ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Corrupção ativa. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição do recorrido, acusado de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de corrupção ativa, considerando os depoimentos de dois policiais e a ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção ativa pelo recorrido, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.<br>5. Os depoimentos de dois policiais, isoladamente, não foram considerados suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, especialmente diante da ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida.<br>6. A acusação não produziu provas firmes e seguras que pudessem afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito, inviabilizando a condenação por corrupção ativa.<br>7. A pretensão recursal do Ministério Público esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 333; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida às fls. 340/347 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 355/361), o agravante sustenta que o REsp não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão do TJCE e na decisão agravada. Alega violação ao art. 333 do CP, destacando que o crime de corrupção ativa é clandestino e que a jurisprudência confere especial relevância à palavra de agentes públicos quando harmônica, além da existência de outros elementos corroborativos. Sustenta a natureza formal do delito, consumando-se com o mero oferecimento/promessa, sem necessidade de especificação de valor ou entrega. Argumenta que a negativa de possuir dinheiro confirma a modalidade "promessa", pois, segundo os depoimentos, o agravado teria dito que os policiais poderiam "passar no outro dia" para receber o "presente bom". Por fim, que a prova foi produzida em juízo, sob contraditório, sendo irrelevante quem formulou as perguntas (art. 212, CPP), considerando formalismo exacerbado utilizar eventual falha do MP para desconsiderar prova já constante dos autos.<br>Requer conhecimento e provimento do agravo para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática, dando provimento ao Recurso Especial, com reforma do acórdão do TJCE e condenação pelo art. 333, caput, do CP. Subsidiariamente, submissão do agravo à Quinta Turma, com provimento.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Corrupção ativa. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição do recorrido, acusado de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de corrupção ativa, considerando os depoimentos de dois policiais e a ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção ativa pelo recorrido, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.<br>5. Os depoimentos de dois policiais, isoladamente, não foram considerados suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, especialmente diante da ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida.<br>6. A acusação não produziu provas firmes e seguras que pudessem afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito, inviabilizando a condenação por corrupção ativa.<br>7. A pretensão recursal do Ministério Público esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição é medida obrigatória quando as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime imputado, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência. 2. A pretensão de revolvimento fático-probatório para reverter decisão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 333; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 333 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a absolvição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como visto, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público, contra a sentença de fls. 155/159, proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que absolveu Joaquim Ximenes de Carvalho, da prática do delito capitulado no art. 333 do Código Penal. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O recorrido fora absolvido ante a insuficiência de provas aptas para a condenação. A irresignação ministerial cinge-se, pois, na reforma da sentença vergastada, a fim de condenar o réu pelo delito de corrupção ativa alegando, em resumo, restar certificado nos autos processuais elementos que demonstrem a autoria do apelado. No entanto, no compulsar dos autos, nada obstante as judiciosas ponderações levadas a efeito, entendo que o presente recurso apelatório não merece provimento. Explico. Inicialmente, infere-se da denúncia (fls. 98/101) que:<br>Segundo consta no presente inquérito policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, na data de 31 de maio de 2021, por volta das 19h03min, no bairro Autran Nunes, nesta Capital, o denunciado JOAQUIM XIMENES DE CARVALHO, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, em troca de um benefício. Conforme apurado, uma composição policial da Polícia Militar foi acionada por um popular, que afirmou que o denunciado, que estava sentado na calçada em posse de algo ilícito. Em seguida, foi realizada a abordagem e encontrado com o delatado várias cópias de documentos, como identidades, CP Fs, contratos de outras pessoas, dentre outros documentos, e, ao ser indagado sobre a documentação encontrada, o denunciado afirmou que estava abrindo uma empresa em nome das pessoas titulares da documentação. Em seguida, o denunciado informou que abria empresas em nome das pessoas em questão e comprava motos, imóveis em nome de laranjas. Na sequência, os policiais conduziram o denunciado para a delegacia plantonista para os procedimentos cabíveis, momento em que ele começou a oferecer para a equipe policiail uma quantia em dinheiro para que fosse liberado, não tendo apresentado a quantia, mas tendo afirmado que se tratava de um bom presente. Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão ao delatado e o conduziram para a delegacia do 10º Distrito Policial. Em interrogatório policial, o delatado JAMES JONATHAN DE PAULA PEREIRA afirmou que possuía a documentação em questão desde 2019, antes de sua primeira prisão, que não chegou a abrir uma empresa, mas que estava pensando e negou ter oferecido dinheiro aos policiais, tendo declarado que não falaria mais nada. (..) Materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 22) e pelos depoimentos testemunhais.<br>Nesses termos, restou Joaquim Ximenes de Carvalho denunciado como incurso na pena do art. 333 do Código Penal. A ação penal tramitou regularmente, entendendo, por fim, a Magistrada de piso, pela absolvição do apelado, nos seguintes termos:<br>Aduz a peça acusatória de páginas 98/101 que, no dia 31/05/2021, por volta das 19:30 horas, bairro Autran Nunes, nesta Capital, o infrator foi preso em razão de ter oferecido vantagem indevida a funcionário público, em troca de benefício. Consta que policiais militares foram acionados por um popular que os informou que o acusado, que estava sentado em uma cadeira ma calçada, estaria na posse de algo ilícito. Ao realizarem a abordagem, com ele foram encontrados várias cópias de documentos como, CP Fs, identidades, contratos em nome de outras pessoas e, ao ser questionado acerca dos documentos, o mesmo disse que estava abrindo uma empresa em nome das pessoas titulares da documentação e após comprava motos e imóveis em nome de laranjas. Diante disso os militares resolveram leva-lo até a delegacia e no caminho, o acusado ofereceu ao militares uma quantia em dinheiro para que fosse liberado, mas não apresentou a quantia, mas disse que se tratava de um bom presente. Na delegacia, o réu afirmou que tinhas as documentações desde 2019 e que não havia aberto empresa, mas estava pensando em abrir e negou ter oferecido dinheiro aos policiais. As testemunhas da acusação e ouvidas em juízo, os policiais militares Adriano Façanha de Sousa, Marcos Alexandre Medeiros e Pedro Henrique Bessa Gurgel, em resumo afirmaram: reconhecerem o acusado e disseram que estavam em patrulhamento pelo bairro Autran Nunes, quando viram o acusado sentado em uma cadeira. Ao passarem, uma vizinha do acusado fez sinalização e apontou para ele, foi quando resolveram aborda-lo, encontrando com ele vários documentos e, ao perguntarem, ele disse que tinha os documentos para fazer empréstimos, comprar motos, veículos, em nome de terceiros. Disseram que eram cópias de CP Fs, comprovantes de residência, identidades. Afirmaram que o acusado lhes ofereceu um presente (para os três policiais que estavam na composição) para não ser levado à delegacia. Disseram que na delegacia o acusado negou ter oferecido presente aos policiais. O policial Marcos Alexandre disse que não estava presente quando o acusado ofereceu presente, mas os outros policiais lhe disseram que ele ofereceu dinheiro e que passassem no outro dia. O acusado Joaquim Ximenes Carvalho, em seu interrogatório, negou ter oferecido dinheiro aos policiais.  ..  In casu, verifico que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para provar de forma segura que o acusado praticou o crime de corrupção ativa, não restando tipificado o crime do art. 333 do CPB. Portanto, os depoimentos testemunhais, aliados às demais circunstâncias da prisão do réu, são insuficientes para revelar que sua conduta amolda-se aos ditames do art. 333, do Código Penal, impondo-se dessa forma sua absolvição.<br>Pois bem. Em resumo, durante o trajeto para a delegacia de polícia, segundo os policiais, o apelado teria oferecido um presente para que não fosse conduzido até lá. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal coma seguinte redação:<br>Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.<br>De acordo com a doutrina de Rogério Sanches Cunha1, o dolo consiste na vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, sabendo ser ela indevida, aliado ao fim especial de conseguir do servidor a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício. No caso concreto, a única prova consistente para uma suposta consumação do crime de corrupção ativa seria o depoimento de dois policiais, qual seja, o depoimento de Adriano Façanha de Sousa e de Henrique Bessa Gurgel, ao passo que o policial Marcos Alexandre Medeiros foi categórico em afirmar que não estava presente quando o apelado teria oferecido o suposto presente. Reitero ainda que, no interrogatório do apelado, este é categórico ao afirmar que os papéis que estavam em sua posse pertenciam a sua esposa; declara ainda que "não tinha 10 (dez) centavos, como é que iria oferecer dinheiro" (01:02). Além disso, observo que o Ministério Público, em vez de promover questionamentos sobre a autoria e a materialidade do crime de corrupção ativa descrito na denúncia que originou este processo, limitou-se a fazer uma única pergunta, sem relação direta com o preceito legal tipificado no Código Penal, uma vez que apenas questiona sobre a suposta posse de documentos não pertencentes ao réu, conforme se verifica na transcrição da audiência de instrução e julgamento às fls. 136/137, mais precisamente no minuto 01:50. A partir disso, a acusação não produziu prova suficiente e segura apta a esclarecer as circunstâncias elementares do tipo penal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:  .. <br>Dito isso, o conjunto probatório, a meu ver, é frágil e vacilante, não transmitindo segurança suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime em questão. Dessa forma, considerando que a acusação não logrou êxito em trazer ao bojo dos autos provas firmes e coerentes acerca da presença do elemento subjetivo do crime de corrupção ativa por parte do apelado, é medida de maior rigor a manutenção da sentença, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.  .. <br>Assim, ante a ausência de provas suficientes a comprovar que Joaquim Ximenes de Carvalho de fato teria oferecido ou prometido vantagem indevida aos policiais militares, não se tem como extrair juízo de condenação, sendo impositiva a manutenção de sua absolvição por força do princípio in dubio pro reo.  .. " (fls. 235/243).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo, após exaustivo e percuciente exame do acerto probatório constante dos autos, concluiu que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção ativa pelo recorrido.<br>Segundo consta dos autos, o réu ofereceu um "presente" aos policiais para não ser levado à delegacia, mas não especificou valores.<br>No caso, a única prova direta seria o depoimento de dois policiais, enquanto um terceiro policial afirmou não ter presenciado a oferta. Diante disso, o Tribunal considerou que os depoimentos dos policiais, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime. Diante da fragilidade do conjunto probatório, prevaleceu o princípio da presunção de inocência.<br>Assim, apesar das alegações, a acusação não produziu provas firmes e seguras que pudessem afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito  , inviabilizando a condenação por corrupção ativa.<br>Não deve o Juiz hesitar em decretar a absolvição quando os elementos constantes do processo não apontam com tranquila segurança a procedência da acusação, ou quando não for possível demonstrar os elementos de sua convicção, como ocorreu no caso em exame.<br>Com efeito, as provas constantes dos autos não são hábeis a sustentar a denúncia. A existência de dúvida razoável, não sustenta o pretendido decreto condenatório pelo Ministério Público, tendo em vista a ausência de provas.<br>Assim, diante do princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição, e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável sobre a prática delitiva, não resta outra alternativa senão a absolvição do recorrido.<br>Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal a fim de condenar o recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, e não mera revaloração dos critérios jurídicos da prova, razão por que a pretensão recursal do Parquet esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MILITAR. CONCUSSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão foi proferida com base na jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ.<br>2. Não há falar em violação do princípio da correlação na hipótese em que tanto na inicial acusatória quanto na sentença penal condenatória foi atribuída ao recorrente a conduta consistente em exigir para si vantagem indevida, que corresponde ao tipo penal de concussão capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar, sem qualquer alteração dos fatos ou da capitulação jurídica.<br>3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação.<br>4. A gravidade concreta do delito, praticado por pessoa que é integrante da polícia militar e que mais do que qualquer outro servidor público deve primar pela respeitabilidade de sua instituição e preservar o pundonor que rege a caserna; bem como o modo de execução, tratando-se de delito praticado por meio de grave ameaça e violência moral, justificam a fixação da pena-base 2 anos acima do mínimo legal, tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, que vai de 2 anos a 8 anos de reclusão.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.678.420/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.<br>7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20. 09.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 340/347).<br>Assim, verifica-se que, no presente caso, o Tribunal de origem concluiu, após exame do acervo probatório, pela ausência de provas firmes quanto à autoria e materialidade do crime de corrupção ativa, prevalecendo a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Para modificar tal conclusão e impor condenação, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.