ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão agravada apontou os seguintes óbices para a inadmissão do recurso especial: (i) incidência da Súmula 284 do STF, pela ausência de indicação da norma violada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, por pretensão de reexame de provas; (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de cotejo analítico.<br>3. O agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5 A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 671/677 interposto por MATHEUS VITOR TEIXEIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 647/655 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1508849- 42.2024.8.26.0228, integrada por embargos de declaração.<br>A defesa do agravante reiterou as razões declinadas em suas razões recursais anteriores, pugnando pelo provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão agravada apontou os seguintes óbices para a inadmissão do recurso especial: (i) incidência da Súmula 284 do STF, pela ausência de indicação da norma violada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, por pretensão de reexame de provas; (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de cotejo analítico.<br>3. O agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5 A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos, em síntese:<br>"Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) Súmula 284 do STF, pois o recorrente não indicou em suas razões a correspondente norma violada; b) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente pretende mero reexame de provas; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; d) ausência de realização do cotejo analítico (fls. 527/529).<br>Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo (fls. 534/540), apenas repisou os argumentos declinados no recurso especial, deixando de impugnar, efetivamente, os óbices acima transcritos." (fl. 649).<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente os referidos fundamentos. Traz, em verdade, reprodução dos fundamentos contidos na peça do recurso especial que impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, aplicável por analogia a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (sem grifos no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 DO STJ, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É necessário a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual se insurge o recorrente, sob pena de vê los mantidos, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. É vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido do não conhecimento do agravo regimental.