ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Violação ao Art. 226 do CPP. Ausência de Provas Independentes. Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás absolveu o acusado ao concluir que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não se presta, por si só, para condenação, especialmente sem respaldo em outras provas. A decisão está alinhada ao Tema 1.258 do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento.<br>3. O agravante sustenta a desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, alegando que a vítima individualizou o agente por características físicas e tatuagens, além de outras provas independentes que corroborariam a autoria. Argumenta que a matéria demanda mera requalificação jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem respaldo em outras provas independentes, pode fundamentar uma condenação criminal.<br>5. Saber se a alegação de existência de provas independentes capazes de sustentar a condenação pode ser analisada sem incorrer em reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do CPP não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento, conforme estabelecido no Tema 1.258 do STJ.<br>8. A análise da alegação de existência de outras provas independentes capazes de sustentar a condenação implicaria reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.<br>9. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos. 2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 226 e 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe 10.06.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática proferida às fls. 596/601 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 609/623), o agravante afirma a desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP e se a vítima individualiza o agente. Alega a existência de provas independentes corroborando a autoria, como a vítima ter reconhecido o agravado por rosto e tatuagem; o delegado afirmou que a vítima levou reportagem e informou autoria; o agravado confirmou possuir tatuagens que podem ter ensejado o reconhecimento. Ainda que a matéria demanda mera requalificação jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, não reexame probatório, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado competente.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Violação ao Art. 226 do CPP. Ausência de Provas Independentes. Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás absolveu o acusado ao concluir que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não se presta, por si só, para condenação, especialmente sem respaldo em outras provas. A decisão está alinhada ao Tema 1.258 do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento.<br>3. O agravante sustenta a desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, alegando que a vítima individualizou o agente por características físicas e tatuagens, além de outras provas independentes que corroborariam a autoria. Argumenta que a matéria demanda mera requalificação jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem respaldo em outras provas independentes, pode fundamentar uma condenação criminal.<br>5. Saber se a alegação de existência de provas independentes capazes de sustentar a condenação pode ser analisada sem incorrer em reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do CPP não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento, conforme estabelecido no Tema 1.258 do STJ.<br>8. A análise da alegação de existência de outras provas independentes capazes de sustentar a condenação implicaria reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.<br>9. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos. 2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 226 e 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe 10.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 226, incisos I a IV do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS absolveu o acusado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Além do mais, o reconhecimento fotográfico não se presta para eventual condenação, ainda que tal seja confirmado em juízo. (..) Dessa forma, as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a condenação do acusado pela prática do delito de roubo, principalmente porque não efetivaram-se diligências por parte das autoridades responsáveis (policiais) a fim de localizarem-no, bem assim, apreenderem, na posse dele, os objetos retirados da vítima. A propósito, não foi colacionado ao caderno processual o devido Auto de Exibição e Apreensão, não sendo possível constatar que os produtos do roubo estiveram realmente na posse do acusado, máxime porque, referida ausência do documento não fora suprida por outros meios de prova. De igual maneira, este esclarecimento - falta de identificação dos objetos em poder do apelante-, também não foi elucidado em juízo, restando uma situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. Nesse pórtico, se as características do delito e as circunstâncias em que foi praticado permitirem concluir ser possível a coleta de evidências independentes (como, por exemplo, filmagens do delito por câmeras de segurança, a localização de instrumento ou proveito do crime em posse do acusado etc.) que respaldem o reconhecimento pessoal efetuado por vítimas e/ou testemunhas, por óbvio que tais provas independentes devem ser reputadas necessárias para a comprovação da autoria, de maneira a garantir uma condenação mais segura. Destarte, diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos explicitados na denúncia, deve ser o acusado absolvido, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo." (fl. 436/437).<br>Extrai-se do trecho supra que o Tribunal de Justiça entendeu que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos. Essa conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme evidenciado no julgamento do Tema 1.258, o qual estabelece que o reconhecimento deve observar rigorosamente os requisitos previstos no artigo 226 do CPP, sob pena de invalidade do ato probatório. Assim, diante da conformidade da decisão com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se o não conhecimento do recurso especial, em observância à Súmula 83 deste Tribunal.<br>Esse entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência consolidada do STJ. Quanto à alegação da existência de outras provas independentes capazes de sustentar a condenação, hipótese afastada pelo Tribunal de Justiça, tal análise implicaria reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, vale dizer, modificar o entendimento da instância ordinária seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2316455/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/11/2023).<br>No que tange à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça afastou a existência de omissão no julgado, nos termos do voto do relator:<br>"Como visto, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à validade do reconhecimento, especialmente porque confirmado por outras provas independentes, como a identificação das características físicas e vestimentas do acusado, bem como seu modus operandi na prática do delito. Todavia, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas quando o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Não se admite, via embargos de declaração, o reexame ou rediscussão do tema já exaurido no julgamento anterior, mas apenas o esclarecimento de eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos. O que se verifica no caso é mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, não havendo qualquer omissão a ser sanada, motivo pelo qual os aclaratórios devem respeitar os limites do artigo 619 do CPP." (fl. 479).<br>Portanto, extrai-se que o Tribunal de Justiça não reconheceu qualquer omissão no julgado, considerando a fundamentação suficiente para deixar clara a conclusão adotada. É importante destacar que não se exige a análise exaustiva de todas as alegações da parte quando a decisão apresenta coerência interna e está em conformidade com o dispositivo judicial.<br>Tal entendimento é reafirmado na jurisprudência desta Corte, conforme se observa: "Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando há fundamentação suficiente acerca da questão controvertida" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ." (fls. 596/601)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS absolveu o acusado ao concluir que o reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não se presta, por si só, para condenação, especialmente sem respaldo em outras provas. A conclusão do Tribunal de Justiça está alinhada ao Tema 1.258 do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento. Por estar em conformidade com entendimento pacífico, aplica-se a Súmula 83/STJ, impondo o não conhecimento do recurso especial. Ainda, a tese de existência de provas independentes capazes de sustentar a condenação foi afastada na origem e modificar esse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.