ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição; confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35.<br>3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigações prévias e sem demonstração de dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para provimento e absolvição dos réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial para revalorar os fatos e absolver os agravantes da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, identificando elementos concretos de vínculo estável e habitualidade dos agravantes na prática do tráfico de drogas.<br>7. Os depoimentos dos policiais indicaram a participação dos agravantes em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades.<br>8. A valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais foi considerada suficiente para embasar a condenação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração do conjunto probatório realizada pela instância ordinária impede sua reanálise em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICIA GECIANE LIMA NOGUEIRA e FRANCIVALDO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 808/813 que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente regimental (fls. 821/827), os agravantes afirmam que não incide a Súmula 7/STJ, pois o pedido é de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Sustenta insuficiência probatória e ausência de estabilidade/permanência quanto ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigação prévia (campana, mandado de busca e apreensão, levantamentos ou diligências) e a denúncia e sentença não demonstram dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, ao final, dar provimento ao recurso especial para absolver os réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, submissão do Agravo Regimental à Colenda Quinta Turma, para provimento nos mesmos termos.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição; confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35.<br>3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigações prévias e sem demonstração de dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para provimento e absolvição dos réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial para revalorar os fatos e absolver os agravantes da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, identificando elementos concretos de vínculo estável e habitualidade dos agravantes na prática do tráfico de drogas.<br>7. Os depoimentos dos policiais indicaram a participação dos agravantes em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades.<br>8. A valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais foi considerada suficiente para embasar a condenação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração do conjunto probatório realizada pela instância ordinária impede sua reanálise em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, inciso VII, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico, nos seguintes termos do voto do relator:<br>No presente caso, a materialidade delituosa está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e Laudo Toxicológico Definitivo, posto que encontra-se comprovada nos autos diante do contexto fático-probatório, que com os acusados foram encontradas apreendidas mais de três quilos de cocaína, sendo preparada para comercialização. No caso in concreto, o Magistrado a quo conseguiu apontar os elementos concretos que revelam o vínculo estável, habitualidade e permanência da recorrente na prática do comércio de entorpecentes, de modo que a manutenção da condenação torna-se imperiosa. Não se discute foram encontradas drogas em posse da recorrente, e os policiais ouvidos comprovaram que entre eles existia conduta de compra, depósito, venda e distribuição de drogas, e mantendo, de forma estruturada o funcionamento de uma organização criminosa, com convergência de vontades e forma estável e duradoura. (..) Essas informações foram complementadas pelos outros PM que participaram das diligencias, além da confissão qualificada dos recorrentes Francivaldo e Patrícia. Este declarando que a droga não lhe pertencia, mas sim, a Patrícia, enquanto aquela informa que embora estivesse preparando as drogas para comercialização, mas que era de propriedade do sentenciado Ordiley Rodrigues. Com essa demonstração de permanência e comprovação da convergência de vontades para venda e consumação da droga, configurada está o crime de associação para o tráfico. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. O flagrante delito da recorrente ocorreu a partir do recebimento de informações fornecidas pelo autuado Ordiley Rodrigues, preso anteriormente, informou onde encontrava-se as drogas de que era responsável para comercialização naquela região, tendo este narrado o funcionamento da facção criminosa. Segundo as informações prestadas pelo sentenciado Ordiley Rodrigues, conhecido por ser "torre do CV", os recorrentes também integravam referida organização conhecida no País como Comando Vermelho, sendo responsável por trazer drogas ilícitas na região do Juá, além de receber o dinheiro arrecadado e depositá-lo na conta do "chefe" da organização. Com base nestas informações foi destacado um grupamento de policiais para busca na casa dos apelantes e os prenderam em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas haja vista ter sido encontrado substância entorpecente. Diante desse contexto, as provas produzidas nos autos caminharam contra os acusados, cuja defesa não conseguiu desconstituí-las. Sabemos que as provas exclusivamente extrajudiciais não podem embasar a condenação, mas sua concatenação com provas judiciais é autorizada pela legislação processual penal, legitimando a sentença impugnada neste caso. A tese de insuficiência de provas não merece prosperar pois esbarra nos elementos contidos nos autos, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão e laudo Definitivo de comprovação de substancia entorpecente e depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo inquestionável sua relevância e valor probatório para consubstanciar a manutenção do édito condenatório. Outrosssim, por mais que a defesa técnica possa valer-se de todos os meios para tentar desconstituir a tese acusatória, deve basear sua estratégia em elementos concretos dos autos, o que não foi observado no presente caso, em que as alegações da defesa foram insuficientes. Além disso, os depoimentos das testemunhas aroladas pelo Ministério Público, DPC José Leidson de Castro, PM Daniel de Jesus Lopes e IPC Rodrigo Oasta Fonseca demonstram congruência e são convergentes ao apontar a recorrente como autora do delito. Destaque-se as declarações dos recorrentes Francivaldo e Patrícia que não negam a existencia das drogas na residencia de ambos, embora neguem a propriedade. Vale ressaltar que também está pacificado na jurisprudência que o depoimento de policiais a respeito da prática delituosa, uma vez convergentes e harmônicos, podem sim basear a sentença condenatória, devendo-se manter o respeito à polícia judiciária até que haja prova de que esses testemunhos estejam contaminados, razão pela qual valem como prova testemunhal. (..) Restou caracterizado, no conjunto probatório que a função dos recorrentes era a preparação e distribuição das drogas. Logo, não pode ser aceito o pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, associação para o tráfico. (fl. 696/697).<br>Do trecho acima, observa-se que o acórdão manteve a condenação por associação para o tráfico com base em uma análise detalhada e devidamente fundamentada. A decisão destacou que a sentença de primeiro grau identificou elementos concretos de vínculo estável e habitualidade da recorrente na prática do tráfico de drogas, o que justificou a manutenção da condenação.<br>Ressaltou-se, ainda, que os depoimentos dos policiais indicam a participação dos acusados em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades. Assim, os elementos valorados foram considerados suficientes e consistentes para embasar a condenação.<br>Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, o que impede sua reanálise nesta instância especial, em razão do óbice previsto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ." (fls. 808/813).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, os agravantes foram condenados pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do CP. Em apelação, o TJPA manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição, e confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35. Em recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 por insuficiência probatória, não conhecido o recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico. Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico, não foi conhecido o recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.