ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, além da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação a bens jurídicos da União que justificassem a competência da Justiça Federal está baseada na prova dos autos, não sendo possível o reexame de provas nesta instância recursal para se concluir de forma diversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão de minha lavra, às fls. 1298/1313, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 1321/1330), a defesa insiste em suas razões recursais e sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade, e, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a ação penal.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, além da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação a bens jurídicos da União que justificassem a competência da Justiça Federal está baseada na prova dos autos, não sendo possível o reexame de provas nesta instância recursal para se concluir de forma diversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra bens jurídicos da União depende da demonstração de interesse jurídico direto e de prejuízo patrimonial à entidade pública federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade embasada no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica em relação a todas as violações mencionadas na decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto sobre cada violação mencionada, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não ocorreu na hipótese.<br>Dito isso, quanto à tese de violação ao art. 157 e ao art. 619, ambos do CPP, apresentou a defesa apenas julgados anteriores a aqueles descritos na decisão de inadmissibilidade quanto ao tema, que são mais modernos do que aqueles, não havendo, pois, a apresentação de precedentes supervenientes ou contemporâneos pela defesa, nem distinguishing adequado, o que importa no reconhecimento da ausência de impugnação.<br>Dessa forma, reafirma-se que, quanto a estes pontos, não houve a impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Repita-se o que já asseverado na decisão agravada: não é suficiente para afastar o óbice apenas enunciar julgados sem fazer sua análise em cotejo com os presentes apresentados na decisão do Tribunal de origem, bem como quanto à sua contemporaneidade, impondo-se, repita-se, a impugnação especificada deste óbice.<br>A esse respeito, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.<br>II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃOIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe,4/11/2021, grifo nosso).<br>Portanto, aplica-se mesmo ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.<br>IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)<br>Da mesma forma que já afirmado na decisão recorrida, quanto ao pleito de habeas corpus de ofício formulado, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>In casu, não se vislumbra essa conjuntura , dado que nenhum dos delitos pelos quais o acusado foi condenado referia-se a crime praticado contra a Caixa Econômica Federal, referindo-se, em verdade, à prática de delitos de falsidade ideológica de documentos expedidos por órgão municipal, crime que tem como bem jurídico tutelado a fé pública, e não a crimes de uso de documento falso ou estelionato praticados contra a Caixa Econômica Federal.0<br>A propósito, registre-se, ainda, o quanto decidido pelo TJPR sobre a questão:<br>"Os apelos não merecem conhecimento quanto à tese de competência da Justiça Federal, vez que se trata de matéria já analisada à exaustão pelo Colegiado no HC 0017188-48.2024.8.16.0000.<br>Cumpre ressaltar ementa e excertos dos fundamentos de referido habeas corpus, cujo acórdão transitou em julgado - negrita-se no que aqui mais importa:<br>HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PACIENTE QUE TERIA, EM TESE, INSERIDO DECLARAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTO PÚBLICO, VISANDO OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO QUE INDEFERIU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EMPRESA PÚBLICA QUE, INSTADA PELO JUÍZO, APÓS ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, NÃO MANIFESTOU INTERESSE DE INTERVIR NO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEMAIS, NEXISTÊNCIA DE DANO DIRETO À EMPRESA PÚBLICA. HABEAS CORPUSCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>(..) Conforme indicado pelo próprio impetrante, foi concedida parcialmente ordem no HC 0037475-66.2023.8.16.0000, determinando-se fosse oficiada a CEF para que manifestasse eventual interesse no feito. Instada, porém, a empresa pública federal solicitou sua habilitação até o deslinde do feito apenas para fins de acompanhamento (movs. 331 e 344), não demonstrando desejo de intervenção - como bem pontuado pelo Juízo.<br>Assim, como adiantado na decisão de indeferimento do pleito liminar, presume-se a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, não havendo fundamento hábil a como exige o art. atrair a competência da Justiça Federal, 109, IV, da Constituição da República.<br>Em acréscimo, convém ressaltar excerto do parecer da douta Procuradoria de Justiça, frisando-se, tal como informado pelo Juízo, que se imputa ao paciente delitos de falsidade ideológica e não de uso de documento falso, de forma que eventual dano à CEF seria somente reflexo, eis que quem adimpliu os débitos foi o ente público (mov. 23-TJ): (..)<br>Portanto, já tendo a arguição de incompetência da Justiça Estadual sido afastada por esta Câmara, é de se negar conhecimento aos recursos nesse ponto."(fls. 989/990).<br>Neste contexto, rever a conclusão do TJPR de que inexistiu violação a bens jurídicos da União a justificar a competência da Justiça Federal para o caso, conclusão esta baseada na prova produzida nos autos e, em especial, na manifestação da Caixa Econômica Federal e na ausência de prejuízo patrimonial desta, implicaria no indevido e vedado reexame de prova vedado nesta instância recursal, o que não pode ser admitido.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.