ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Porte ilegal de arma de fogo. Reexame de fatos e provas. Revisão criminal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º) e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por trazer consigo 25 porções de maconha (11,47 g) e portar arma de fogo desmontada e desmuniciada. A materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo químico-toxicológico, comprovante de depósito judicial e prova oral. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais que relataram denúncia de populares sobre venda de drogas, fuga ao avistar a guarnição, abordagem do agravante com pochete e saco de pano contendo arma desmontada, apreensão de 25 porções de maconha, dinheiro e celular, além da admissão de que a droga seria comercializada.<br>3. O Tribunal de origem considerou inadmissível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios constantes nos autos.<br>5. Saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de droga em local conhecido por venda de entorpecentes, denúncia de populares, fuga do agravante e apreensão de dinheiro e celular, indicando a destinação comercial da substância ilícita.<br>7. A presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, pode ser desconstituída por elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros, como a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga.<br>8. A revisão criminal não é admissível para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>9. A análise das alegações defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 28; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 5º, XL; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida às fls. 109/116 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 122/126), o agravante sustenta a desclassificação da condenação por tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, com afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que apreensão foi de quantidade inferior a 40 gramas de maconha. A fundamentação judicial foi considerada genérica, baseada em transcrição de depoimentos policiais, referência a "ponto de venda de drogas", antecedentes, "tirocínio" policial e nervosismo/tentativa de evitar abordagem, tidos como insuficientes para afastar a presunção de uso pessoal conforme tese do Tema 546 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental, com conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Porte ilegal de arma de fogo. Reexame de fatos e provas. Revisão criminal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º) e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por trazer consigo 25 porções de maconha (11,47 g) e portar arma de fogo desmontada e desmuniciada. A materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo químico-toxicológico, comprovante de depósito judicial e prova oral. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais que relataram denúncia de populares sobre venda de drogas, fuga ao avistar a guarnição, abordagem do agravante com pochete e saco de pano contendo arma desmontada, apreensão de 25 porções de maconha, dinheiro e celular, além da admissão de que a droga seria comercializada.<br>3. O Tribunal de origem considerou inadmissível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios constantes nos autos.<br>5. Saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de droga em local conhecido por venda de entorpecentes, denúncia de populares, fuga do agravante e apreensão de dinheiro e celular, indicando a destinação comercial da substância ilícita.<br>7. A presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, pode ser desconstituída por elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros, como a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga.<br>8. A revisão criminal não é admissível para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>9. A análise das alegações defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, pode ser desconstituída por elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros. 2. A revisão criminal não é admissível para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. A análise de alegações defensivas que impliquem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 28; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 5º, XL; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, concluiu que o material ilícito apreendido se destinava à comercialização, não se podendo cogitar, portanto, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, muito menos, em absolvição por atipicidade da conduta, conforme trecho abaixo (fls.26/33): grifei<br>Pelo que consta dos autos, o peticionário foi definitivamente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois, em 28 de março de 2020, por volta das 20h40min, na Rua Pedro Gonçalves de Almeida, Vila Aparecida, em Capão Bonito/SP, trazia consigo, para fim de tráfico, 25 (vinte e cinco) porções de maconha (11,47g) e portava arma de fogo de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Passa-se, assim, à análise da imputação do crime contra a saúde pública, nos exatos limites desta ação revisional.<br>Para a demonstração da materialidade e autoria delitivas vieram aos autos: auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição e apreensão (fls. 15/16), auto de constatação (fl. 17), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 76/79), comprovante de depósito judicial (fls. 80/81) e, ainda, a prova oral coligida.<br>O peticionário, na delegacia, negou a prática da traficância, ao afirmar que a droga apreendida lhe pertencia, porém era para seu consumo. O dinheiro que trazia consigo era proveniente de bicos que realizara (fls. 5/6). Não compareceu em juízo para apresentar sua versão acerca dos fatos, pelo que foi declarado revel (fl. 160).<br>Ouvidos na fase administrativa, os policiais militares Tiago Domingues Rocha e Kleber Souza Reno declararam que, em patrulhamento em local conhecido pela venda de entorpecentes, foram parados por populares, que informaram que dois indivíduos um deles vestido de bermuda e blusa branca - estavam realizando a torpe mercancia. Deslocaram- se, então, ao endereço indicado, onde visualizaram Carlos e outro sujeito, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, evadiram-se. Conseguiram abordar apenas o peticionário, que usava uma pochete na cintura e um saco de pano amarrado nas costas, dentro do qual havia uma espingarda desmontada e desmuniciada. Na pochete, encontraram 25 porções de maconha, prontas para venda, além de dinheiro e um telefone celular. Indagado, Carlos disse que a arma de fogo era de Ediclei, o comparsa que fugiu, e as drogas eram para o comércio no local (fls. 3/4).<br>Em juízo, os agentes ratificaram, em suma, seus depoimentos. O miliciano Kleber destacou, ainda, que o peticionário já era conhecido nos meios policiais e no bairro pela torpe mercancia, tendo sido abordado inúmeras vezes anteriormente, ocasiões em que apenas fazia uso de entorpecente (mídia digital).<br>Eis, de relevante, a prova coligida.<br>Como visto, o exame químico- toxicológico atestou a ilicitude da substância apreendida maconha -, de comercialização proscrita no país, ao passo que os policiais militares confirmaram que, em patrulhamento em local conhecido pela prática da traficância, foram informados por populares de que dois indivíduos estavam comercializando drogas. Diante disso, deslocaram-se para o endereço indicado, onde se depararam com Carlos e outro sujeito, tendo eles empreendido fuga ao notarem a guarnição. Conseguiram abordar o peticionário, que levava na região da cintura uma pochete e um pano amarrado nas costas. Em revista pessoal, encontraram um espingarda desmontada no pano e, dentro da pochete, 25 porções de maconha, prontas para venda, além de dinheiro e um telefone celular. Questionado, Carlos assumiu que aquela droga seria comercializada no local.<br>E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado- juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Confira-se, a propósito, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Segundo, porque os depoimentos de policiais compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistirem indícios de que pudessem ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo ao peticionário. Como toda e qualquer pessoa, podem os agentes públicos servir como testemunha (CPP, art. 202) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade dos milicianos que participaram da diligência, tampouco restou demonstrada alguma pretensão dos agentes em incriminar injustamente o requerente, que não comprovou abusos ou injustiças contra si eventualmente praticados, como lhe competia (CPP, art. 156, caput). Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania:<br>(..)<br>Ressalte-se, por oportuno, que o crime de tráfico ilícito de entorpecente pode configurar-se com a prática de condutas variadas e, como tipo misto alternativo que é, a adequação do comportamento a qualquer um dos núcleos do tipo penal incriminador implica violação do bem jurídico protegido, justificando a incidência da norma penal. Desnecessário, pois, o flagrante no momento da efetiva tradição ou venda do entorpecente para incidência do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É dizer, as condutas periféricas à efetiva comercialização, como trazer consigo, guardar, transportar ou mesmo manter em depósito, por exemplo, são suficientes à transgressão do proibido penalmente pelo tipo. Neste sentido, é o entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Aliás, a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga 25 porções de maconha , apreendida juntamente com dinheiro, em conhecido ponto venda de entorpecentes, após informação prestada por populares de que dois indivíduos, no exato local da abordagem, estavam vendendo estupefacientes (tendo Carlos e o comparsa empreendido fuga ao verem a aproximação dos milicianos), indicam, para além de qualquer dúvida razoável, que a substância apreendida se destinava à narcotraficância, praticada pelo peticionário e pelo comparsa, independentemente da quantidade de maconha apreendida.<br>Por oportuno, anote-se que não há limite legal de quantidade de entorpecente para caracterização do tráfico, observando- se que, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, asseverou que a quantidade de até 40g de maconha configura presunção relativa de uso para consumo próprio, que pode ser desconstituída, quando presentes elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros.<br>Ora, no caso, como dito, os elementos dos autos comprovam que o material ilícito apreendido se destinava à comercialização, não se podendo cogitar, portanto, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, muito menos, em absolvição por atipicidade da conduta.<br>Ora é evidente que não se pode crer que o mero usuário permanecesse por algum tempo considerável (a ponto de dar tempo para a denúncia aos policiais) em local conhecido como de tráfico, com dezenas de porções de maconha embaladas em uma pochete, correndo o risco de ser confundido com traficante e ainda portando uma arma na via pública. E nenhum sinal de uso do entorpecente no local do flagrante foi indicado por qualquer dos envolvidos.<br>Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação do peticionário pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º), não havendo que se falar em atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Denota-se que o Tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Ainda, o TJSP assentou que a condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, e que as provas dos autos indicam, para além de qualquer dúvida razoável, que a substância apreendida se destinava à narcotraficância, praticada pelo peticionário e pelo comparsa, independentemente da quantidade de maconha apreendida.<br>Outrossim, convém ressaltar que o STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de determinado dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.<br>Apenas a lei penal retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o que não se aplica à jurisprudência, tanto em razão da segurança jurídica quanto pelo princípio tempus regit actum, que determina a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento.<br>No caso em questão, ainda que se tratasse de mero usuário, o que não é o caso, a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de aplicá-la retroativamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 241 E 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma , julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. A alteração de entendimento na jurisprudência verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa  .. , sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, Quinta Turma, AgRg. no HC. n. 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14/2/2023).<br>3. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>4. A alegada violação dos arts. 241, §2º e 244, ambos do CPP não pode ser conhecida, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.<br>3. Revisão criminal não conhecida.<br>(RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Além disso, analisar a alegação de que não há provas suficientes de que o agravante era traficante, e que a situação em que a droga foi apreendida indica consumo próprio, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, conforme estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso em análise, a apreciação das alegações defensivas exigiria, de forma imprescindível, a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. Tal entendimento é corroborado pela fundamentação do Tribunal de origem, que concluiu que os elementos constantes dos autos demonstram que o material ilícito apreendido tinha como destino a comercialização. O agravante foi encontrado com uma pochete na cintura e um saco de pano amarrado nas costas, no qual havia uma espingarda desmontada e desmuniciada. Na pochete, foram localizadas 25 porções de maconha, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou mesmo de absolvição por atipicidade.<br>Dessa forma, o pleito da defesa esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, uma vez que se trata, na verdade, de uma contestação sobre a interpretação e aplicação do direito, não sendo mera discussão sobre a legislação federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ." (fls. 109/116).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o agravante foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º) e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por trazer consigo 25 porções de maconha (11,47 g) e portar arma de fogo desmontada e desmuniciada. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo químico-toxicológico, comprovante de depósito judicial e prova oral. O peticionário negou a traficância na delegacia, alegando uso próprio, e foi revel em juízo. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos policiais em fase administrativa e em juízo, que relataram denúncia de populares sobre venda de drogas por dois indivíduos; fuga ao avistar a guarnição; abordagem do peticionário com pochete e saco de pano (arma desmontada); apreensão de 25 porções de maconha, dinheiro e celular; admissão de que a droga seria comercializada. Assim, a natureza e acondicionamento (25 porções), apreensão com dinheiro e em local conhecido por venda de drogas, após denúncia de populares e fuga, indicam destinação à comercialização, independentemente da quantidade. O Tema 506 do STF, sobre presunção relativa de uso até 40 g de maconha, é passível de desconstituição por elementos indicativos de fornecimento a terceiros. O Tribunal de origem considerou inadmissível revisão criminal para mero reexame de fatos e provas ou para aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. O STJ consolidou que mudança jurisprudencial e interpretação controvertida não são fundamentos idôneos para revisão criminal. Portanto , as prov as demonstraram destinação comercial do entorpecente, afastando desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e absolvição por atipicidade.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.