ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia recursal não demandaria reexame de provas, mas sim análise de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não repetidos em juízo.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a sustentar a controvérsia recursal sem tratar do julgado.<br>6. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, com base no acórdão recorrido, como suas alegações comportariam nova análise jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>8. Correta a decisão da Presidência ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que a controvérsia recursal não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, como as alegações comportariam nova análise jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ESDRAS GOMES DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 938/939, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consis tente na Súmula 7/STJ. Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>No regimental (fls. 944/946), a defesa afirma que o agravo impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Diz que "4 - O agravo fez justamente o cotejo em que o tema não precisa se debruçar sobre fatos, mas sim, a teor do Acórdão recorrido, que teria se utilizado somente depoimentos da fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP" (fl. 945).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 962/965).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia recursal não demandaria reexame de provas, mas sim análise de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não repetidos em juízo.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a sustentar a controvérsia recursal sem tratar do julgado.<br>6. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, com base no acórdão recorrido, como suas alegações comportariam nova análise jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>8. Correta a decisão da Presidência ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que a controvérsia recursal não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, como as alegações comportariam nova análise jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, consistente na Súmula 7/STJ. Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que, no caso, a defesa deixou de impugnar efetiva e concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Isso porque, no agravo em recurso especial (fls. 916/920), a parte cingiu-se a sustentar que a controvérsia recursal seria sobre a possibilidade de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, não repetidos em juízo, serem utilizados para condenação e que tal discussão não exigiria reexame de conteúdo fático dos depoimentos. Isso sem sequer tratar do conteúdo do acórdão recorrido.<br>Com efeito, uma vez aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia à parte demonstrar de que maneira suas alegações, com base no acórdão recorrido, comportariam nova análise jurídica, o que não foi feito.<br>Cumpre salientar, ademais, que a insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>Dessa forma, correta a decisão da Presidência, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de distinção jurídica entre os casos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400, § 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para caracterizar eventual dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.327/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE sp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.