ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Flagrante delito. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento e adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e a reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de nulidade das provas, reconhecimento da ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares e absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, diante da alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento; (ii) se a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) se há elementos suficientes para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento expresso da acusada e em situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de homicídio e pelo abandono de incapaz, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>5. A atuação policial foi legítima e corroborada por depoimentos, não havendo arbitrariedade na diligência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.<br>6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da quantidade de drogas apreendidas, dos apetrechos indicativos de mercancia e da comprovação da materialidade e autoria delitiva.<br>7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada devido à habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por diálogos extraídos de seu celular e pela quantidade considerável de entorpecentes apreendidos.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>9. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c".<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar é legítimo quando realizado com consentimento expresso do morador e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agente que pratica o tráfico de drogas com habitualidade ou que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 133; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANCA contra decisão monocrática proferida às fls. 724/740 q ue, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 1428/1433), a agravante sustenta que o recurso especial versa sobre qualificação jurídica dos fatos fixados pelo acórdão (direito em tese), não sobre reexame de provas, o que afasta a Súmula n. 7/STJ. Alega nulidade das provas por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal diante da licitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento da moradora e a adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. A defesa afirma que o ônus estatal de provar consentimento válido não foi atendido e que a jurisprudência do STJ exige comprovação robusta e documentada do consentimento, bem como justa causa anterior ao ingresso. Aponta dissídio quanto ao standard probatório do consentimento para ingresso domiciliar, defendendo a autonomia da alínea c mesmo quando a alínea a é obstada por Súmula n. 7/STJ, por se tratar de uniformização da interpretação de norma federal sobre idoneidade do meio de prova aceito pelo tribunal a quo. A defesa sustenta que, ainda que o ingresso inicial fosse justificado pelo abandono de incapaz, a subsequente busca por drogas visou finalidade diversa, o que contamina a prova nos termos do art. 157 do CPP. Argumenta que a quantidade de entorpecentes e diálogos genéricos não comprovam dedicação a atividades criminosas; a controvérsia seria de valoração jurídica suficiente das premissas fáticas já fixadas. Sustenta que os elementos indicados (quantidade prensada em tablete único, ausência de balança, máquina de cartão e sacos plásticos, dinheiro em moeda estrangeira associado à atividade de prostituição) não demonstram animus de mercancia, tratando-se de correção da subsunção jurídica sem reexame probatório.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e afastar a Súmula n. 7/STJ. Afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ em todas as teses, reconhecendo controvérsia de direito e o dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Conhecimento e provimento do recurso especial para: declarar a nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP; reconhecer a ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares sem autorização idônea; e absolver a agravante.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Flagrante delito. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento e adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e a reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de nulidade das provas, reconhecimento da ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares e absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, diante da alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento; (ii) se a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) se há elementos suficientes para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento expresso da acusada e em situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de homicídio e pelo abandono de incapaz, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>5. A atuação policial foi legítima e corroborada por depoimentos, não havendo arbitrariedade na diligência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.<br>6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da quantidade de drogas apreendidas, dos apetrechos indicativos de mercancia e da comprovação da materialidade e autoria delitiva.<br>7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada devido à habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por diálogos extraídos de seu celular e pela quantidade considerável de entorpecentes apreendidos.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>9. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c".<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar é legítimo quando realizado com consentimento expresso do morador e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agente que pratica o tráfico de drogas com habitualidade ou que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 133; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação a normas constitucionais, registra-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. AGRAVO DESPROVIDO .. 6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal  STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.7 . Agravo regimental desprovido(AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Sobre a nulidade da busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de drogas, assim decidiu o Tribunal local: (fls. 638/ 639)<br>Pretende o apelante a absolvição do delito de tráfico de drogas com fundamento em nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio.<br>Razão não lhe assiste.<br>Narra a denúncia que, na data de 8 de janeiro de 2021, por volta das 09h30, na Rua Poços de Caldas, em Nova Parnamirim, no Município de Parnamirim/RN, as acusadas foram presas pela Polícia Militar pela prática, de modo livre, consciente e voluntária, em tese, dos crimes tipificados no art. 121 c/c art. 14, II, e 133 do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (no caso de Carolinne Mayara Barbosa das Neves) e dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (no caso de Iraneide Gomes de França) (Id 27419808, p. 73-76). De acordo com a denúncia, as acusadas solicitaram um Uber, que ao perceber a conduta suspeita de ambas, recusou a corrida no local de embarque, ocasião na qual Carolinne Mayara efetuou um disparo de arma de fogo contra o motorista, que, instantes após o ocorrido, voltou ao condomínio onde residem as acusadas em busca de câmeras de segurança, ocasião na qual a Polícia Militar foi chamada ao local e fez a abordagem nas acusadas.<br>No presente caso, a tese defensiva apresentada pelo recorrente, ao sustentar a ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, não encontra respaldo jurídico.<br>Com efeito, conforme os elementos constantes nos autos, a incursão policial decorreu de acionamento legítimo para apuração de tentativa de homicídio contra um motorista de aplicativo (Uber). Durante o atendimento, a acusada Carolinne Mayara Barbosa das Neves informou possuir uma filha menor que se encontrava sozinha em casa, circunstância que configurava flagrante situação de abandono de incapaz, tipificada no art. 133 do Código Penal. Diante da gravidade do contexto e com o consentimento expresso da acusada, os policiais adentraram no imóvel, ocasião em que localizaram o material ilícito. Tal circunstância caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio, conforme os ditames do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite tal medida em casos de flagrante delito.<br>O depoimento do Policial Militar Antônio Ricardo Freire da Silva, corroborado por Adriano da Silva de Castro Alves, reforça a legitimidade da operação. Ambos os agentes confirmaram que foram acionados para apurar a tentativa de homicídio e, ao procederem à abordagem, encontraram as rés na posse de arma de fogo e substâncias entorpecentes. Assim, a diligência policial atendeu aos pressupostos legais, afastando qualquer hipótese de nulidade processual.<br>Dos trechos transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia qualquer arbitrariedade na atuação policial, porquanto resultante da coleta progressiva de elementos que conduziram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no domicílio do acusado.<br>No caso, o contexto fático revela situação apta a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, configurando flagrante delito. A diligência decorreu de acionamento legítimo para apuração de tentativa de homicídio contra um motorista de aplicativo. Durante o atendimento, a acusada Carolinne Mayara Barbosa das Neves informou possuir uma filha menor, que se encontrava sozinha em casa, caracterizando flagrante situação de abandono de incapaz, nos termos do art. 133 do Código Penal.<br>Diante da gravidade da situação, procedeu-se à intervenção necessária. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 07/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.9. Agravo regimental não provido.(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas razões, suficientes para o ingresso domiciliar.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 891.854/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDI3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO).6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante legitima a diligência policial, como a hipótese em que os agentes visualizam a agravante jogar objetos pela janela.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 914.001/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. .. (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack.3. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Sobre o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE rechaçou tal possibilidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o apelante pleiteia a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, requerendo a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Contudo, essa pretensão carece de fundamento fático e jurídico. Conforme narra a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de janeiro de 2021, na Rua Poços de Caldas, Nova Parnamirim, Município de Parnamirim/RN, ocasião em que as acusadas foram flagradas na prática de delitos previstos nos arts. 121, c/c art. 14, II, e 133 do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A materialidade delitiva foi cabalmente demonstrada pela apreensão de 959,30 gramas de maconha, 1 grama de cocaína, LSD e diversos itens indicativos da prática de tráfico, como pequenos sacos plásticos e uma máquina de cartão, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 27419808, págs. 37-38). Além disso, o Laudo de Constatação Técnica (ID nº 27419808, págs. 56-57) confirmou a natureza entorpecente e ilícita das substâncias.<br>A autoria também se encontra amplamente comprovada. Os depoimentos colhidos em juízo apresentam coesão interna e são plenamente harmônicos com os elementos materiais, demonstrando a habitualidade da prática do tráfico pelas rés, como bem fundamentado pela sentença de primeiro grau.<br>Assim, dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.<br>Nesse sentir, para se concluir de modo diverso, pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp 1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade.3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ.6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024 (AgRg no AREsp n. 2.574.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Quanto à dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento, tem-se que se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou ao rechaçar a incidência da minorante por tráfico privilegiado em favor da ora agravante, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>No que tange ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, igualmente não merece acolhimento. A habitualidade delitiva restou configurada, evidenciando-se que a apelante não se enquadra na condição de traficante eventual ou de menor envolvimento com a atividade criminosa, requisito indispensável para a aplicação do benefício. A decisão de primeira instância encontra-se, nesse ponto, devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>Portanto, sob o prisma da legalidade e da justiça, conclui-se pela validade das provas colhidas e pela manutenção da condenação nos moldes fixados pela sentença de primeiro grau. Não há que se falar em nulidade do processo ou em desclassificação da conduta imputada às acusadas.<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, assim justificou a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (grifos nossos):<br>Por outro lado, quanto a acusada IRANEIDE, as conversas extraídas de seu aparelho celular dão conta de que praticava o tráfico com habitualidade.<br>A causa de diminuição de pena, voltada para pequenos traficantes, que não façam do tráfico sua maneira de subsistência ou pratiquem de maneira habitual, não se aplica a IRANEIDE sobretudo pela forma que estão dispostos os diálogos extraídos, que evidenciam a revenda de drogas, de forma consistente, durante, pelo menos, os 04 (três) meses anteriores à diligência policial.<br>Além dos diálogos, nota-se a apreensão de quantidade considerável de entorpecente, indicando o volume comercializado pela acusada e afastando a tese de que fosse traficante eventual.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu:<br>(..)<br>Ante o exposto, considerando que IRANEIDE praticava o tráfico com habitualidade, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.<br>Não há causas de aumento a serem enfrentadas.<br>É certo que o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem firmou sua convicção pela negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, com fundamento nas provas coligidas aos autos.<br>Dessa forma, constata-se que a Corte estadual fundamentou de maneira robusta e suficiente a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas com base na quantidade de drogas apreendidas, sobretudo pela forma que estão dispostos os diálogos extraídos, que evidenciam a revenda de drogas, de forma consistente, durante, pelo menos, os 04 (três) meses anteriores à diligência policial. Além dos diálogos, nota-se a apreensão de quantidade considerável de entorpecente, indicando o volume comercializado pela acusada e afastando a tese de que fosse traficante eventual, o que reforça a gravidade concreta da conduta e afasta a plausibilidade de um envolvimento ocasional ou não habitual com o tráfico de drogas.<br>Para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva acerca do cabimento da diminuição da pena seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga.III. Razões de decidir3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal.5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.(AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ." (fls. 724/740).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, a nulidade das buscas pessoal e domiciliar foi afastada porque a incursão policial decorreu de acionamento legítimo para apurar tentativa de homicídio; houve informação de menor sozinha em casa (abandono de incapaz, art. 133 do CP) e consentimento expresso para ingresso no imóvel. O contexto revelou justa causa (art. 5º, XI, da CF) e atuação policial corroborada por depoimentos, sem arbitrariedade. A alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi rejeitada pela apreensão de 959,30 g de maconha, 1 g de cocaína, LSD e apetrechos indicativos de mercancia, com materialidade e autoria comprovadas. Para concluir de modo diverso seria necessário reexaminar provas, obstado pela Súmula 7/STJ. A dosimetria e regime inserem-se na discricionariedade vinculada do julgador, revisáveis apenas por ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou. O tráfico privilegiado não foi aplicado pela habitualidade delitiva, diálogos extraídos de celular indicando revenda por meses e quantidade considerável de entorpecentes, revelando dedicação à atividade criminosa. Revisão demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A mesma que impede a análise da divergência jurisprudencial, pois a vedação da ali ena "a", impede o conhecimento pela alínea "c" sobre a mesma questão.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.