ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão consumativa. Unirrecorribilidade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, utilizado como única base da condenação. Argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que não houve identificação do agravante por testemunhas e que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais.<br>3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno para processamento e julgamento do recurso especial criminal já interposto, superando o óbice do prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei.<br>6. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental interposto, uma vez que o recorrente já havia interposto recurso contra a mesma decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto após a prática de ato incompatível com a interposição de novo recurso.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 568 do STJ; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ sobre o princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO COIMBRA VERNILO contra decisão monocrática proferida às fls. 877/889 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 926/979), o agravante sustenta existência de prequestionamento explícito e tácito, desde as razões de apelação, sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Argumento ilegalidade probatória e ofensa legal quanto ao reconhecimento fotográfico feito "na rua" e, depois, na DIG, sem contraditório, sem defesa técnica e sem a presença do investigado, utilizado como única base da condenação, em afronta ao art. 226 do CPP. Afirma que vídeo de câmera de segurança identifica veículo Ford/Fusion preto; investigação chega a ELAINE (proprietária) e ALCIDES (condutor). Estes afirmam que o comparsa era "um rapaz desconhecido" de apelido "Xuxa"; não mencionam o prenome do agravante. Além disso, a perícia de vídeo foi inconclusiva para identificar o comparsa, por baixa qualidade das imagens. Perícia papiloscópica negativa quanto a impressões digitais atribuídas ao agravante. Nenhum objeto furtado foi encontrado com o agravante. O investigador da DIG teria identificado "Xuxa" como o agravante por reconhecimento fotográfico antigo, não juntado aos autos. Alega que a condenação e o acórdão repetem o relatório policial e se apoiam apenas no reconhecimento fotográfico, sem outras provas de autoria. Sustenta inexistir "conjunto probatório robusto" e reitera a necessidade de observância ao in dubio pro reo diante das perícias inconclusivas/negativas.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para processamento e julgamento do Recurso Especial Criminal já interposto, superando o óbice do prequestionamento. Submissão à Turma para conhecimento e provimento do REsp.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão consumativa. Unirrecorribilidade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, utilizado como única base da condenação. Argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que não houve identificação do agravante por testemunhas e que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais.<br>3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno para processamento e julgamento do recurso especial criminal já interposto, superando o óbice do prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei.<br>6. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental interposto, uma vez que o recorrente já havia interposto recurso contra a mesma decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto após a prática de ato incompatível com a interposição de novo recurso.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 568 do STJ; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ sobre o princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Isso porque conforme se verifica que o recorrente interpôs dois agravos regimentais (fls. 897/925 e 926/979) contra a mesma decisão (fls. 877/889) em desacordo com o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual deve ser considerada a preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do segundo agravo regimental interposto. Sobre o tema, vejam-se precedentes desta Corte Superior de Justiça, cujas ementas seguem transcritas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.<br>2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso especial interposto posteriormente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial interposto posteriormente.<br>5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.12.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. O primeiro agravo regimental foi interposto e não conhecido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com base no mesmo óbice.<br>2. Novo agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo agravo regimental, após a preclusão temporal e consumativa, pode ser admitida.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de complementação das razões recursais após a interposição do primeiro recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP.<br>6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.<br>7. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, relator Ministro Messo d Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental