ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Recurso não provido.<br>I. Ca so em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta erro na decisão monocrática, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não haver indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Argumenta que a apreensão de entorpecentes etiquetados com alusões ao "Comando Vermelho" não comprova associação ou integração à organização criminosa, invocando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a Súmula 444 do ST J e a tese do Tema 1.139 do STF. Requer a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa, deve ser reconsiderada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a atuação em ponto de venda de drogas dominado pela facção Comando Vermelho, a apreensão de 120 embalagens de cocaína com etiquetas alusivas à facção e a informação oficial de que o agravante é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas.<br>5. A revisão das circunstâncias que fundamentaram o afastamento da causa de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, art. 44; Constituição Federal, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL CIRIACO AGUIAR contra decisão monocrática proferida às fls. 425/430 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 438/447), o agravante sustenta "error in judicando" na decisão monocrática e possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório. Sustenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes, sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Critica o fundamento do TJ/RJ de afastar o privilégio pela apreensão de entorpecente etiquetado "Comando Vermelho", por não comprovar associação ou integração a organização criminosa, nem houve denúncia por associação para o tráfico. Invoca a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a Súmula 444 do STJ, e a tese do Tema 1.139 (vedação ao uso de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a redutora do art. 33, § 4º). Aponta quantidade não expressiva de drogas e ausência de armas ou apetrechos que indiquem crime organizado, compatível com "pequeno traficante".<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao REsp e aplicar a redutora do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, com regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos; subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Recurso não provido.<br>I. Ca so em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta erro na decisão monocrática, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não haver indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Argumenta que a apreensão de entorpecentes etiquetados com alusões ao "Comando Vermelho" não comprova associação ou integração à organização criminosa, invocando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a Súmula 444 do ST J e a tese do Tema 1.139 do STF. Requer a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa, deve ser reconsiderada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a atuação em ponto de venda de drogas dominado pela facção Comando Vermelho, a apreensão de 120 embalagens de cocaína com etiquetas alusivas à facção e a informação oficial de que o agravante é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas.<br>5. A revisão das circunstâncias que fundamentaram o afastamento da causa de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao condenado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme elementos concretos e idôneos que demonstrem tal dedicação. 2. A revisão de circunstâncias fáticas que fundamentam o afastamento da causa de diminuição de pena encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, art. 44; Constituição Federal, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da causa de diminuição correspondente, nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"Passa-se à análise da dosimetria.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, à luz do disposto na Súmula nº 231 do STJ.<br>Na terceira fase, a pena foi diminuída em 2/3 (dois terços) devido à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por entender o Magistrado que o réu é primário e inexiste qualquer circunstância fática que demonstre que ele se dedicava à atividade criminosa e/ou integrava organização criminosa.<br>Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público.<br>Conforme se depreende dos depoimentos policiais e da prova pericial acostada aos autos, o réu exercia atividades típicas de tráfico, ao pegar os invólucros com drogas na pochete que trazia consigo e, em seguida, entregar o material entorpecente a vários usuários, em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, cujo domínio era exercido pelo Comando Vermelho, facção criminosa referenciada nas etiquetas ("TROPA DO HOME PO 10 CV CPX DA QL") que acompanhavam as 120 (cento e vinte) embalagens plásticas encontradas na referida pochete do acusado que continham 120g (cento e vinte gramas) de cocaína em pó, o que atesta o vínculo do apelante com a Organização Criminosa "CV".<br>Além disso, extrai-se do ofício encaminhado pelo 30º Batalhão de Polícia Militar do Rio de Janeiro que o réu João Gabriel Ciriaco Aguiar é conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas (index 126980460).<br>Como é cediço, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada apenas ao pequeno traficante eventual e autônomo, não vinculado a organizações criminosas atuantes no tráfico de drogas. No caso, o conhecido envolvimento com o tráfico de drogas, a mercancia em área dominada pelo Comando Vermelho e a posse de entorpecentes etiquetados com alusão à facção evidenciam que o réu João Gabriel Ciriaco Aguiar atuava para a conhecida organização criminosa, sendo certo que a venda de drogas de forma independente em áreas dominadas pelo tráfico organizado é reconhecidamente inviável.<br>Tais circunstâncias demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício nos exatos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Assim, promovo o decote da minorante e reconduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Considerando o quantum de pena estabelecido, fixo o regime inicial semiaberto com base no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.<br>Também em razão da quantidade de pena, não estão presentes os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à concessão do sursis.<br>A matéria recursal foi devidamente enfrentada para fins de prequestionamento." (fls. 34/36)<br>Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Consoante visto acima, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, destacando ser conhecido no meio policial e exercia o narcotráfico em local destinado ao comércio de entorpecentes, dominado por facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo sido apreendida elevada quantidade de drogas que continha inscrições alusivas à referida organização (120 embalagens plásticas encontradas na referida pochete do acusado que continham 120g de cocaína em pó, com etiqueta indicando "TROPA DO HOME PO 10 CV CPX DA QL").<br>No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos concretos e idôneos a justificar a conclusão, destacando, em especial, a quantidade de drogas, somadas às demais circunstâncias, como o local da prática delitiva dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho e os entorpecentes apreendidos conterem inscrições alusivas à referida organização criminosa.<br>Assim, a revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do TJ, para que seja aplicada a aludida causa de diminuição, demanda análise de prova e encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções, (II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326 (trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e cinco) unidades  ..  cujas embalagens plásticas utilizadas para comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada, devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram utilizados para repelir a aproximação policial.<br>3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.833/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e aos art. 33, § 2º e 44, ambos do Código Penal, por falta de fundamentação da peça recursal sobre a insurgência, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 425/430).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos: atuação em "ponto de venda" dominado pela facção Comando Vermelho; apreensão de 120 embalagens (120 g) de cocaína com etiquetas alusivas à facção; e informação oficial de que o réu é "conhecido" por envolvimento com o tráfico. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao s arts. 33, § 2º, e 44 do CP, o STJ não conheceu do REsp por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.