ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Falsidade ideológica. Declaração falsa de não acúmulo de cargos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou indevidamente o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/03/2012 e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF.<br>3. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na declaração assinada pelo réu, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissões no acórdão dos embargos de declaração, e se há elementos para afastar a condenação por falsidade ideológica, com base na ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao caso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos foram utilizados para rediscussão de matérias já decididas, sendo corretamente rejeitados.<br>6. A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram comprovadas por meio do PAD, da declaração assinada pelo réu, dos depoimentos testemunhais harmônicos e do interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.<br>7. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional do réu, sendo um crime formal que se consuma independentemente de resultado ou efetivo prejuízo.<br>8. A decisão do PAD, que culminou na demissão do réu e na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforça a relevância jurídica do fato e evidencia a potencialidade lesiva da conduta.<br>9. A "patente intencionalidade delitiva" do réu foi comprovada, considerando sua formação jurídica e consciência da ilicitude de sua conduta, ao apresentar a declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>10. Para concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional, sendo o crime de falsidade ideológica consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 3. A análise de dolo penal não pode ser presumida a partir de violação de dever funcional, devendo ser demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 386, III; CP, art. 299; Lei nº 8.112/90, arts. 133, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC 78.502/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX VIEIRA ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 1200/1226 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 1229/1246), o agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional diante das apontadas omissões no acórdão dos embargos de declaração: Preclusão da inépcia da denúncia e sua tempestiva arguição; prejuízos concretos à defesa decorrentes da denúncia genérica quanto ao dolo; violação ao princípio da congruência/correlação entre denúncia e sentença; pertinência do art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 como elemento contextual para a análise do dolo; inaptidão do documento para alterar fato juridicamente relevante e ausência de potencialidade lesiva, inclusive por já estar indeferido o pedido administrativo; ausência de indicação de consequências jurídicas/financeiras concretas da declaração; inobservância da Resolução CONUNI 12/2016 e sua influência na relevância da declaração e no dolo. Alega ainda ausência de especial fim de agir ("prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), pois a declaração se deu em pedido de redução de carga horária e remuneração e ausência de potencialidade lesiva, por se tratar de documento sujeito à verificação administrativa, sem capacidade de alterar decisão já formada. Ressalta a distinção entre ilícito administrativo e penal, não podendo se presumir dolo penal a partir de violação de dever funcional. Invoca o art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 como elemento de boa-fé e tentativa de regularização.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ. Em preliminar, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP, com retorno ao TRF-5 para suprimento das omissões. No mérito, o provimento do recurso especial para absolver o agravante da imputação do art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP (atipicidade por ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Falsidade ideológica. Declaração falsa de não acúmulo de cargos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou indevidamente o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/03/2012 e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF.<br>3. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na declaração assinada pelo réu, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissões no acórdão dos embargos de declaração, e se há elementos para afastar a condenação por falsidade ideológica, com base na ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao caso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos foram utilizados para rediscussão de matérias já decididas, sendo corretamente rejeitados.<br>6. A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram comprovadas por meio do PAD, da declaração assinada pelo réu, dos depoimentos testemunhais harmônicos e do interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.<br>7. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional do réu, sendo um crime formal que se consuma independentemente de resultado ou efetivo prejuízo.<br>8. A decisão do PAD, que culminou na demissão do réu e na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforça a relevância jurídica do fato e evidencia a potencialidade lesiva da conduta.<br>9. A "patente intencionalidade delitiva" do réu foi comprovada, considerando sua formação jurídica e consciência da ilicitude de sua conduta, ao apresentar a declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>10. Para concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional, sendo o crime de falsidade ideológica consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 3. A análise de dolo penal não pode ser presumida a partir de violação de dever funcional, devendo ser demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 386, III; CP, art. 299; Lei nº 8.112/90, arts. 133, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC 78.502/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Primeiramente é de se ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP, vez que os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie.<br>Com efeito, quando dos embargos, o Tribunal a quo afirmou que:<br>"É de salientar ser incabível, como a busca, através da oposição de embargos de declaração, porin casu, novo julgamento de questões e matérias já decididas, implícita ou explicitamente, no Acórdão combatido. Vê-se, nessa linha, que a essencialidade das pretensões buscadas nestes aclaratórios já mereceu pontual enfrentamento no julgamento colegiado, como se verifica do conteúdo da ementa antes reproduzida e, principalmente, do inteiro teor do julgado turmário (Id. 4050000.49106021), no qual, por unanimidade, resultou improvido o apelo da defesa, confirmando-se a responsabilidade penal do réu, vez que, dentre outras razões, "(..) a patente intencionalidade delitiva do ora apelante restou comprovada na conduta, deliberada, de fornecimento de informações funcionais/laborativas sabidamente inverossímeis, por ocasião da apresentação da "Declaração de não acúmulo de cargo", datada de 22.08.2014, e, também, por se tratar o réu de pessoa esclarecida, com formação jurídica - professor de Direito na UNIVASF -, e, como tal, possuir total consciência da ilicitude do seu agir, animado a produzir resultado danoso em desfavor da Administração Pública.". Realce-se, então, a partir dos sólidos fundamentos e explícita abordagem no julgado desta Primeira Turma, o regular afastamento da tese defensiva apelante, aqui renovada, no que diz respeito à alegação de inépcia da peça acusatória, como também, de prejuízo ao livre exercício de defesa, consoante se infere dos extensos fundamentos explicitados nos tópicos nºs 01 a 05 da ementa do Acórdão, revelando-se bastante para afastar a assertiva embargante de ocorrência de omissões quanto a tal ponto em particular, devendo ser levado em conta o fato de haver sido refutada a inépcia em causa por vários outros argumentos, para muito além do reconhecimento, unicamente, da preclusão, na origem, da alegação defensiva de inépcia, como consta, erroneamente, na inaugural destes embargos. Da mesma forma, no que tange à efetiva evidenciação do elemento subjetivo - dolo - do injusto penal perpetrado pelo réu, vê-se a inadequação da postulação aclaratória, por renovar discussão ínsita ao enfrentamento meritório do apelo, já solidamente exaurido no Acórdão, como bem revelam passagens do julgado turmário, precisamente nos tópicos de nºs. 12 a 15 elencados na correspondente ementa, não se caracterizando qualquer eiva omissiva. Também não se pode falar em violação ao princípio da congruência/correlação entre a exposição fática contida na Denúncia e a condenação objeto de confirmação pelo Acórdão, como se vê dos hígidos fundamentos de mérito constantes, dentre outros, nos tópicos de nºs 09 a 11 da respectiva ementa. Descabida, igualmente, a alegação de omissão relacionada à tese apelante de incidência do art. 133, §5º, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), tanto em face da suficiência dos elementos probantes para alicerçar, no caso concreto destes autos, a responsabilização penal do réu, independentemente das normativas de direito administrativo, tanto quanto não poder, segundo o escorreito magistério do Ministério Público Federal, produzido em sede de contrarrazões aos presentes aclaratórios, ser aplicável, tão-somente, parte do texto legal em referência, mas, ao contrário, a completude do referido dispositivo legal, que, justamente, entremostra-se contrário à assertiva embargante, ou seja, em prejuízo do réu, verbis:<br>"A tese formulada pelo réu amparou-se no art. 133, § 5º, mas omitiu-se que sua interpretação deve ser conglobada com o § 6º do mesmo dispositivo, como adiante será demonstrado. Com efeito, a análise do § 5º do dispositivo transcrito deve ser feita em sintonia com o seu § 6º, o que significa dizer que o primeiro somente incide quando está bem comprovado que a acumulação de cargo ocorreu de boa-fé, isto é, quando ele tinha motivos para ter dúvidas de que ela era ilegal. (..). Ora, ficando patente que a acumulação era decorrente da má-fé, a incidência é do § 6º, interpretação que certamente foi aquela acatada na instância administrativa, de modo a lhe aplicar a pena de demissão."<br>Diante dessas considerações - quanto à questão da cumulatividade indevida de cargos -, tem-se como desacolhidas as alegações fáticas trazidas pela defesa em sede de petição avulsa (Id. 4050000.49528685) interposta após a apresentação das contrarrazões do Parquet. Torna-se inapropriada, igualmente, a renovação da alegação embargante de violação do tipo previsto no art. 299, do Código Penal, por suposta inaptidão do documento apresentado para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por se tratar de matéria inata ao próprio mérito do apelo do réu, devidamente enfrentada e exaurida no Acórdão, como se infere das razões do julgamento constantes, por exemplo, nos tópicos de nºs 16 a 19, da ementa do julgado de segundo grau. Não há, também, que se falar em contradição no Acórdão, por não haver indicado as consequências jurídicas e financeiras porventura advindas da apresentação da declaração falsa, visto que tal equivocado argumento embargante já teve seu explícito enfrentamento no Acórdão, visto que "(..) evidenciada a vontade deliberada do réu em causar prejuízo à Administração Pública, a partir da inserção de declaração sabidamente falsa e com poder de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para a UNIVASF, e que redundou na percepção, indevida, de valores pagos pelo erário, além da própria pena de demissão imposta pela UNIVASF, em reafirmação da inconteste tipicidade penal do ato perpetrado pelo servidor público, para além da falta funcional - acúmulo ilegal de cargos públicos - adequadamente sancionada.". Ainda quanto à equivocada tese embargante de insuficiente demonstração das consequências jurídicas e financeiras derivadas da apresentação, pelo réu, da multirreferenciada declaração falsa, colham-se os fundamentos explicitados no tópico nº 08 da ementa do Acórdão, que ora se reproduz, verbis: " Realce-se, por oportuno, que findo o correspondente Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou-se a pena de demissão do Serviço Público Federal ao aludido professor, ora apelante, determinando-se ao mesmo, pelo acúmulo ilegal de cargos públicos, o ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente, no período de 15.03.2012 a 12.02.2017, orçado no importe de R$ 62.289,75 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), consoante se vê dos expedientes institucionais colacionados aos autos.". Deve ser desacolhida a alegação embargante de omissão relacionada à inobservância dos termos da Resolução CONUNI 12/2016, quanto à verificação prévia da declaração pela CPPD, por se tratar de matéria de ordem da administração acadêmica, sem qualquer afetação à interna corporis responsabilização penal imposta ao réu, esta fulcrada na comprovação da autoria e materialidade delituosas subsumíveis ao tipo penal em específico - requisitos estruturantes e de interesse à seara do Direito Penal. Aliás, como bem asseverado pelo Ministério Público Federal, aqui embargado, em sede de contrarrazões, sobre a ineficácia, no campo dos efeitos penais, da aludida Resolução, tem-se que, verbis:<br>"Essa Resolução, como se extrai de pesquisa no google, não tem qualquer ligação com acumulação de cargos, pois sua finalidade foi "a de aprovar o projeto do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direitos Humanos, na modalidade presencial" (art. 1º) ( D i s p o n í v e l e m , acesso emhttps://www. uffs. edu. br/atos-normativos/resolucao/consunicppgec/2016-0012 24.02.2024). De qualquer forma, ainda que se adote uma visão conglobada do Direito Penal, o que é algo razoável, jamais se poderia aceitar que uma Resolução tivesse a eficácia de neutralizar um tipo penal que não necessita de complementação por um ato administrativo (norma penal em branco), especialmente quando o resultado que completa o tipo da falsidade ideológica já ocorreu durante vários anos. Nada que preveja uma resolução vai submeter a ela um tipo penal que nasce exclusivamente da lei e, no caso concreto, não depende de qualquer ato administrativo para a sua completude."<br>Registre-se, também, que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem, o que não ocorreu no caso presente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Ao contrário do que entende a parte embargante, não se caracteriza como omisso o acórdão com ausência de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica essencial envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores. Assim, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o entendimento de que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias - essenciais - ao deslinde da causa receberam, como in fundamentado enfrentamento, além de referido sodalício dispor, igualmente, que os embargos decasu, declaração não devem ser opostos para rediscussão de matérias já decididas, vedando-se, inclusive, o reexame probatório na via dos aclaratórios. Enfim, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como, que a normativa trazida pelo art. 489, do CPC/2015 só veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, de ser dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Colham-se, nesse diapasão, as ementas dos recentes arestos adiante, em parte, transcritas, verbis:  .. <br>Enfatize-se, por derradeiro, tratar-se de Acórdão sem qualquer óbice à sua clara intelecção, por apresentar fundamentação idônea no tocante ao exame de todas as proposições constantes no apelo defensivo, sem que se possa cogitar em ocorrência de vícios de omissão, contradição ou de qualquer incompletude ou inadequação de fundamentação, mas, ao contrário, de mera discordância com o resultado do julgamento colegiado, que reconheceu a higidez jurídica da responsabilização penal decretada desde a origem em desfavor do réu, ora embargante. Não patenteadas, as hipóteses legais viabilizadoras desta oposição declaratória, dentre asin casu, previstas, principalmente, nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal , visto que 1  indemonstrada a somente aventada ocorrência de omissões, contradições e insuficiências de fundamentação no julgado embargado, requisitos específicos dessa espécie recursal integradora, impõe-se negar provimento a estes aclaratórios. Mantido o Acórdão embargado (Id. 4050000.49106021), em todos os seus termos e comandos." (fls. 1048/1052)<br>Portanto, no caso, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.<br>4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.<br>2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Sobre a violação aos arts. 299 do CP e 386, III e VII, do CPP , o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No que diz respeito ao enfrentamento do mérito recursal propriamente dito, é de se verificar, de forma solar, a insuficiência dos argumentos defensivos voltados a desconstituir os hígidos fundamentos jurídicos sentenciantes que redundaram na responsabilização penal do réu, pelo cometimento, enquanto professor universitário, da conduta típica de falsidade ideológica, prevista no art. 299 , do Código Penal, que, caput possui a seguinte dicção, verbis:<br>"Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte." (original com negritos)<br>epreende-se dos autos que o apelante ALEX VIEIRA ALVES, na então condição de Professor de Carreira do Magistério Superior - concursado e docente de Direito -, lotado na Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, em Petrolina-PE, embora sob o Regime de Dedicação Exclusiva, desde março de 2011, teria acumulado, indevidamente, a partir de 15.03.2012, o aludido cargo de docente universitário com o de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Camaçari-BA, sendo que apresentou, perante a UNIVASF, informações ideologicamente falsas, constantes na "Declaração de não acúmulo de cargo", datada de 22.08.2014, afirmando, deliberadamente, não incorrer na ilegal situação de cumulatividade de atividades laborativas. Realce-se, por oportuno, que findo o correspondente Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou-se a pena de demissão do Serviço Público Federal ao aludido professor, ora apelante, determinando-se ao mesmo, pelo acúmulo ilegal de cargos públicos, o ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente, no período de 15.03.2012 a 12.02.2017, orçado no importe de R$ 62.289,75 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), consoante se vê dos expedientes institucionais colacionados aos autos (Id. 4058308.28536821). Seguem reproduzidos excertos da fundamentação da Sentença ora recorrida (Id. 4058308.31052850), quanto à comprovação, que se afigura inquestionável, da positivação da autoria e materialidade delituosas em desfavor do apelante, pelo cometimento do crime de falsidade ideológica em causa, a partir da percuciente análise do sentenciante de todos os elementos do conjunto probatório carreado aos autos, verbis:<br>"DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do crime, no que diz respeito à sua existência fática, encontra-se perfeitamente delineada diante das peças integrantes dos autos administrativos nº 1.26.001.000065/2020-35, notadamente em face do documento (fl. 11 do id. 4058308.22102216), consistente em Declaração, assinada pelo acusado, de não acúmulo de cargos junto à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, datada de 22/08/2014, do Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito da UNIVASF de nº 23402.002979-2016-07, acostado aos autos, bem como dos relatos das testemunhas, em juízo, que, neste caso, foram uníssonos em confirmar a apresentação de Declaração com inserção de informação falsa nos termos do art. 299 do CP. DA AUTORIA No que diz respeito à autoria do acusado no evento criminoso, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para a prova documental arregimentada, demonstrando o fato e suas circunstâncias, bem como dos relatos das testemunhas durante a instrução criminal, não existem dúvidas quanto ao seu envolvimento e todos os indícios apontam nesta direção. Conforme se depreende do interrogatório de prestado em Juízo, o acusado Alex Vieira afirmou: que confirma que assinou as declarações de não acúmulo de cargo e que eraAlves requisito no caso de solicitação de redução de jornada de trabalho; que era concursado como professor de direito da UNIVASF com dedicação exclusiva desde fevereiro de 2011; que a carga horária era de 8 horas independentemente de estar em dedicação exclusiva ou não; que tomou posse em março de 2012 como auditor fiscal do município de Camaçari; que conseguia compatibilizar o trabalho como professor e auditor, pois neste cargo trabalhava a maior parte do tempo on-line; que quando tomou posse em Camaçari não informou à UNIVASF, mas que informou na Sefaz o vínculo com a UNIVASF; que não foi requerido pela UNIVASF acerca da existência de outro vínculo; que declarou à UNIVASF apenas quando solicitou a alteração da jornada; perguntado qual o interesse em solicitar a alteração da carga horária, já que conforme relatado pelo acusado não havia diferença de carga horária, seja professor com dedicação exclusiva ou não, informou que queria regularizar a situação para ir para uma jornada em que não houvesse incompatibilidade de cargo, por desconfiar que poderia haver alguma consequência de ressarcimento futuro; que recorda que apresentou a declaração de não acumulação de cargo por ocasião do pedido de alteração de carga horária apenas para cumprir uma burocracia e que a declaração fornecida não iria interferir na decisão da redução da jornada; que o primeiro pedido de redução para 40 horas foi indeferido e que apenas em 2016 conseguiu reduzir a carga horária quando solicitou redução para 20 horas. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Os depoimentos foram colhidos judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (..). (..). Verifica-se, assim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas se encontram em perfeita harmonia entre si e são compatíveis com as demais provas dos autos, no sentido de confirmar a prática delitiva e sua autoria. Desse modo, a autoria é irrefutável. DA APRECIAÇÃO Sabendo-se que o acusado se defende dos fatos e não propriamente da capitulação ofertada pelo Ministério Público, faz-se necessário fazermos a devida correlação, para que assim possamos aplicar a lei em sua essência no sentido de que se promova a justiça. Inicialmente cumpre assinalar que a prática da acumulação indevida de cargos, a qual viola princípios norteadores da Administração Pública como a moralidade, é matéria afeta à análise na seara administrativa, em Processo Administrativo Disciplinar ou em ação de improbidade, cuidando-se o direito penal da apreciação dos fatos trazidos na denúncia relativos à verificação da ocorrência do delito de falsidade ideológica praticado por meio de apresentação de Declaração contendo informação falsa à UNIVASF pelo acusado. Confrontando os fatos com a figura típica perseguida pelo Ministério Público nas razões finais - art. 299 do CP, entendo que ficou evidenciado, quando da instrução criminal, que realmente o acusado inseriu declaração falsa sobre fato juridicamente relevante em documento entregue à UNIVASF, por ocasião de pedido de redução de jornada de trabalho, consistente em "Declaração de não acúmulo de cargo", datada de 22/08/2014, quando na época restou comprovado, documentalmente, pelos relatos das testemunhas e do próprio acusado, que este já exercia o cargo de auditor fiscal no município de Camaçari desde 15/03/2012. As testemunhas foram uníssonas, em juízo, em afirmar que o acusado era servidor professor da UNIVASF tendo, no bojo de solicitação de alteração da sua carga horária, apresentado declaração ideologicamente falsa. Desse modo, não há dúvidas quanto à configuração da conduta descrita no tipo penal mencionado e sua autoria. Ouvido em juízo, por ocasião do exercício da autodefesa, o acusado relatou que assinou a declaração de não acúmulo de cargos, mas que tal declaração não teria relevância para o fim por ele perseguido junto à UNIVASF, que seria a redução da jornada de trabalho, sendo mera exigência burocrática. Contudo, reputo que a justificativa apresentada pelo acusado se mostra insubsistente. Ressalta-se que era de conhecimento do acusado, o qual inclusive é dotado de saber jurídico diante de sua condição de professor de direito da UNIVASF, ser indevida a acumulação do cargo em regime de dedicação exclusiva com o cargo de auditor fiscal da Sefaz/BA, inclusive, conforme afirmado por ele em juízo, justificou a solicitação da alteração da carga horária de trabalho para regularizar a situação de sua jornada laboral (ou seja, tinha plena consciência que até então era irregular), para que não houvesse incompatibilidade de cargo, por desconfiar que poderia haver alguma consequência de ressarcimento futuro, ocasião em que apresentou o documento ideologicamente falso. Nesse sentido, não subsiste a alegada boa-fé do acusado, uma vez que, agindo em violação de dever funcional para com a Administração, assinou o documento declarando falsamente que não acumulava outro cargo público em 2014 mesmo quando já exercia o cargo de auditor fiscal desde o ano de 2012, com ciência inequívoca da proibição de acumulação ilegal. Cabia-lhe comunicar à UNIVASF a assunção de outro cargo público ao tempo em que foi investido em 2012, a fim de que lhe fosse ofertada a possibilidade de escolha de um dos cargos ou pela redução da jornada de trabalho. Ainda que a Defesa alegue a necessidade de solicitação da atualização cadastral pela Administração, invocando o art. 117, XIX, da Lei 8.1112/90, pelo qual ao servidor é proibido " ", não se justificarecusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado a declaração inverídica apresentada pelo acusado quando solicitado no bojo do requerimento de alteração de jornada de trabalho. Em que pese a "Declaração de não acumulação de cargo" não tenha sido apresentada à UNIVASF com o fim de ocupar cargo público, uma vez que, quando o fez, o denunciado já ocupava indevidamente dois cargos inacumuláveis, posto que tomou posse como professor com dedicação exclusiva da UNIVASF em março de 2011 e desde quando assumiu como auditor fiscal na Sefaz/BA, em 15/03/2012, passou a acumular indevidamente os dois cargos, entendo que a declaração apresentada, no bojo de solicitação de alteração de jornada de trabalho, não é desprovida de relevância jurídica como afirma a Defesa Técnica. Se era destituída de finalidade e relevância como afirmado, é questionável qual seria a razão para o acusado optar por informar fato inverídico na declaração. Ora, vislumbro que a Declaração contendo informação falsa sobre não acumular cargo do servidor é, pois, dotada de relevância jurídica na análise do vínculo e da sua situação funcional junto à Administração Pública, uma vez que a constatação da ocorrência do acúmulo de cargo gera consequências jurídicas para o declarante, tanto é assim que, uma vez verificada, culminou na necessidade de ressarcimento ao ente pelo período em que indevidamente acumulou cargos públicos e na pena de demissão pela UNIVASF. Com efeito, entendo que a Declaração ideologicamente falsa tem o condão de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, dada as consequências jurídicas e financeiras advindas do seu conteúdo, não se podendo olvidar que tal documento foi requerido pela própria UNIVASF para análise da alteração da jornada, o que reforça a sua relevância. Logo, resta presente no caso concreto o elemento subjetivo especial do tipo previsto no art, 299, do CP, consubstanciado na evidente intenção do réu de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao, voluntariamente, omitir ser funcionário público, estando devidamente demonstrada a materialidade do delito. Por fim, cumpre ressaltar que a alegação da Defesa da inexistência do dever funcional de cientificar o ente e o fato de ser de conhecimento de diversas pessoas da UNIVASF a situação de acumulação não infirma a prática da conduta delitiva do art. 299, do CP, devidamente caracterizada. É forçoso lembrar que " o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de " (STJ - RHC: 78502 B Aqualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro 2016/0301616-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 02/03/2018). Ainda, no tocante à alegação da inexistência do crime em documento sujeito à verificação, vê-se que a declaração apresentada sob as penas da lei de não acúmulo de cargos, com assunção de total responsabilidade pelo declarante, vale por si só, não dependendo, em tese, de comprovação, dada a presunção de sua veracidade, até prova em contrário." (original com grifos e negritos)<br>Impõe-se, então, admitir a importância seminal conferida pelo julgador monocrático ao vasto material indiciário-probatório reunido em torno da efetiva comprovação da positivação, em desfavor do réu, da autoria e materialidade delituosas no cenário antijurídico revelado na persecução penal, vez que a acusação reuniu, já a partir da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito da UNIVASF, elementos probatórios de ordem técnica e de alta carga probante da prática ilícita em comento. Assim, tais sólidos elementos que supedanearam a Denúncia apresentaram-se amplamente integrados ao concerto das demais evidências criminosas minuciosamente consideradas pelo sentenciante em todas as suas particularidades e em sentido contrário a qualquer desiderato recursal absolutório, diante da confirmação probatória, quando finda a instrução processual penal - , judicialização das provas em -, daí a procedência das imputações da conduta delituosa atribuída aoalinhamento ao art. 155, do CPP réu, em estrita observância ao princípio da congruência/correlação entre a acusação e o decreto condenatório. De forma que merecem desacolhimento as assertivas recursais em torno da ausência de configuração do elemento subjetivo - dolo - da conduta do réu, em tudo subsumível ao tipo penal do emfalsum evidência, consoante se infere do bem fundamentado delineamento de sua ocorrência no veredicto, inclusive pelo reconhecimento, admitido no interrogatório judicial do réu, quanto ao mesmo ter conhecimento da irregularidade atinente ao acúmulo de cargos e da possibilidade de eventual ressarcimento dos valores indevidamente auferidos, falseando, contudo, a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao apresentar a "Declaração de não acúmulo de cargo", datada de 22.08.2014, perante a UNIVASF. Ao contrário da genérica assertiva recursal - sem qualquer demonstração pontual -, em que se sustenta, principalmente, haver a sanção penal sido imposta com base em insubsistentes conclusões fático-jurídicas não reveladoras do elemento subjetivo - dolo - na conduta típica em questão, é de se verificar, muito diversamente, conforme o inteiro teor dos fundamentos condenatórios, como robustamente confirmada a imputação delituosa em questão, na forma dolosa, como preceitua o art. 18, I, do Código Penal. É que a patente intencionalidade delitiva do ora apelante restou comprovada na conduta, deliberada, de fornecimento de informações funcionais/laborativas sabidamente inverossímeis, por ocasião da apresentação da "Declaração de não acúmulo de cargo", datada de 22.08.2014, e, também, por se tratar o réu de pessoa esclarecida, com formação jurídica - professor de Direito na UNIVASF -, e, como tal, possuir total consciência da ilicitude do seu agir, animado a produzir resultado danoso em desfavor da Administração Pública. Situações, portanto, evidenciadoras da livre manifestação volitiva do réu em delinquir, configurando, assim, autodeterminação descolada de qualquer interferência externa - coação físico-psíquica, etc. -, sendo-lhe possível adotar comportamento diverso, ou seja, em conformidade com as normas da instituição pública de ensino, bem como com o ordenamento jurídico-penal pátrio, deliberando, contudo, pela prática da conduta antijurídica já aludida, daí merecerem ser rechaçadas as insubsistentes proposições recursais dirigidas ao reconhecimento da boa-fé do réu e da ausência do dolo em seu agir, visto, ainda, dever ser desconsiderada qualquer importância ao fato de a apresentação das informações inverídicas haver decorrido ou seja, sem provocação da Administração, ao mero talante do servidor, pois omotu próprio, que interessa, para fins penais, é a efetiva consumação do delito perante o perfazimento dos seus elementos nucleares. Como visto, ainda que considerada a independência entre as instâncias cível e penal, remanesce, para além do que já fora decidido em sede do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do professor universitário, fato punível juridicamente significante à incidência - obrigatória - da norma penal incriminadora e de suas respectivas sanções. Daí não poder ser acolhida a multirreferenciada tese defensiva de pretender se considerar a aventada irrelevância penal da conduta ilícita do réu, a partir, em sentido diametralmente oposto, do dever sancionatório imposto administrativamente ao mesmo de ressarcir o erário do significativo montante auferido ilicitamente, decorrente do deliberado acúmulo ilegal de cargos públicos de natureza incompatível. É que se revelou mui significativo o desvalor jurídico da conduta do servidor público, aqui apelante, a merecer o descabimento da incidência, no caso concreto, do princípio da do Direito Penal,ultima ratio pelo reconhecimento da amplitude da relevância penal do ato de apresentar informações inverossímeis de seus vínculos funcionais inconciliáveis, visto que o plexo dos aspectos tratados nestes autos escapam da ordem unicamente administrativo-funcional, espraiando-se seus contornos ao necessário juízo criminal, pela capacidade de evidenciação do efetivo perfazimento das elementares típicas do crime em causa. Traçando-se um hipotético paralelo entre a cogitada, pela defesa, "irrelevância jurídica" do documento ideologicamente falso subscrito pelo réu - "Declaração de não acúmulo de cargo" -, com o princípio da insignificância, pela suposta irrelevância da lesão - ofensividade mínima - ao bem jurídico atingido impõe-se, também, refutar tal hipótese. Com efeito, torna-se inaplicável o princípio da insignificância, na esteira da majoritária jurisprudência pátria, visto que somente tem lugar tal princípio quando, considerados os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, estão presentes os vetores, concorrentes, da ofensividade mínima da conduta do agente, do reduzido grau de reprovabilidade, da inexpressividade da lesão jurídica causada e da ausência de periculosidade social, o que, reconheça-se, não se tratar do cenário delituoso comprovado nos autos, em que evidenciada a vontade deliberada do réu em causar prejuízo à Administração Pública, a partir da inserção de declaração sabidamente falsa e com poder de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para a UNIVASF, e que redundou na percepção, indevida, de valores pagos pelo erário, além da própria pena de demissão imposta pela UNIVASF, em reafirmação da inconteste do ato perpetrado pelo servidor público, para além da falta funcional -tipicidade penal acúmulo ilegal de cargos públicos - adequadamente sancionada. Colha-se, por fim, a síntese do magistério jurídico erigido em sede das contrarrazões ministeriais (Id. 4058308.31436146), pela manutenção do decreto condenatório, conforme excertos adiante transcritos, doravante admitidos como parte complementar - - da fundamentação deste Voto, per relationem verbis:<br>"Nessa senda, o elemento subjetivo do tipo, o dolo, está presente. Houve o de alteraranimus a verdade sobre fato juridicamente relevante. O apelante se apropriou de benefício financeiro - apesar da determinação de dedicação exclusiva -, havendo, assim, patente demonstração do elemento subjetivo especial do tipo. A alteração de verdade sobre fato juridicamente relevante se consumou. Não há que se falar em nulidade. No mais, tanto a alegação de inexistência de dever funcional de cientificar o ente, quanto a de que a declaração de acumulação de cargos se consubstancia em informação destituída de finalidade, são apontamentos vazios e sem eficácia para afastar a condenação do apelante. Aqui, não se debate se declarações gerais, no mundo jurídico, devem ter peso ou não. Aqui, se ratifica que, consoante combate o art. 299 do CP, uma declaração com conteúdo falso foi apresentado à UNIVASF, por ALEX VIEIRA, declarando fato juridicamente relevante. Frise-se, ALEX VIEIRA atestou não acumular cargo público quando, bem da verdade, acumulava. Não é mais importante a razão pelo qual tal documento foi apresentado, ipsi , importa que há falsidade no que está declarado e isto gerou ônus, inclusive,litteris financeiro, à Universidade Federal. Não há que se falar em presunção de boa-fé e não há que se alegar que a acumulação era de conhecimento de todos, como se isso afastasse a tipicidade do crime de falsidade ideológica a partir do momento de sua consumação. Há materialidade e há autoria comprovada. Logo, não há qualquer razão trazida pela defesa que possa, eventualmente, afastar o ato ilícito cometido pelo apelante, não havendo motivos à modificação da bem lançada sentença condenatória." (original com grifos)<br>Com essas considerações, ao apelo do réu ALEX VIEIRA ALVES, para manter anego provimento condenação fixada nos módicos e razoáveis patamares de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto - além de multa -, automaticamente substituída por duas penas restritivas de direitos." (fls. 959/965).<br>Extrai-se do trecho acima que o recorrente, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou, indevidamente, desde 15/03/2012, o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF.<br>A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no PAD e declaração assinada pelo réu, além do depoimentos testemunhais, harmônicos e convergentes, bem como pelo interrogatório judicial do réu, confirmando a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade. Assim, se verificou intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>Também se afastou a alegação de irrelevância, vez que a declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional. Ademais, trata-se de crime formal, consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo.<br>Inclusive, se verificou a potencialidade lesiva jurídica e existência de prejuízo ao erário diante da decisão do PAD que culminou com demissão do serviço público e determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforçando a relevância jurídica do fato.<br>Portanto, a decisão do Tribunal a quo verificou a "patente intencionalidade delitiva do ora apelante restou comprovada na conduta, deliberada, de fornecimento de informações funcionais/laborativas sabidamente inverossímeis, por ocasião da apresentação da "Declaração de não acúmulo de cargo", datada de 22.08.2014, e, também, por se tratar o réu de pessoa esclarecida, com formação jurídica - professor de Direito na UNIVASF -, e, como tal, possuir total consciência da ilicitude do seu agir, animado a produzir resultado danoso em desfavor da Administração Pública" (fl. 963).<br>Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal federal:<br>FALSIDADE IDEOLOGICA - DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMETE O CRIME O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL QUEM, INDUZINDO EM ERRO A AUTORIDADE, OMITE A VERDADE NA DECLARAÇÃO ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 16, PARS. DO DECRETO 39.956/54 E SILENCIA ACUMULAÇÕES, QUE O IMPEDIRIAM DE EXERCER NOVO CARGO.<br> ..  Considero que, no caso, houve falsidade ideológica. Não se trata, como pretendido, de simples mentira juridicamente irrelevante, como ocorre quando a parte é trazida a juízo para depor. Ninguém é obrigado a propiciar provas contrárias à sua pretensão, mas, no caso, trata-se de declaração de pressuposto necessário, previsto na Constituição, para permitir exercício em cargo público. A parte ocultou, naturalmente como dolo, ou alterou a verdade, não mencionando os cargos que ocupava. Para mim, aí se configura falsidade ideológica em documento particular. (RE 78082 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO. Julgamento: 18/06/1974. Publicação: 25/10/1974. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação DJ 25-10-1974 PP-07941 EMENT VOL-00964-01 PP-00383)<br>Para se concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA. REVENDA DE DERIVADO DE PETRÓLEO (GASOLINA A, DE BAIXA QUALIDADE) DISFARÇADA DE NAFTA. TRIBUTAÇÃO MENOR QUE BENEFICIARIA AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. BURLA À AUTORIZAÇÃO E ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). ESQUEMA ENGENHOSO DESVENDADO NO BOJO DA OPERAÇÃO ARINNA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DESENVOLVIDA PELO GAECO DESDE O ANO DE 2017. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE N A SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Após analisar detidamente a inicial acusatória, o acórdão recorrido concluiu que "a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em que contém a correta descrição dos fatos delituosos e a identificação dos autores. E não é só: a exordial descreve que os recorridos, em princípio, teriam se associado, de forma estável e permanente, para perpetrarem delitos contra a ordem econômica, tanto que criaram uma cadeia muito bem organizada, existindo fornecedor, formulador de combustível, comprador, importador (tradings) e revendedor. E tergiversar a inexistência de materialidade no que se refere ao delito contra a ordem econômica, logo no nascedouro da ação penal, afigura, in casu, inequivocadamente, adentrar prematuramente no mérito. Em suma, a prefacial repudiada traz em seu bojo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal".<br>2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que já fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo" (Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.893.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EL NI O. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 155 E 158 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 609 E 613, I, DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. PRECEDENTES. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE.<br>1. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal, em eventual substituição de Desembargador afastado das suas funções no órgão colegiado, não havendo falar em nulidade do processo. No caso, as certidões de movimentação processual indicam que o Desembargador Revisor teve vista dos autos, em perfeita observância ao que determina o art. 613, I, do Código de Processo Penal.<br>3. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal Regional, referente ao crime de falsidade ideológica - ao argumento de congruência das informações lançadas no documento, de modo a afastar-se a materialidade e tipicidade delitiva, além da alegada ausência de dolo, nos termos expostos na presente insurgência - notadamente não encontra amparo na via eleita, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Também não se mostra possível revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, quanto a prescindibilidade, ou não, da prova almejada, porquanto, do mesmo modo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada em recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação, afastando a alegação de erro de tipo, ao concluir que a agravante tinha plena consciência da ilicitude dos atos praticados, agindo com dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo pode afastar o dolo no crime de falsidade ideológica, considerando a consciência da agravante sobre a ilicitude dos atos praticados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para verificar a ausência de dolo específico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a agravante tinha plena consciência da ilicitude dos atos, agindo com dolo, afastando a alegação de erro de tipo, com base nas provas produzidas sob o contraditório.<br>6. O reexame do conjunto probatório para verificar a ausência de dolo específico é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O erro de tipo e a ausência de dolo não podem ser analisados na via eleita quando afastados pelo Tribunal de origem por demandar reexame de provas. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 386, II, VI e VII; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp n. 2.136.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.200/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.744.209/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ." (fls. 1200/1226).<br>Assim, verifica-se que, no presente caso, não houve violação ao art. 619 do CPP, vez que o Tribunal a quo enfrentou, de modo suficiente, todas as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração foram utilizados para indevida rediscussão de matérias já decididas, razão pela qual foram rejeitados. Com efeito, foram afastadas as teses defensivas nos embargos de inépcia da denúncia e prejuízo ao exercício da defesa; violação ao princípio da congruência/correlação; ausência de dolo; irrelevância jurídica do documento; aplicação do art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 sem consideração do § 6º; alegada inobservância da Resolução CONUNI 12/2016. O acórdão registrou a necessidade de interpretação conjunta dos §§ 5º e 6º do art. 133 da Lei 8.112/90, com reconhecimento de má-fé na acumulação e pertinência da demissão administrativa. Além disso, o TRF-5 confirmou a responsabilização penal do recorrente, professor da UNIVASF em dedicação exclusiva, que acumulava indevidamente o cargo de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/3/2012 e, em 22/8/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no PAD, na declaração assinada, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura e o conhecimento da irregularidade, evidenciando a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O acórdão consignou a "patente intencionalidade delitiva" do recorrente, pessoa com formação jurídica, ciente da ilicitude e animada a produzir resultado danoso à Administração. A declaração falsa possui relevância para a análise do vínculo e da situação funcional; o crime consuma-se independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. Houve demissão em PAD e determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforçando a relevância jurídica do fato. Para concluir de modo diverso (ausência de dolo ou insuficiência probatória) seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, verifica-se que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.