ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o recurso especial não esbarrava na Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumentou que a tese central do recurso consistia no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), afirmando a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos para afastar o redutor, por configurar bis in idem e violar o princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de dosimetria da pena, especialmente no que se refere ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.<br>6. Não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão da dosimetria da pena não foi enfrentada em razão de o próprio recorrente não ter impugnado todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, sendo que tais fundamentos não foram especificamente impugnados pelo embargante.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade torna inviável o exame de qualquer matéria subsequente, inclusive a dosimetria da pena, não havendo omissão no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUCAS GABRIEL TROLESI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nos presentes embargos (fls. 500-505), a defesa alega a existência de omissão no julgado, afirmando ter demonstrado que o Recurso Especial não esbarrava na Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aduz que a tese central do recurso consiste no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), sustentando-se a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos para afastar o redutor, por configurar bis in idem e violar o princípio da presunção de inocência, já que tais atos não ensejam reincidência ou maus antecedentes para fins penais.<br>Alega que o acórdão deixou de analisar o trecho específico da peça recursal em que o agravante demonstrou que a matéria é eminentemente de direito (validade do uso de atos infracionais para afastar o redutor) e que houve impugnação específica de todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, bem como que o caso atrai jurisprudência favorável das Cortes Superiores.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o recurso especial não esbarrava na Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumentou que a tese central do recurso consistia no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), afirmando a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos para afastar o redutor, por configurar bis in idem e violar o princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de dosimetria da pena, especialmente no que se refere ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.<br>6. Não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão da dosimetria da pena não foi enfrentada em razão de o próprio recorrente não ter impugnado todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, sendo que tais fundamentos não foram especificamente impugnados pelo embargante.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade torna inviável o exame de qualquer matéria subsequente, inclusive a dosimetria da pena, não havendo omissão no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>Não assiste razão ao embargante. A alegação de omissão quanto à análise da tese de dosimetria, em especial o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, não procede. Isso porque o acórdão deixou de enfrentar tal questão não por descuido, mas porque o próprio recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.<br>Consoante consignado, o apelo extremo foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ, mormente porque as teses de absolvição e de desclassificação para posse para uso foram consideradas inviáveis na via especial, dado o caráter fático-probatório das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o embargante não rebateu especificamente tais óbices.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas circunstâncias, permanecendo intactos e não impugnados os fundamentos relativos à absolvição e à desclassificação, ambos suficientes, por si só, para a manutenção da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável o exame de qualquer matéria subsequente, inclusive a dosimetria da pena. Em outras palavras, não superados todos os óbices processuais, inexiste utilidade prática e jurídica em analisar o mérito da dosimetria, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.