ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Súmula N. 269/STJ. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do regime inicial para o semiaberto, apesar da reincidência, em razão da pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias e da ausência de violência ou grave ameaça. Alega que a fundamentação do acórdão de origem foi genérica ao impor o regime fechado, utilizando elementos que configurariam bis in idem. Requer a aplicação conjunta dos arts. 33 e 59 do Código Penal, com observância ao princípio da individualização da pena, afastando automatismo na fixação de regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando a reincidência do agravante, a pena inferior a quatro anos e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena.<br>5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso em análise.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ para obstar a pretensão recursal.<br>7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma da decisão.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, HC 329.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2016; STJ, AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2016; STJ, AgRg no HC 748.253/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALCIDES MANFIO JUNIOR contra decisão monocrática proferida às fls. 870/876 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 981/987), o agravante sustenta a mitigação do regime inicial para o semiaberto, apesar da reincidência, em razão da pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias e da ausência de violência ou grave ameaça. Alega fundamentação genérica do acórdão de origem ao impor regime fechado, com uso de elementos que configurariam bis in idem. Aduz necessidade de interpretação conjunta dos arts. 33 e 59 do Código Penal - CP, com observância ao princípio da individualização da pena, afastando automatismo na fixação de regime mais gravoso.<br>Requer o conhecimento e processamento do Agravo Regimental para juízo de retratação para dar provimento ao Recurso Especial e fixar regime prisional mais brando. Subsidiariamente, submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado da Quinta Turma para reforma da decisão monocrática, com fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Súmula N. 269/STJ. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do regime inicial para o semiaberto, apesar da reincidência, em razão da pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias e da ausência de violência ou grave ameaça. Alega que a fundamentação do acórdão de origem foi genérica ao impor o regime fechado, utilizando elementos que configurariam bis in idem. Requer a aplicação conjunta dos arts. 33 e 59 do Código Penal, com observância ao princípio da individualização da pena, afastando automatismo na fixação de regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando a reincidência do agravante, a pena inferior a quatro anos e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena.<br>5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso em análise.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ para obstar a pretensão recursal.<br>7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma da decisão.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, HC 329.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2016; STJ, AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2016; STJ, AgRg no HC 748.253/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 33 e 59 do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o regime inicial fechado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O regime inicial fechado deve ser mantido. O art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, vedou expressamente a concessão dos regimes semiaberto e aberto aos reincidentes. O Superior Tribunal de Justiça excepcionou a regra legal e editou a Súmula 269, considerando admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. No presente caso, os apelantes Alcides e Fernando não fazem jus à exceção jurisprudencial, pois, além de reincidentes, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, de maneira que o regime prisional fechado se afigura o mais adequado. Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: (HC n. 329.644/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 14/10/2016). (AgInt no HC n. 323.418/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 21/6/2016)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 748.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 2/8/2022)." (fls. 623/624).<br>Assim, a decisão está de acordo com o art. 33, §3º, do CP de que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, bem como com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que " a  presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena inferior a 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo condenações definitivas por violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas.<br>4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais severo.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente firmado em casos análogos.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável, portanto, a pretendida mitigação do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos."<br>(AgRg no HC n. 1.017.259/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.<br>2. Na hipótese, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 996.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Além disso, o recorrente é reincidente e, nos termos da súmula 263/STJ somente "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Assim, sendo reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis resta justificada a imposição do regime inicial fechado, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado.<br>5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas e realizou diligências, confirmando a notícia de que havia plantação de maconha destinada ao tráfico no local.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A dosimetria da pena foi realizada com acuidade pelas instâncias ordinárias, justificando o aumento da pena-base diante da quantidade e natureza da droga. Além disso, foi reconhecida a reincidência não obstante tenha havido prescrição da pretensão executória sobre a condenação.<br>5. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado para a pena que foi estabelecida entre 4 e 8 anos de reclusão.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.620/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo reparo o acórdão impugnado.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 870/876)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TJSP, com base no art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, vedou expressamente a concessão do regime semiaberto ao agravante, pois, além de reincidente, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, de maneira que o regime prisional fechado se afigura o mais adequado. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte de que a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 do CP em que "a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena". Incide ainda a Súmula 263/STJ, em que somente é admissível o regime semiaberto ao reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; no caso, não são favoráveis. Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para obstar a pretensão recursal.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.