ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, bem como pela ausência de cotejo analítico e comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a discussão é de direito sobre dolo específico em estelionato (art. 171, § 3º, CP), sem revolvimento probatório. Argumenta violação ao art. 171, § 3º, CP por ausência de prova inequívoca de dolo específico, além de divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico. Requer o provimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, reconhecer a possibilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, CF, e apreciar os pedidos subsidiários, incluindo a absolvição por ausência de dolo específico ou reconhecimento de tentativa.<br>3. O recorrente interpôs dois agravos contra a mesma decisão, em desacordo com o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo interposto contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>6. A preclusão consumativa ocorre quando o recorrente já interpôs um recurso contra a decisão, impossibilitando o conhecimento de um segundo recurso sobre o mesmo objeto.<br>7. No caso concreto, o recorrente interpôs dois agravos concomitantes contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, o que obsta o conhecimento do segundo agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 171, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS BERTOLOSSI LANDIM DANTAS contra decisão de minha relatoria (fls. 434/442) que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284 /STF, bem como pela ausência do cotejo analítico e comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No presente agravo (fls. 462/492), o agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque a discussão é de direito (subsunção e valoração jurídica) sobre dolo específico em estelionato (art. 171, § 3º, CP), sem revolvimento probatório. Argumenta violação ao art. 171, § 3º, CP por ausência de prova inequívoca de dolo específico; documentos apresentados seriam inverídicos; divergência na interpretação dos critérios socioeconômicos do sistema de cotas; sendo inadequado o uso de outro processo criminal para reforço do dolo em face do princípio da individualização da conduta. Afirma divergência jurisprudencial pela demonstração de cotejo analítico, com similitude fática e divergência na interpretação do elemento subjetivo do tipo. Alega inaplicabilidade da Súmula 284/STF pela indicação clara dos fundamentos legais (violação ao art. 171, § 3º, CP e dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, CF), inexistindo deficiência a impedir compreensão da controvérsia.<br>Requer o provimento do agravo interno para: a) reconsideração ou submissão ao colegiado, afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; b) reconhecimento da possibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, CF, diante de cotejo analítico; c) apreciação dos pedidos subsidiários: retorno dos autos para reexame da dosimetria ou novo julgamento; d) reconhecimento de violação ao art. 171, § 3º, CP, com absolvição por ausência de dolo específico, ou, ao menos, reconhecimento de tentativa.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, bem como pela ausência de cotejo analítico e comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a discussão é de direito sobre dolo específico em estelionato (art. 171, § 3º, CP), sem revolvimento probatório. Argumenta violação ao art. 171, § 3º, CP por ausência de prova inequívoca de dolo específico, além de divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico. Requer o provimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, reconhecer a possibilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, CF, e apreciar os pedidos subsidiários, incluindo a absolvição por ausência de dolo específico ou reconhecimento de tentativa.<br>3. O recorrente interpôs dois agravos contra a mesma decisão, em desacordo com o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo interposto contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>6. A preclusão consumativa ocorre quando o recorrente já interpôs um recurso contra a decisão, impossibilitando o conhecimento de um segundo recurso sobre o mesmo objeto.<br>7. No caso concreto, o recorrente interpôs dois agravos concomitantes contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, o que obsta o conhecimento do segundo agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 171, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Isso porque verifica-se que o recorrente interpôs dois agravos (fls. 445/459 e 462/492) contra a mesma decisão (fls. 434/442), em desacordo com o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual deve ser considerada a preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do segundo agravo interposto. Sobre o tema, vejam-se precedentes desta Corte Superior de Justiça, cujas ementas seguem transcritas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.<br>2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso especial interposto posteriormente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial interposto posteriormente.<br>5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.12.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. O primeiro agravo regimental foi interposto e não conhecido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com base no mesmo óbice.<br>2. Novo agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo agravo regimental, após a preclusão temporal e consumativa, pode ser admitida.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de complementação das razões recursais após a interposição do primeiro recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP.<br>6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecid o.<br>7. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente agravo.