ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PE NAL. Agravo Regimental. Recurso Especial NÃO CONHECIDO POR Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alegou que a controvérsia federal estaria devidamente individualizada nos autos, sustentando nulidade da pronúncia por falta de fundamentação e indevido reconhecimento de qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com base no CPP e no CP.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>7. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A função do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados. 3. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SANTOS RIBEIRO contra decisão monocrática da Pr esidência desta Corte às fls. 680/688, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>No regimental (fls. 1.315/1.354), a defesa aduz que " h á, nos autos, plena individualização da controvérsia federal: a nulidade da pronúncia pela falta de fundamentação e o indevido reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, ambos temas infraconstitucionais, definidos com base no CPP e no CP. O vício da decisão agravada está em presumir inexistente a questão federal onde ela se encontra explicitamente desenvolvida". Em seguida, sustenta o mérito do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 708/711).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PE NAL. Agravo Regimental. Recurso Especial NÃO CONHECIDO POR Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alegou que a controvérsia federal estaria devidamente individualizada nos autos, sustentando nulidade da pronúncia por falta de fundamentação e indevido reconhecimento de qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com base no CPP e no CP.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>7. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A função do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo indispensável a indicação clara dos dispositivos legais violados. 3. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, pois não permite identificar se foram citados apenas a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023.<br>VOTO<br>O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, devido à ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal tido como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial.<br>Destarte, é caso de manter a decisão agravada. In verbis:<br>"Por meio da análise do recurso de , verifica-se MARCIO SANTOS RIBEIRO que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322 /SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" (fl. 680).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, a defesa não apontou, no recurso especial (fls. 609/624), precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/ 6/2018).<br>Além do mais, compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória, proposta em face da UNIÃO FEDERAL visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela demora da ré em readmitir a autora no emprego que ocupava, antes de ser demitida da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em 18.6.1991, por motivações políticas. A Corte local concluiu que a demora da administração em avaliar o processo de anistia da autora não constituiu ilícito passível de indenização.<br>2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação de nulidade da sentença em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Ora, a função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. Na hipótese examinada, a ora agravante não indicou de forma particularizada o artigo de lei federal tido por violado no ponto, de modo que recai ao recurso especial o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Não houve a indispensável indicação de qual dispositivo legal supostamente foi objeto de interpretação divergente pelos Tribunais e tampouco o necessário cotejo analítico dos casos confrontados, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.<br>2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018. )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.