ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a Súmula 7/STJ não vedava a revaloração da matéria probatória tratada no acórdão e que o acórdão recorrido havia se manifestado expressamente sobre as matérias constantes no recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial; e (ii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF, com a devida apresentação de argumentos concretos e específicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do pedido.<br>6. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.618.327/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DARLEY DALTON DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 748/749, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF. Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>No regimental (fls. 754/759), a defesa afirma que impugnou integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Aduz que, no agravo em recurso especial, demonstrou que a súmula 7/STJ não vedava a revaloração da matéria probatória tratada no acórdão; e, sobre a ausência de prequestionamento, que o acórdão havia se manifestado expressamente sobre as matérias constantes no recurso especial.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para dar regular processamento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 776/778).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a Súmula 7/STJ não vedava a revaloração da matéria probatória tratada no acórdão e que o acórdão recorrido havia se manifestado expressamente sobre as matérias constantes no recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial; e (ii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF, com a devida apresentação de argumentos concretos e específicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do pedido.<br>6. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.618.327/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, consistentes na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para avaliar a alegação de inexistência de elementos idôneos para subsidiar a pronúncia) e na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento no tocante à aplicação do princípio da consunção entre o crime conexo e o crime de homicídio tentado). Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>Nos termos do agravo em recurso especial (fls. 727/733), a defesa deixou de impugnar concreta e efetivamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar que o recurso especial demandava a análise dos elementos constantes no acórdão recorrido, sem indicar quais e sob quais argumentos defensivos.<br>Para impugnar especificamente à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia à parte demonstrar quais fatos e provas, tais como descritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz de suas alegações recursais, o que não foi feito.<br>Com efeito, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Cumpre salientar que, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de forma a exigir que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu o recurso especial. Confira-se (grifos nossos):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi eiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Dessa forma, correta a decisão da Presidência, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de distinção jurídica entre os casos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400, § 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para caracterizar eventual dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.327/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE sp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.