ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.<br>2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados à suficiência dos elementos probatórios, aos dispositivos constitucionais sobre a soberania dos veredictos e à plenitude da defesa no Tribunal do Júri, além de violação ao devido processo legal.<br>3. O embargante pleiteou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões e obter o provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos.<br>7. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão do STJ diversa daquela atribuída ao STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEI BONIFACIO DA SILVA em face de acórdão de fls. 845/853, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF. art. 495, 7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o as únicas proposições defensivas, a absolvição noafastamento da qualificadora, são quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas aos quesitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida." (fls. 845/846)<br>Em suas razões recursais (fls. 859/867), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação no acórdão recorrido quanto aos argumentos da parte acerca da suficiência dos elementos probatórios, quanto aos dispositivos constitucionais relacionados à soberania dos veredictos e a plenitude da defesa no Tribunal do Júri e a violação ao devido processo legal.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.<br>2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados à suficiência dos elementos probatórios, aos dispositivos constitucionais sobre a soberania dos veredictos e à plenitude da defesa no Tribunal do Júri, além de violação ao devido processo legal.<br>3. O embargante pleiteou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões e obter o provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos.<br>7. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão do STJ diversa daquela atribuída ao STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3 . Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão do STJ diversa daquela atribuída ao STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, desprovendo-se a sua pretensão acerca da legitimidade da absolvição por clemência por inexistir registro em ata desta tese defensiva, o que, conforme a jurisprudência consignada na decisão, já consubstancia fundamento suficiente de per si para o não conhecimento dos recursos.<br>Registre-se que: "O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024), o que tornou desnecessário analisar todos os demais pontos alegados pela parte.<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Consigne-se, por seu turno, que os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não cabe ao STJ se pronunciar sobre eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.<br>INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.