ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de que o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.<br>6. No caso em tela, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>8. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min.  não especificado , Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min.  não especificado , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLITO CARLOS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 494/499, que, com fundamento no fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 504/510), a defesa sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de que o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.<br>6. No caso em tela, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>8. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão. 2. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial. 3. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min.  não especificado , Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min.  não especificado , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente um dos óbices de inadmissão do recurso especial, a saber o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto; é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.<br>No caso em tela, o agravante em seu agravo em recurso especial não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para o fim de que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se, por oportuno, que descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, como buscado na espécie, sendo certo que: "A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Conforme consignado na decisão monocrática, na minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPE que poderiam levar à revaloração da prova sem o amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a decisão do Conselho de Sentença.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que busca apenas a revaloração da prova, não sendo suficiente a mera alegação genérica da parte de que: "Na espécie o que se pleiteou via especial, foi a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão impugnado e este, é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta em confronto com a legislação federal "(fl. 456).<br>Em verdade, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, sem especificar de forma concreta as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar o caso sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso.<br>Note-se que a mera menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição do óbice , pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>Como asseverado na decisão monocrática, ausente a impugnação específica de um dos óbices, em que pese a impugnação do outro óbice, o recurso deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices, dado que a decisão de inadmissibilidade não é composta por capítulos autônomos.<br>Portanto, não impugnado de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada que deixou de conhecer o agravo em recurso especial não comporta modificação pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULASN. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n.7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constata do vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentosda decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " p ara impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.<br>1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>3. Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é manifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em recurso especial.<br>4. Em relação aos demais temas, ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7, 83 e 207 do STJ e n. 282 e 284 do STF.<br>5. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.<br>6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.