ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de omissão ou contradição. INOVAÇÃO RECURSAL. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, além de omissão e contradição quanto ao bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos ínsitos aos próprios tipos penais, configurando dupla punição pelo mesmo fato.<br>3. Requerimento da defesa para o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissão e erro de cálculo, declarar extinta a punibilidade nos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, e reconhecer o bis in idem para reduzir a pena-base do crime de peculato ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando alegações feitas apenas em embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. No caso concreto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os vícios alegados referem-se a matérias que não foram suscitadas pela parte no recurso interposto para serem submetidas à apreciação no momento processual adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando as matérias alegadas como omitidas não foram submetidas à apreciação no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 719.019/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; e STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 65.988/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO JULIO FONSECA contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Egrégio STJ, às fls. 12831/12837, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa. Alega ainda omissão/contradição quanto ao bis in idem na dosimetria diante da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias com base em elementos ínsitos aos próprios tipos penais, configurando dupla punição pelo mesmo fato.<br>Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar omissão e erro de cálculo para declarar extinta a punibilidade nos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa; e sanar omissão/contradição quanto ao art. 59 do CP, reconhecer bis in idem e reduzir a pena-base do peculato ao mínimo legal.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de omissão ou contradição. INOVAÇÃO RECURSAL. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, além de omissão e contradição quanto ao bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos ínsitos aos próprios tipos penais, configurando dupla punição pelo mesmo fato.<br>3. Requerimento da defesa para o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissão e erro de cálculo, declarar extinta a punibilidade nos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, e reconhecer o bis in idem para reduzir a pena-base do crime de peculato ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando alegações feitas apenas em embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. No caso concreto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os vícios alegados referem-se a matérias que não foram suscitadas pela parte no recurso interposto para serem submetidas à apreciação no momento processual adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando as matérias alegadas como omitidas não foram submetidas à apreciação no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 719.019/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; e STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 65.988/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que inexiste vício no acórdão quanto à matéria alegada como omitida, vez que não foi submetida à apreciação no momento processual adequado, por exclusiva inércia da defesa técnica.<br>Com efeito, as matérias objeto dos presentes embargos não foram alegadas no Recurso Especial interposto (fls. 12483/12494), nem no Agravo Regimental (12787/12793), não sendo possível a inovação recursal em aclaratórios com alegações inéditas, não ventiladas no momento oportuno e agora invocadas a pretexto de apontar omissão ou contradição inexistentes.<br>Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXIST ENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.<br>2. No caso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto ficou claramente demonstrada a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do embargado.<br>3. A tese de impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por trata-se de condenação transitada em julgado constitui indevida inovação recursal.<br>4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 719.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, a contradição entre fundamentos e/ou conclusões, o que não se observa no presente caso.<br>2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.<br>3. Não há omissão a respeito de tese não veiculada no agravo regimental, sendo a inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>4. "Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes)" (EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>5. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e desprovidos.<br>(EDcl no AgRg no RMS n. 65.988/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Com efeito, no Recurso Especial, o ora embargante requereu apenas o reconhecimento da "prescrição da pretensão punitiva no que tange ao crime de peculato" (fl. 12494) e no agravo regimental (fls. 12766/127770), alegou apenas "omissão no que tange à prescrição retroativa do crime de peculato" (fl. 12788) e dissídio jurisprudencial quanto ao fato de que os "embargos de declaração possuem efeitos integrativos da sentença, valendo o prazo da publicação do julgamento dos embargos de declaração como marco temporal da prescrição" (fl. 12791).<br>Ou seja, o embargante não alegou, nos recursos apropriados, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de Violação de Segredo Funcional e Associação Criminosa, nem de bis in idem pela valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>Portanto, diante da inércia do embargante, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado que apreciou todas as matérias devidamente suscitadas.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.