ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 83. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar carência de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial.<br>3. O agravo regimental afirmou que a defesa promoveu impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Refutou a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante refutou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula 7, que o recorrente demonstre que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, demandando a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, explicitados no ato decisório atacado, de modo a permitir revaloração jurídica.<br>7. No caso concreto, o agravante não demonstrou que a tese do recurso especial estaria circunscrita a fatos estabelecidos no acórdão da origem, mas insistiu na alegação de que o processamento e provimento da irresignação demandaria simples revaloração jurídica.<br>8. Quando a pretensão esbarrar na Súmula n. 83 do STJ, a parte deve refutar a decisão de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, seja no mesmo sentido defendido no recurso especial ou por meio de utilização da técnica de distinguishing entre os casos confrontados.<br>9. A transcrição de ementas, além da ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos, inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>10. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar as conclusões anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.197/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.682/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.066/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.008.134/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por carência de impugnação ao óbices dos enunciados das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1.392/1.401). A decisão monocrática foi mantida em sede de embargos de declaração (fls. 1.482/1.486).<br>No agravo, a defesa suscita negativa de prestação jurisdicional, sob a afirmação de que a decisão agravada não enfrentou argumentos suscitados no agravo em recurso especial.<br>Assevera que promoveu adequada e específica impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e refuta a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e admitir o processamento do recurso especial<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 83. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar carência de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial.<br>3. O agravo regimental afirmou que a defesa promoveu impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Refutou a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante refutou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula 7, que o recorrente demonstre que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, demandando a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, explicitados no ato decisório atacado, de modo a permitir revaloração jurídica.<br>7. No caso concreto, o agravante não demonstrou que a tese do recurso especial estaria circunscrita a fatos estabelecidos no acórdão da origem, mas insistiu na alegação de que o processamento e provimento da irresignação demandaria simples revaloração jurídica.<br>8. Quando a pretensão esbarrar na Súmula n. 83 do STJ, a parte deve refutar a decisão de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, seja no mesmo sentido defendido no recurso especial ou por meio de utilização da técnica de distinguishing entre os casos confrontados.<br>9. A transcrição de ementas, além da ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos, inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>10. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar as conclusões anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.197/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.682/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.066/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.008.134/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser processado. No mérito, não há suporte para a pretensão recursal.<br>Como relatado, a defesa objetiva o processamento de recurso especial inadmitido na origem.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão inadmitiu o recurso especial por constatar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 1.271/1.272):<br>"Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, "eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF" (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.<br>Em primeiro juízo de admissibilidade, e no que tange à tese recursal de excesso de linguagem, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, porquanto o Acórdão assentou: "  Ademais, a redação da decisão de pronúncia se mostra devidamente modera, com termos sóbrios e comedidos, não havendo, pois, termos exagerados e indevidos, que evidenciem eloquência acusatória (excesso de linguagem)" (ID 29083451).<br>Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual "não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, indicaram as provas carreadas no processo que as fizeram concluir pela materialidade dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri"(AgRg no REsp 1720550/PR, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).<br>Igual óbice refuta o argumento de exclusão das qualificadoras, sendo o Acórdão assertivo ao consignar que "em relação à alegada ausência de fundamentação da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121, do CP, insta observar que as provas até então produzidas nos autos apontam que o modus operandi do agente delituoso encontra-se no contexto da referida qualificadora (dificuldade ou impossibilidade de defesa do ofendido), tendo sido observada a devida fundamentação na decisão vergastada."<br>Nesse sentido verbera a jurisprudência do STJ: "Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (REsp 973603/MG, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/11/2008)." (AgRg no AREsp 62470/MA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe de 22/02/2012)<br>Ademais, para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Órgão Fracionário, com relação à decisão de pronúncia, o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, procedimento vedado, em REsp, pelo entendimento disposto na Súmula 7/STJ, razão pela qual o Recurso Especial não tem condições de prosseguir.<br>Por fim, também não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de contrariedade ao 93 IX da CF por ausência de fundamentação da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121, do CP, pois o Tema 339/STF dispõe que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra."<br>A jurisprudência do STJ demanda rigor técnico na superação do óbice da aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, devendo ser demonstrado que a questão jurídica controvertida está conformada aos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, de modo a permitir potencial revaloração jurídica.<br>Essas providências não foram observadas pela defesa, como restou explicitado na decisão agravada, a conferir (fls. 1.395/1.399):<br>" ..  a parte agravante deixou de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos desenvolvidos nas razões de decidir do ato combatido.<br>Relativamente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo declinou: "a defesa entende e vindica pelo conhecimento do agravo em recurso especial, e dar-lhe provimento para que seja reconhecido o alegado pelo agravante a respeito da violação dos art. 413, caput, § 1º e arts. 414 e 415, inciso IV, todos do Código de Processo Penal - CPP (Lei Federal), in casu, a decisão monocrática que nega seguimento está contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial prescindiu do reexame de fatos e provas, apenas de sua revaloração, uma vez que os dados necessários para a sua solução (no que tange à tese recursal de excesso de linguagem) fazem parte da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido" (fl. 1.282). Adicionalmente, com ênfase em trechos da decisão de pronúncia, insistiu na adução de que a pretensão recursal não demandaria revolvimento fático.<br>Com efeito, a escorreita impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial estaria adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir a revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie. Esse fator atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>De fato, o agravo deixou de observar orientação desta Corte Superior, notadamente a de que " ..  para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas  .. " (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Vale realçar que " a  jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso  .. "(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Com similar compreensão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ -obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)"<br>Em que pese a defesa suscitar, no agravo regimental, que promoveu impugnação específica e analítica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, essa circunstância não exsurge dos autos. O agravante não demonstrou que as teses do recurso especial estariam adstritas a fatos incontroversos estabelecidos no acórdão da origem, mas, em suma, insistiu na alegação de que o processamento e provimento da irresignação demandaria simples revaloração jurídica.<br>Ademais, o agravo regimental, por sua vez, não aduziu argumento novo ou idôneo que pudesse ensejar alteração do ato monocrático, cumprindo destacar que a mera insistência na controvérsia não é capaz de ensejar a alteração da decisão agravada, cujas conclusões devem ser integralmente mantidas. Em corroboração:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.197/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CORREÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento à denúncia, que alterou a data dos fatos, configurou modificação substancial da acusação, deslocando o marco interruptivo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em definir se o aditamento à denúncia, que retificou a data de consumação do crime de apropriação indébita, caracteriza-se como alteração fática substancial, apta a estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição na data de seu recebimento, ou se representa mero aditamento impróprio para correção de erro material, mantendo-se a data do recebimento da exordial acusatória original como marco interruptivo válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático.<br>4. O aditamento que apenas corrige a data de consumação do delito, sem introduzir fato novo ou modificar a essência da conduta imputada, classifica-se como aditamento impróprio, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Tal providência não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriores nem estabelece novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional.<br>5. Mantido o recebimento da denúncia original como marco interruptivo, e considerando o novo marco temporal dos fatos fixado pelo aditamento, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.<br>6. A insistência do agravante em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar argumentação nova e suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.066/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Da mesma forma, não houve correta refutação do óbice do enunciado da Súmula n. 83/STJ. Nos termos da decisão agravada (fls. 1.399/1.401):<br>"Quanto ao óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, o agravo argumentou que o "pleito recursal coaduna com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício. Neste caso, o entendimento da decisão que nega o seguimento ao recurso especial está contrário aos precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.295). Adicionalmente, relacionou precedentes que reputou favoráveis às suas alegações.<br>Trata-se de agravo inapto a superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois cingiu-se a transcrever partes de julgados e ementas relacionadas pela parte.<br>Quando a pretensão esbarrar na Súmula n. 83 do STJ, a parte deve refutar a decisão de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, seja no mesmo sentido defendido no recurso especial ou por meio de utilização da técnica de distinguishing entre os casos confrontados.<br>É dizer, a providência demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que deve ser associado ao cotejo analítico entre os julgados, de modo a infirmar o verbete sumular ou demonstrar sua inaplicabilidade na hipótese, o que não se resume à simples citação de julgados, o que ocorreu na espécie, inviabilizando o presente agravo.<br>Com análoga orientação, resguardadas as peculiaridades, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Vale ressaltar, por fim, o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento em que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula e o transporte de grande quantidade de drogas não impedem a aplicação da minorante do tráfico, quando inexistem elementos indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial."<br>No agravo regimental, a defesa afirma que efetuou o devido cotejo analítico dos precedentes invocados, os quais, segundo aponta, seriam contemporâneos. Nesse sentido, sustenta a operação de negativa de prestação jurisdicional no ato agravado.<br>Diversamente do alegado, não se identifica nos autos o escorreito cumprimento dos requisitos para o processamento da divergência invocada. Com efeito, não basta a simples transcrição ou a relação de ementas para apreciação de suposta divergência jurisprudencial, cumprindo ao interessado indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada e realizar pormenorizado cotejo analítico entre os julgados, o que não foi diligenciado.<br>Nessa toada:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados.<br>2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.979.682/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>De outra monta, registre-se que não se pode confundir a negativa de prestação jurisdicional, aventada pela defesa, com a simples insurgência diante do resultado de julgamento, o que é o caso dos autos. A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Por fim, vale reforçar: " a  falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AREsp n. 3.008.134/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.