ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de moeda falsa. Flagrante preparado. Crime impossível. Recurso DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Argumenta violação ao art. 17 do Código Penal e à Súmula 145 do STF, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, configurando flagrante preparado e crime impossível. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial, além do reconhecimento do flagrante preparado e da atipicidade da conduta por crime impossível, com a consequente absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial caracterizou flagrante preparado, configurando crime impossível, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado, considerando que o comparecimento do agravante à agência dos Correios para retirada da encomenda decorreu de notificação, sem indução policial, e que as cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré, caracterizando flagrante esperado, legítimo e não preparado.<br>5. A fiscalização de rotina realizada pelos Correios em conjunto com a Polícia Federal constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário.<br>6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e pela prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida.<br>7. A versão defensiva, que alegava tratar-se de estudos bíblicos, foi considerada inconsistente e desprovida de elementos probatórios mínimos, como comprovantes de aquisição ou pagamento da encomenda.<br>8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNA LETICIA DE SOUZA CAMARGO e JOAO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI contra decisão monocrática proferida às fls. 628/633 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 639/646), os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica, relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Invoca violação ao art. 17 do Código Penal - CP e à Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, tornando impossível ou ineficaz a consumação do delito, o que afasta a tipicidade material, configurando flagrante preparado e crime impossível.  A defesa aponta ilicitude da provocação estatal por desvio de finalidade, ausência de necessidade e inadequação da medida, violando a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana.<br>Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial. No mérito do recurso especial, reconhecimento do flagrante preparado, atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do CP e Súmula 145 do STF), violação ao princípio da proporcionalidade e absolvição do agravante. Subsidiariamente, submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de moeda falsa. Flagrante preparado. Crime impossível. Recurso DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Argumenta violação ao art. 17 do Código Penal e à Súmula 145 do STF, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, configurando flagrante preparado e crime impossível. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial, além do reconhecimento do flagrante preparado e da atipicidade da conduta por crime impossível, com a consequente absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial caracterizou flagrante preparado, configurando crime impossível, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado, considerando que o comparecimento do agravante à agência dos Correios para retirada da encomenda decorreu de notificação, sem indução policial, e que as cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré, caracterizando flagrante esperado, legítimo e não preparado.<br>5. A fiscalização de rotina realizada pelos Correios em conjunto com a Polícia Federal constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário.<br>6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e pela prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida.<br>7. A versão defensiva, que alegava tratar-se de estudos bíblicos, foi considerada inconsistente e desprovida de elementos probatórios mínimos, como comprovantes de aquisição ou pagamento da encomenda.<br>8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O flagrante esperado, legítimo, não se confunde com o flagrante preparado, sendo legítima a atuação policial após a consumação da conduta típica. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à alegação de flagrante preparado, por oportuno, confira-se a fundamentação apresentada pelo TRF para rechaçar a pretensão defensiva:<br>A defesa comum alega que se trata de hipótese de em crime impossível razão de suposto flagrante preparado, pois o comparecimento de JOÃO LUCAS à agência para retirada da encomenda (que continha as cédulas falsas) se deu por provocação da Polícia Federal, após o envio de notificação pelos Correios.<br>Rejeito essa alegação. Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt (Tratado , 21. ed. rev., ampl. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2015, p. de direito penal: parte geral 1 543), "no flagrante provocado, o delinquente é impelido à prática do delito por um agente provocador (normalmente um agente policial ou alguém a seu serviço)".<br>No caso, está provado que não houve nenhuma indução ao comportamento criminoso do apelante, pois as cédulas falsas haviam sido adquiridas anteriormente e estavam endereçadas à corré BRUNA. Trata-se, portanto, de situação de ,flagrante esperado que é legítimo e não se confunde com o flagrante preparado. A propósito, por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 292976563):<br>Ausente, no ponto, atitude de induzimento ou instigação por parte das autoridades policiais, o que se configura nesse caso é, no máximo, o flagrante esperado, uma vez que a ocorrência do crime já havia sido constatada em virtude da investigação previamente realizada pela Polícia Federal. Ora, a apreensão foi fruto de fiscalização de rotina, realizada em conjunto pela Empresa de Correios e Telégrafos e pela Polícia Federal, visto que constatada a possível entrega de correspondência suspeita; tratando-se de objeto de entrega proibida (mesmo que fossem notas verdadeiras, estas não poderiam ter sido enviadas via Correios), é certo que a sua apreensão encontra-se dentro do permissivo legal, não sendo possível sequer a sua entrega ao destinatário final.<br>Como bem observado pelo órgão de acusação em suas contrarrazões recursais, o fato de ter sido enviada notificação aos apelantes para que fosse buscada a encomenda nos Correios em nada interfere na já consumada ação delituosa que se efetivou com a compra das cédulas falsas, porque o conteúdo ilícito da encomenda já havia sido constatada no raio-x e, se porventura, em vez de serem chamados aos Correios houvesse lhes sido entregue a encomenda por um carteiro, acompanhado da Polícia Federal, o resultado da ação seria o mesmo: prisão em flagrante, não havendo que se falar em crime impossível.<br>Portanto, não se trata de crime impossível<br>A autoria e o dolo também estão comprovados pela certeza visual do crime, decorrente do flagrante, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.<br>A defesa pede a absolvição dos apelantes ao argumento de insuficiência de provas de autoria e ausência de dolo, aplicando-se o princípio do . in dúbio pro reo Sem razão.<br>Não procede a alegação da defesa de que houve maior valoração dos depoimentos dos policiais em detrimento das declarações dos apelantes, nem se pode falar em insuficiência de provas para condenação, considerando-se que as cédulas falsas apreendidas foram endereçadas à apelante BRUNA e retiradas na agência dos Correios pelo apelante JOÃO LUCAS.<br>Não há nos autos nenhum elemento que possa indicar má-fé dos policiais ou eventual intenção deles em incriminar os apelantes por delito que não cometeram. Ao contrário, as declarações dos policiais em juízo foram coerentes entre si e se coadunam com as demais provas dos autos, tendo eles (em juízo) confirmado suas declarações anteriores, dizendo que os acusados haviam inicialmente afirmado que desconheciam o conteúdo do envelope, mas, posteriormente, passaram a dizer que tinham encomendado estudos bíblicos.<br>A defesa não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse colocar em dúvida os depoimentos dos policiais.<br>Também não procede a alegação da defesa de que não há prova de autoria e dolo. Com efeito, não demonstrou como e de quem teria sido adquirida a encomenda, tampouco apresentou comprovante de compra ou de pagamento dessa encomenda. Os réus alegaram que BRUNA a teria comprado em uma praça e não teria mais encontrado a pessoa que a vendera. Além disso, o envelope que continha as cédulas falsas não apresentava nenhum remetente, o que seria de se esperar caso o conteúdo tivesse sido realmente origem em empresa ou associação religiosa que divulgasse material de estudos bíblicos.<br>Portanto, a versão da defesa é desprovida de mínimo elemento probatório, o que afasta a alegação de que "pensaram saber o que continha a encomenda (estudos bíblicos), mas em verdade, receberam cédulas falsificadas". Assim, há dolo na conduta dos réus.<br>Por isso, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a de JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI e BRUNA LETICIA DE condenação SOUZA CAMARGO pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos da denúncia.<br>Destarte, a tese de flagrante preparado não prospera, tendo em vista que a ação policial se deu após a prática da conduta típica (compra das cédulas falsas) e já estava consumada antes de qualquer intervenção das autoridades policiais.<br>Ademais, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o flagrante preparado é prática policial ilegal, que consiste na instigação por parte dos agentes policiais para que o autor pratique o crime para, simultaneamente, impedir a consumação. Trata-se, pois, de crime impossível. Já no flagrante forjado, há um verdadeiro mise-en-sc ne, na qual as autoridades criam as circunstâncias do crime, o que torna atípica a conduta.<br>3. In casu, verifica-se que o fato típico (aquisição de entorpecentes) ocorreu antes de qualquer ação dos agentes públicos.<br>A agravante, portanto, já se encontrava em estado de flagrância no momento da diligência, pois houve somente o retardo da ação policial. Trata-se, assim, de flagrante diferido, postergado ou retardado, situação perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a ação do agente se deu de forma livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a conduta para a finalidade lesiva.<br>4. A prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão após informações prestadas por agentes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que constataram a presença de drogas em uma encomenda destinada à paciente. Dessa maneira, não se constata qualquer ilegalidade que autorize o reconhecimento da nulidade apontada pela defesa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.440/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ." (fls. 628/633).<br>Assim, verifica-se que, no presente caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado em razão de que o comparecimento do agravante à agência para retirada da encomenda decorreu de notificação dos Correios, sem indução policial. As cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré BRUNA, caracterizando flagrante esperado, legítimo, e não preparado. Em fiscalização de rotina dos Correios em conjunto com a Polícia Federal, se constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário. A posterior notificação para retirada não altera a consumação já ocorrida com a compra das cédulas falsas. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e prova oral colhida em juízo. Depoimentos policiais foram coerentes e convergentes com os demais elementos, não havendo indícios de má-fé ou intento de incriminação indevida. A versão defensiva (estudos bíblicos) é inconsistente e sem lastro probatório, diante da ausência de comprovantes de aquisição ou pagamento. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.