ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Ausência de confissão. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a correta valoração jurídica dos fatos já provados. Alega negativa de vigência ao art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a confissão pode ser parcial, qualificada ou prestada na fase policial. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena na fração de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, afirmando desconhecimento da falsidade da cédula, configuram confissão espontânea apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela ausência de confissão, considerando que as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, não foram relevantes para formar o convencimento do julgador, pois o agravante afirmou desconhecer a falsidade da cédula.<br>5. O tema 1194 do STJ estabelece que a atenuante genérica da confissão espontânea é aplicável independentemente de uso na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. Contudo, no caso concreto, concluiu-se pela inexistência de confissão.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. 2. A ausência de confissão da prática delitiva, mesmo que o agente tenha admitido a posse de objeto relacionado ao crime, impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.011.880/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO TADEU DA SILVA VIANA contra decisão monocrática proferida às fls. 355/359 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 753/759), o agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois não se pretende revolvimento do acervo fático-probatório, mas a correta valoração jurídica dos fatos já provados. Argumenta tratar-se de discussão de direito (qualificação jurídica), e não de reexame de prova. Alega negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, porque a Décima Primeira Turma do TRF-3 não reconheceu a atenuante da confissão. Defende que a confissão pode ser parcial, qualificada ou prestada na fase policial. No caso, o agravante nunca negou a propriedade da cédula de R$ 100,00 (cem reais); admitiu que a apresentou como pagamento e declarou desconhecer sua falsidade. Relatou em interrogatório no auto de prisão em flagrante que recebeu o dinheiro por trabalho em lava-rápido, apresentou a nota para pagamento, foi acusado de passar moeda falsa, sofreu agressões, fugiu e retornou para buscar documentos, sendo detido até a chegada da polícia. Afirma que essa admissão foi utilizada para atribuir-lhe a autoria e formar o convencimento do julgador, impondo o reconhecimento da atenuante.<br>Requer o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, com redução da pena na fração de 1/6. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Ausência de confissão. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a correta valoração jurídica dos fatos já provados. Alega negativa de vigência ao art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a confissão pode ser parcial, qualificada ou prestada na fase policial. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena na fração de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, afirmando desconhecimento da falsidade da cédula, configuram confissão espontânea apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela ausência de confissão, considerando que as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, não foram relevantes para formar o convencimento do julgador, pois o agravante afirmou desconhecer a falsidade da cédula.<br>5. O tema 1194 do STJ estabelece que a atenuante genérica da confissão espontânea é aplicável independentemente de uso na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. Contudo, no caso concreto, concluiu-se pela inexistência de confissão.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. 2. A ausência de confissão da prática delitiva, mesmo que o agente tenha admitido a posse de objeto relacionado ao crime, impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.011.880/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, d, CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve o não reconhecimento do redutor de pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa alega que o embargante admitiu em seu interrogatório que estava na posse da moeda falsa, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, ao contrário do que ficou decidido no acórdão. Sem razão, contudo. A Súmula nº 545 do STJ orienta que quando a confissão do agente, ainda que parcial e qualificada, tenha sido utilizada para fundamentar o decreto condenatório, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Ocorre que, no caso, em seu interrogatório, em sede policial e em juízo, o embargante foi enfático ao declarar que desconhecia a falsidade da cédula e suas declarações não foram consideradas como relevantes para a formação do convencimento do julgador. Portanto, a fundamentação do acórdão é suficiente para afastar o reconhecimento da atenuante e não contraria o teor da Súmula nº 545 do STJ." (fl. 274).<br>O tema 1194 do STJ estabelece que "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade."<br>No entanto, extrai-se da decisão do Tribunal "a quo" que o agravante, em sede policial e em juízo, afirmou desconhecer a falsidade da cédula, ou seja, em momento algum confessou a prática da conduta criminosa, não havendo falar em confissão parcial ou qualificada, mas em ausência de confissão.<br>Como afirmado pelo MPF, "No caso em exame, não há se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea sobre a pena do recorrente, porque como afirmado pelas instâncias de origem, sua confissão não reconheceu a prática delitiva, pois ele admitiu a propriedade da cédula e afirmou não ter ciência de sua falsidade, o que impede a incidência da referida atenuante" (fl. 351).<br>Portanto, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>2. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos (e-STJ fls. 216). Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no caso. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva. Na hipótese em análise, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.418/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 355/359).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve o não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea diante das declarações do agravante, em sede policial e em juízo, vez que afirmou desconhecimento da falsidade da cédula e tais declarações não foram relevantes para formar o convencimento do julgador.<br>Muito embora o tema 1194 do STJ tenha estabelecido a aplicabilidade da atenuante da confissão independentemente de uso na formação do convencimento, ressalvadas hipóteses de retratação e de menor proporção/preponderância, contudo, no caso, concluiu-se pela ausência de confissão. No mesmo sentido, o MPF entendeu que não há confissão da prática delitiva, pois o agravante apenas admitiu a posse da cédula e declarou desconhecer sua falsidade. Assim, inviável aplicar a atenuante da confissão espontânea e, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.