ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e contradição inexistentes. ofensa à matéria constitucional. competência do stf. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente do agravo regimental interposto pelo embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, além de ofensa à matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado e (ii) se é cabível a alegação de ofensa à matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois as questões submetidas foram devidamente analisadas.<br>5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante.<br>6. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 2. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESRAEL LIDNEI CUBO ao acórdão de fls. 559/565, proferido pela Quinta Turma, que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inovação Recursal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA TEMPESTIVA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, rejeitando embargos de declaração.<br>2. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, ausência de dolo específico, e pleiteia a absolvição ou a fixação de regime prisional aberto. Alternativamente, requer a declaração de decadência da representação da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal e se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de seis meses.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não pode ser conhecido quanto aos fundamentos inéditos apresentados, por configurarem inovação recursal.<br>5. A representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, já que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a representação restou apresentada em 14/4/2022, não exigindo maiores formalidades.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Alegações inéditas em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas.<br>2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, não havendo decadência quando apresentada dentro do prazo legal de 6 meses contado dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, gRg no AREsp n. 2.248.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022" (fls. 559/560).<br>O embargante alega que há omissão e contradição no acórdão embargado, já que: "provado está nos autos que a representação da vítima foi juntada ao processo após o decurso de prazo de 06 meses previsto no 38 do Código de Processo Penal" (fl. 574).<br>Aduz, ainda, que o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF deve ser prequestionado.<br>Requer que sejam sanados os vícios da omissão e da contradição.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e contradição inexistentes. ofensa à matéria constitucional. competência do stf. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente do agravo regimental interposto pelo embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, além de ofensa à matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado e (ii) se é cabível a alegação de ofensa à matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois as questões submetidas foram devidamente analisadas.<br>5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante.<br>6. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 2. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição.<br>Como exposto no acórdão embargado, a representação da vítima foi considerada tempestiva, porque apresentada dentro do prazo de seis meses, sendo desnecessárias maiores formalidades para esse intento (fl. 564).<br>Cabe ressaltar, também, que: "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Outrossim, cabe asseverar que são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas pela parte embargante.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.