ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Crime permanente. Flagrante delito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões prévias para ingresso domiciliar sem mandado, necessidade de interpretação restritiva da exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, inexistência de flagrante delito conforme narrativas dos autos, invalidade do consentimento sem advertência do direito ao silêncio e em contexto de vulnerabilidade, e que o ônus probatório da legalidade do ingresso é do Estado.<br>3. Requer reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude da prova domiciliar e de suas derivadas, nulidade do processo e absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais em situação de flagrante delito, foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 do STF.<br>5. Saber se a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é possível em sede de recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, a atitude suspeita do agravante ao fugir carregando uma sacola ao avistar a viatura policial, e a apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância.<br>7. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.<br>8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, como a fuga, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I e II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO AURELIO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática proferida às fls. 414/424 que, com fundamento no XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - art. 34, RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 430/444), o agravante sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões prévias para ingresso domiciliar sem mandado; da necessidade de interpretação restritiva da exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; de flagrante apenas próprio (CPP, art. 302, I e II) e não configurado segundo as narrativas dos autos; de que encontro posterior de drogas não convalida a invasão; e que o consentimento é inválido sem advertência do direito ao silêncio e em contexto de vulnerabilidade (CF, art. 5º, LXIII; nemo tenetur se detegere); bem como que o ônus probatório da legalidade do ingresso é do Estado.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude da prova domiciliar e de suas derivadas, nulidade do processo e absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do CPP.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Crime permanente. Flagrante delito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões prévias para ingresso domiciliar sem mandado, necessidade de interpretação restritiva da exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, inexistência de flagrante delito conforme narrativas dos autos, invalidade do consentimento sem advertência do direito ao silêncio e em contexto de vulnerabilidade, e que o ônus probatório da legalidade do ingresso é do Estado.<br>3. Requer reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude da prova domiciliar e de suas derivadas, nulidade do processo e absolvição do agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais em situação de flagrante delito, foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 do STF.<br>5. Saber se a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é possível em sede de recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando o patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, a atitude suspeita do agravante ao fugir carregando uma sacola ao avistar a viatura policial, e a apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância.<br>7. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.<br>8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, como a fuga, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I e II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegação violação ao art. 157, § 1º, do CPP, ao argumento de que são nulas as provas decorrentes de suposta invasão domiciliar ilegal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu a regularidade da coleta probatória nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): (fls. 313/320)<br>As diligências consistiam, de início, em mera campana na área, que já é um conhecido ponto de venda de drogas. Urge relembrar que a fase anterior à processual, cujo procedimento mais comum é o inquérito policial, é orientada pelo caráter eminentemente sigiloso, em especial para garantir a efetividade dos meios extraordinários de produção de prova cautelar, em oposição ao processo-penal, cuja regra, excepcionada quando o exigir a lei, é a publicidade.<br>Na espécie, o caráter fidedigno das informações preliminares é corroborado pelo próprio êxito das diligências, que consistiram em perseguição ao suspeito, o ora apelante MARCIO, por sua imediata reação de fuga para o interior da residência, onde foi surpreendido na posse das drogas.<br>O caso em testilha, apontando prática de crime permanente, dispensa a existência de mandado judicial. Um dos efeitos jurídicos de referida modalidade delitiva é a prorrogação do estado de flagrante, o que excepciona a cláusula constitucional de inviolabilidade de domicílio. Não é demais recordar que o artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna de 1988 estatui que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". As exceções dimanam claramente da letra da norma fundamental. Mesmo por meio de interpretação literal se atinge referida conclusão. O entendimento, então também referenciado na sentença (fls. 279), consolidou-se no Tema 280, em caráter de repercussão geral, perante o C. Supremo Tribunal Federal: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade dos atos praticados".<br>Nesse sentido, ainda:<br>(..)<br>Por outro lado, diante das informações prévias sobre a região, sequer se cogitaria, aqui, de um simples juízo de "suspeita" a incitar a mobilização do aparato público de segurança. De todo modo, aqui se observam elementos concretos, sem subjetivismos, portanto, individualizados, ligados às circunstâncias do próprio comportamento do acusado, nada apurado a se sugerir atuação movida por racismo estrutural, que se ligaria, tecnicamente, à ilegitimidade de uma ação policial puramente aleatória (fishing expedition). Ambos os agentes policiais tiveram certeza visual do crime, à vista da colheita de tantas drogas na posse direta do réu logo após seu açodado ingresso na residência familiar, e em claro contexto de um dos atos nucleares ao tráfico de drogas ilícitas, de cujo epicentro, por sinal, não logrou desvincular-se em absoluto.<br>Forçoso concluir, em suma, que havia no caso o "fumus commissi delicti", vale dizer, a "possibilidade" ou presença de indícios objetivos de prática de crime. E tal fator NÃO pode ser ignorado, apenas não validando na jurisprudência abordagens casuísticas, generalizadas ou discriminatórias de transeuntes. A farta quantidade de drogas, calculada em nada menos que 625 porções unitárias de três tipos diferentes de droga (o crack consistindo em variação da cocaína), acena a elementos indiciários do crime aqui apurado (artigo 239 do Estatuto Adjetivo), o que, pelo critério de razoabilidade, que se plasma da experiência prática (id quod plerumque accidit), chancela o escrutínio policial.<br>Não faria sentido partir da hipótese, nunca demonstrada, de que os brigadianos disporiam aleatoriamente de grande quantidade de drogas, de tudo lançando mão com o singular propósito de falsamente implicarem inocentes. Do contrário, a força policial ficaria completamente imobilizada para exercer múnus ligado à segurança pública, o de coerção de prática delitiva, ainda mais em se tratando de crime permanente, nas modalidades concretamente observadas.<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fls. 208):<br>Preliminarmente, em relação à suposta violação de domicílio e à nulidade das provas colhidas, cumpre registrar que a ação policial resultou de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas. A atitude suspeita de indivíduo que carregava uma sacola e empreendeu fuga do local assim que viu a viatura policial, entrando em um barraco, são indícios suficientes da situação de flagrância, que constitui fundamento idôneo para autorizar ingresso em residência, ainda que sem autorização judicial. Neste contexto, estando presente o estado flagrancial, não há que se falar em conduta manifestamente ilegal por parte dos agentes públicos ou ilicitude probatória.<br>No mérito, a existência material do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, isto é, a realização do tipo penal em todos os seus elementos, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 4/5), boletim de ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), fotos (fls. 30/33), laudos de constatação provisória (fls. 26/29) e exame químico-toxicológico (fls. 92/94), este último atestando a natureza das substâncias apreendidas (Tetrahidrocannabinol e Cocaína), relatório final da Autoridade Policial (fls. 96/97) e pela prova oral colhida em juízo.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em exame, da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência restou devidamente evidenciada nos autos, tendo em vista que a ação policial resultou de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo que a atitude suspeita de indivíduo que carregava uma sacola e empreendeu fuga do local assim que viu a viatura policial, entrando em um barraco, são indícios suficientes da situação de flagrância, que constitui fundamento idôneo para autorizar ingresso em residência, ainda que sem autorização judicial.<br>Essas circunstâncias revelam que o ingresso nos domicílios em questão não foi imotivado nem abusivo, como sustenta a defesa. Decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, o que, por si só, legitima a diligência, dispensando mandado judicial.<br>Nesse cenário, a posição do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os julgados a seguir (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador, encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu em patamar adequado e proporcional.<br>6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".<br>Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).<br>6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.<br>7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.171.396/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPEFICADA E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por EDÍLSON RAFAEL LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeira instância, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 631 dias-multa. A defesa alega nulidade da prova decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial, pleiteando a exclusão da prova obtida e a absolvição do recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio;<br>(ii) estabelecer se a entrada dos policiais na residência foi justificada por fundadas razões ou se exigiria autorização judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O ingresso no domicílio do recorrente é validado pela existência de denúncia anônima especificada, bem como pela autorização expressa concedida pela genitora do acusado, conforme depoimento dos policiais que participaram da operação, não havendo elementos que comprovem abuso na atuação policial.<br>A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões para tal ingresso, como ocorreu no presente caso, em que os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e no consentimento da genitora.<br>A jurisprudência também estabelece que a análise de fatos e provas, necessária para reexaminar a validade da autorização domiciliar, é vedada no âmbito do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Sendo assim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso.<br>7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo, associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP.<br>4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 414/424)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TJSP reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, diante do patrulhamento em local conhecido pelo tráfico; fuga do agravante carregando sacola; apreensão de múltiplas porções de drogas no interior da residência, caracterizando crime permanente e estado de flagrância. Tais elementos estão em consonância com o Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF de que: "A entrada forçada em domicílio sem manda do judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." Portanto, houve justa causa para a diligência, não se verificando ingresso imotivado ou abusivo; a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.