ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>2. O recorrente sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada de forma concreta e específica, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO MAGNUS RIBIERO contra a decisão de fls. 752/758 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "a análise processual detalhada demonstra que o Agravo em Recurso Especial impugnou, específica e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (fl. 766).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. Alternativamente pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>2. O recorrente sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada de forma concreta e específica, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente em relação às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>O agravo em recurso especial não pode mesmo ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 283/STF ("O recorrente, contudo, deixou de infirmar o fundamento do aresto de que (I) "não se discute nulidade posterior à pronúncia, tendo em vista que a infringência às normas legais indicada pelo apelante teria ocorrido durante a fase policial do feito", e (II) "a tese foi sustenta frente ao E. TJRS pelos corréus em sede de recurso em sentido estrito. À oportunidade, esta Primeira Câmara Especial Criminal afastou a alegação de nulidade por quebra na cadeia de custódia") - fl. 710; e b) Súmula n. 284/STF ("Relativamente às alegações de que (I) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o delito, bem como a inexistência de outras provas que corroborem a autoria; e (II) o incremento da pena-base não apresenta fundamentação idônea, o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão") - fl. 711.<br>Contudo, da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF, não foram impugnados concreta e especificamente.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de interposição do recurso cabível - agravo interno - no Tribunal de origem, em relação à parte do acórdão que aplicou entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Já o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.