrar de alguma coisa, foi quando a guarnição parou e fizeram a abordagem. Acrescentou que na abordagem foi localizado com o acusado alguns papelotes de crack e um de cocaína, além de quantidade em dinheiro. As afirmações realizadas pela testemunha Ronilson Gomes, também estão em consonância com as narrativas da testemunha Wellington Nunes de Andrade, que também estava presente no momento da abordagem."<br>Faz-se imperioso ressaltar que os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, é entendimento da jurisprudência:<br> .. <br>Apesar da insistente negativa da prática do delito de tráfico de droga, esta conduta restou sobejamente demonstrada pela prova testemunhal produzida nos autos, e pelas circunstâncias fáticas, onde foram apreendidas porções de crack e cocaína, acondicionadas de modo típico ao comércio ilícito, não se admitindo a alegação do apelante de ser apenas usuário de drogas.<br>Ademais, mesmo que fosse usuário de drogas, tal condição, por si só não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, visto que uma pessoa pode ser usuária e também traficante. A respeito do tema:<br> .. <br>Diante de tais considerações, in casu, indubitável é a prática da traficância, o que impossibilita a absolvição ou a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. " (fls. 176/177).<br>Extrai-se do trecho acima que a conclusão do Tribunal pela condenação se amparou na análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do agravante, o qual portava drogas diversas (crack e cocaína) acondicionadas de modo típico caracterizador do comércio ilícito de entorpecentes, em local investigado pela polícia como ponto de venda de drogas.<br>O entendimento do Tribunal encontra sustentação nas provas produzidas, inclusive no relato dos agentes policiais. E, não é despiciendo lembrar, a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de desclassificar a conduta dos agravantes para porte de drogas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado e m 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.