ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prequestionamento. Provas Autônomas. Recurso Especial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, alegando que tal reconhecimento foi utilizado como única base para a condenação, sem contraditório, defesa técnica ou presença do investigado.<br>3. O agravante argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que nenhum objeto furtado foi encontrado em sua posse e que a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, sem outras provas robustas de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP impede o conhecimento do recurso especial e se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e independentes, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem oposição de embargos de declaração, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Ainda que haja eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, isso não acarreta nulidade das demais provas dos autos, desde que estas sejam autônomas e independentes, aptas a comprovar a autoria e a materialidade do delito.<br>7. O acervo probatório restante, composto por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, reconhecimentos, laudos periciais, relatórios de investigações e provas orais, foi considerado suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.<br>8. A alegação de viagem do recorrente no dia dos fatos não foi comprovada, e as provas orais, imagens de segurança e autos de apreensão e reconhecimento apontam para a atuação conjunta do corréu Alcides com o agravante no evento criminoso.<br>9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando há provas autônomas e independentes que comprovam a autoria e a materialidade do delito. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO COIMBRA VERNILO contra decisão monocrática proferida às fls. 877/889 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 897/925), o agravante sustenta existência de prequestionamento explícito e tácito, desde as razões de apelação, sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Argumento ilegalidade probatória e ofensa legal quanto ao reconhecimento fotográfico feito "na rua" e, depois, na DIG, sem contraditório, sem defesa técnica e sem a presença do investigado, utilizado como única base da condenação, em afronta ao art. 226 do CPP. Afirma que vídeo de câmera de segurança identifica veículo Ford/Fusion preto; investigação chega a ELAINE (proprietária) e ALCIDES (condutor). Estes afirmam que o comparsa era "um rapaz desconhecido" de apelido "Xuxa"; não mencionam o prenome do agravante. Além disso, a perícia de vídeo foi inconclusiva para identificar o comparsa, por baixa qualidade das imagens. Perícia papiloscópica negativa quanto a impressões digitais atribuídas ao agravante. Nenhum objeto furtado foi encontrado com o agravante. O investigador da DIG teria identificado "Xuxa" como o agravante por reconhecimento fotográfico antigo, não juntado aos autos. Alega que a condenação e o acórdão repetem o relatório policial e se apoiam apenas no reconhecimento fotográfico, sem outras provas de autoria. Sustenta inexistir "conjunto probatório robusto" e reitera a necessidade de observância ao in dubio pro reo diante das perícias inconclusivas/negativas.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para processamento e julgamento do Recurso Especial Criminal já interposto, superando o óbice do prequestionamento. Submissão à Turma para conhecimento e provimento do REsp.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prequestionamento. Provas Autônomas. Recurso Especial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, alegando que tal reconhecimento foi utilizado como única base para a condenação, sem contraditório, defesa técnica ou presença do investigado.<br>3. O agravante argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que nenhum objeto furtado foi encontrado em sua posse e que a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, sem outras provas robustas de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP impede o conhecimento do recurso especial e se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e independentes, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem oposição de embargos de declaração, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Ainda que haja eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, isso não acarreta nulidade das demais provas dos autos, desde que estas sejam autônomas e independentes, aptas a comprovar a autoria e a materialidade do delito.<br>7. O acervo probatório restante, composto por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, reconhecimentos, laudos periciais, relatórios de investigações e provas orais, foi considerado suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.<br>8. A alegação de viagem do recorrente no dia dos fatos não foi comprovada, e as provas orais, imagens de segurança e autos de apreensão e reconhecimento apontam para a atuação conjunta do corréu Alcides com o agravante no evento criminoso.<br>9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando há provas autônomas e independentes que comprovam a autoria e a materialidade do delito. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 226 do CPP. Logo, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, sendo que, nem mesmo foram opostos embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do órgão julgador quanto à matéria, caracterizando-se, com isso, hipótese de indevida inovação recursal.<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180, § 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CP.<br>I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.208.773/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ.<br> .. <br>3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Inobstante, mesmo que possa ter havido alguma irregularidade no reconhecimento fotográfico, isto não gera nulidade das demais provas dos autos, que são independentes. No caso, o acervo probatório restante reunido nos autos foi considerado apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito imputado e a existência de prova de autoria da recorrente.<br>Com efeito, o STJ possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No caso, a condenação do recorrente está devidamente amparada em provas que corroboram a materialidade e autoria delitiva, independentes do reconhecimento fotográfico.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade dos crimes está provada pelos boletins de ocorrências de fls. 7/8, 13/16, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, pelo auto de reconhecimento de pessoa de fls. 23, pelo auto de reconhecimento, avaliação e entrega de objeto de fls. 25, pelos laudos de exames periciais de fls. 28/44, 153/160, pelo relatório de investigações de fls. 67/70 e pelas provas orais colhidas. Na fase policial, o apelante Wagner declarou conhecer Alcides, pois é seu ajudante. Foram abordados por policiais civis, os quais indagavam Alcides acerca de uma televisão e um notebook, mas ele negava conhecimento. Um dos policiais também indagou-o sobre os aparelhos e, cientificado sobre detalhes de tais bens, informou que estes estavam em sua residência, pois foram ali deixados por Alcides, que lhe pediu para ali deixá-los guardados. Não tinha conhecimento da origem de tais bens. Indicou aos policiais sua residência e ali foram apresentados os aparelhos, inclusive um celular (fls. 20). Em seu interrogatório judicial (gravação audiovisual fls. 446), Wagner negou a veracidade dos fatos. Não estava em sua residência quando Alcides pediu à sua esposa para guardar objetos, alegando que estaria se mudando do apartamento. Desconhecia os objetos ali deixados. Quando abordado pela Polícia, estava na companhia de Alcides, retornando do trabalho na construção civil. Um dos policiais informou-o de que a ocorrência envolvia uma televisão e um notebook, aqueles que Alcides pediu para guardar em sua residência. Perguntou para o Alcides acerca da procedência dos objetos, recebendo como resposta que não eram roubados, pedindo que os guardasse, pois estava mudando de residência e depois os pegaria. Na fase inquisitória, o apelante Alcides negou envolvimento no crime que lhe foi imputado. É proprietário, juntamente com sua esposa, do veículo Ford/Fusion, cor preta. Estava na companhia de Elaine e de um colega de trabalho, Wagner, quando foi abordado por policiais, os quais o indagavam acerca de televisão e um notebook. Informou que havia deixado tais objetos na residência de Wagner. Adquiriu o notebook por R$250,00, de um indivíduo conhecido como "Xuxa", o qual ainda lhe oferecera uma televisão, aceitando comprá-la também. Conduziu-o até o suposto endereço da mãe de "Xuxa", que, segundo ele, era onde estava o aparelho. Sua mulher acompanhava-o no banco do passageiro, de modo que "Xuxa" ocupou o banco traseiro. Em determinado lugar, "Xuxa" pediu para parar o carro, afirmando que iria buscar a televisão na casa da mãe dele e, pouco depois, ele retornou e colocou o aparelho no porta-malas de seu carro. Combinaram o valor em R$250,00, mas sequer o pagou. Reconheceu a fotografia de Fernando Coimbra Vernilo, afirmando ser ele o "Xuxa". O boné com a inscrição "MOBIL" lhe pertence e o mantinha em seu veículo, acreditando que "Xuxa" o utilizou quando dos fatos (fls. 21/22). Em Juízo (gravação audiovisual - fls. 446), Alcides declarou que estava na feira com sua mulher, quando seu conhecido "Xuxa" lhe ofereceu uma televisão e um notebook, afirmando que teria brigado com a mãe, que o teria mandado sair de casa, por isso precisava de dinheiro. Indagou-o sobre a procedência dos bens. Ele indicou o local e o aguardou em uma esquina e logo "Xuxa" retornou com os aparelhos, pelos quais pagou R$480,00. Não viu que o local seria um escritório de advocacia. O boné azul e vermelho lhe pertence e não o deu para o Fernando. Pediu para o Wagner guardar os objetos pois reside em uma pequena "kitnet". Na fase do inquérito policial, o apelante Fernando foi indiciado indiretamente (fls. 134/136). Em seu interrogatório judicial (gravação audiovisual fls. 446), Fernando negou envolvimento com os fatos. Está surpreso com a acusação, pois sequer se encontrava na cidade, pois viajava para Balneário Camboriú, onde passou o Natal e o Réveillon, retornando para Presidente Prudente no dia 15 de janeiro. Conhece o apelante Alcides apenas "de vista" e nunca manteve qualquer tipo de relacionamento com ele, nem positivo ou negativo. Negou que tivesse pedido para ele buscar objetos na casa de sua mãe, até porque não estava na cidade quando dos fatos. Em solo policial, a vítima Denize declarou ser proprietária do escritório de advocacia. Quando dos fatos o alarme de seu escritório foi acionado e, em averiguação, constatou que uma porta havia sido arrombada e subtraídos um aparelho de televisão e um notebook. Acionou a Polícia, sendo a perícia requisitada. Reconheceu os objetos recuperados (fls. 24). Em Juízo (fls. 446 gravação audiovisual), a vítima esclareceu que a porta do escritório havia sido arrombada e tudo estava ao chão. O televisor e o notebook foram subtraídos, mas recuperados. A investigação foi desencadeada pelas imagens captadas pelas câmeras da segurança da empresa vizinha. A informante Elaine Aparecida Aleixo Mussa, mulher do apelante Alcides (fls. 446 gravação audiovisual), declarou que estava em uma feira com seu marido, ocasião em que um indivíduo fez a venda de uma televisão e um notebook. Seu marido perguntou ao vendedor se era de origem honesta, recebendo resposta positiva. Não se recorda quanto foi pago. Recebidos os aparelhos, foram deixados na residência de Wagner, vulgo "Bicudo", amigo de seu marido, onde permaneceu guardado. O veículo Ford/Fusion está registrado em seu nome, mas é utilizado por seu marido. A testemunha Cristiane Gomes Silva das Neves é mulher de Wagner Policarpo das Neves (fls. 446 gravação audiovisual) declarou que, quando dos fatos, estava só, pois Wagner havia saído, quando Alcides ali chegou e lhe pediu para guardar as "coisas". O policial civil Renato Medeiros de Araújo (fls. 446 gravação audiovisual) relatou que investigava o crime de furto objeto desta ação penal, sendo averiguadas as imagens captadas pela câmera de segurança de um laboratório vizinho ao local dos fatos, sendo possível constatar que os autores do crime se valeram de um veículo Ford/Fusion preto. Apurou-se que o carro pertencia à informante Elaine, mulher do apelante Alcides, pessoa já conhecida nos meios policiais. Foram feitas diligências no endereço e ali foi localizado o veículo, assim como o apelante Wagner, a esposa e Alcides, sendo este inquirido acerca da televisão e do notebook. A princípio, negou conhecimento, mas Wagner informou que o amigo realmente havia pedido para guardar tais objetos na casa dele, pois posteriormente os pegaria. A televisão e o notebook foram localizados na residência. Na Delegacia, Alcides informou ter comprado os objetos de uma pessoa apelidada por "Xuxa", posteriormente identificado como Fernando. Nas imagens gravadas foi possível verificar que Fernando desembarcou do veículo para realizar a subtração, ocasião em que ele utilizava um boné pertencente a Alcides. Acredita que Alcides e Fernando realmente praticaram o delito. Quando da abordagem, Alcides usava o boné. Ressaltou que a televisão e o notebook estavam na posse de Wagner, que afirmou tê-los adquirido de Alcides. Wagner admitiu ter guardado os objetos a pedido do Alcides. Estes depoimentos, prestados de maneira segura, coerente e uníssona, levam à conclusão de que os apelantes, de fato, praticaram os delitos que lhes foram imputados, não havendo que se falar em fragilidade probatória, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo, como requerido pela Defesa de Wagner em razões recursais. Com efeito, em que pese a negativa de participação dos apelantes Alcides e Fernando no crime de furto, certo é que apresentaram versões bastante confusas e inverossímeis, verificando- se, por fim, que a prova oral colhida nos autos os coloca juntos no sítio dos fatos, ocupando o mesmo veículo, demonstrando-se em perfeita sintonia com as imagens captadas pelo sistema de segurança vizinho, demonstrando a necessidade de responsabilização de ambos. Oportuno ressaltar não ter sido produzida prova no sentido de comprovar que o apelante Fernando estaria em outro local quando da ocorrência do delito, não sendo absurda a conclusão de que, com tal alegação, tentava se esquivar de sua responsabilidade criminal. Insurge-se a Defesa do apelante Alcides quanto às qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Todavia, ao contrário do argumentado, a vítima afirmou que o acesso ao escritório se deu por intermédio do arrombamento de uma porta, o que restou corroborado pelo laudo pericial do local dos fatos de fls. 153/160. Também indiscutível a efetiva participação dos apelantes Alcides e Fernando, não se demonstrando mera coincidência a presença deles no local, ocasião em que se valeram do veículo Ford/Fusion, sendo de rigor a conservação do reconhecimento desta qualificadora." (fls. 618/621).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, assentaram que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para comprovar a responsabilidade do recorrente no evento criminoso noticiado na denúncia.<br>Com efeito, " a  materialidade dos crimes está provada pelos boletins de ocorrências de fls. 7/8, 13/16, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, pelo auto de reconhecimento de pessoa de fls. 23, pelo auto de reconhecimento, avaliação e entrega de objeto de fls. 25, pelos laudos de exames periciais de fls. 28/44, 153/160, pelo relatório de investigações de fls. 67/70 e pelas provas orais colhidas." (fl. 618)<br>Quanto à autoria, em juízo, o corréu Alcides afirmou ter adquirido os bens do recorrente, conhecido como "Xuxa", informando "que estava na feira com sua mulher, quando seu conhecido "Xuxa" lhe ofereceu uma televisão e um notebook, afirmando que teria brigado com a mãe, que o teria mandado sair de casa, por isso precisava de dinheiro. Indagou-o sobre a procedência dos bens. Ele indicou o local e o aguardou em uma esquina e logo "Xuxa" retornou com os aparelhos, pelos quais pagou R$480,00." (fl. 619). O que foi confirmado pela mulher do corréu Alcides que declarou que estava em uma feira com seu marido, ocasião em que um indivíduo fez a venda de uma televisão e um notebook para ele.<br>Em juízo, a vítima confirmou que uma porta havia sido arrombada de seu escritório e que foram subtraídos um aparelho de televisão e um notebook.<br>O policial civil responsável pela investigação do caso, relatou que analisou as imagens captadas por uma câmera de segurança de um laboratório vizinho ao local dos fatos e verificou que o recorrente desembarcou de um veículo para realizar a subtração, ocasião em que ele utilizava um boné pertencente ao corréu Alcides<br>Portanto, diferentemente do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase de inquérito ou em reconhecimento fotográfico, mas nos "depoimentos, prestados de maneira segura, coerente e uníssona, levam à conclusão de que os apelantes, de fato, praticaram os delitos que lhes foram imputados, não havendo que se falar em fragilidade probatória, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo.." (fl. 621).<br>Ademais "em que pese a negativa de participação dos apelantes Alcides e Fernando no crime de furto, certo é que apresentaram versões bastante confusas e inverossímeis, verificando-se, por fim, que a prova oral colhida nos autos os coloca juntos no sítio dos fatos, ocupando o mesmo veículo, demonstrando-se em perfeita sintonia com as imagens captadas pelo sistema de segurança vizinho, demonstrando a necessidade de responsabilização de ambos" (fl. 621).<br>Com efeito, o recorrente afirmou que, no dia dos fatos, estava em Balneário Camboriú, no entanto, não apresentou qualquer prova desta alegação.<br>Portanto, no caso, há convergência das provas orais, das imagens de segurança e dos autos de apreensão e reconhecimento, apontando a atuação conjunta do corréu Alcides com o recorrente, no mesmo veículo, no local, dia e hora dos fatos. A ausência de comprovação do álibi alegado pelo recorrente e a presença de depoimentos considerados seguros, coerentes e uníssonos, afastam a alegação de fragilidade probatória e a aplicação do in dubio pro reo.<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático- probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme entendimento vinculante do STJ. Conforme Tema 916, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>5. A fixação do regime inicial fechado para um dos corréus foi justificada pela quantidade da pena e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Apesar de a pena fixada ter ficado em 8 (oito) anos, a presença de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a imposição do regime fechado.<br>6. A discussão sobre o afastamento da súmula 231 do STJ não se aplica ao caso, porque não houve o reconhecimento de atenuantes. Os recorrentes, tampouco, pedem que seja reconhecida alguma atenuante eventualmente olvidada pelas instâncias ordinárias. Logo, não há interesse recursal sobre a matéria.<br>7. A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo, conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O preceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica , sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes.<br>2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades policiais) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático-probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.930/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais.<br>5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II;<br>Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.697.005/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 877/889)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem oposição de embargos de declaração, configurou inovação recursal e impedindo o conhecimento do ponto. Há exigência de que o tema esteja apreciado, ainda que implicitamente, pela Corte local para caracterizar prequestionamento; tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo quanto ao art. 226 do CPP. Não obstante, se entendeu que ainda que haja eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, isso não acarreta nulidade quando existem provas autônomas e independentes que comprovam a autoria. O acervo probatório restante foi considerado apto e suficiente para materialidade e autoria, tornando desnecessária a anulação por suposta inobservância do art. 226 do CPP. Com efeito, o TJSP entendeu estar presente a materialidade pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, reconhecimentos, laudos periciais, relatório de investigações e provas orais. A autoria restou demonstrada, em juízo, pelo fat o do corréu ALCIDES ter afirmado ter adquirido os bens do agravante "Xuxa" (FERNANDO), indicando a dinâmica de entrega dos aparelhos e o pagamento; relato confirmado por ELAINE. A vítima confirmou arrombamento e subtração do televisor e notebook. A análise de imagens de segurança apontou desembarque do agravante do veículo para realizar a subtração, usando boné de ALCIDES. Assim, depoimentos seguros, coerentes e uníssonos, alinhados às imagens e aos autos de apreensão/entrega, afastam a alegação de fragilidade probatória e o in dubio pro reo. E mais, a alegação de viagem do recorrente no dia dos fatos não comprovada. Por fim, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário reexame aprofundado de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.