ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunhos indiretos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art. 29 e na forma do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do corpo da vítima e a inconclusividade do laudo papiloscópico são suficientes para afastar a materialidade do crime de homicídio; (ii) saber se os indícios de autoria, baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, são insuficientes para a pronúncia; (iii) saber se o depoimento judicial da delegada, prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo; (iv) saber se é vedada a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas; e (v) saber se há nulidade por falta de fundamentação idônea na decisão de pronúncia e no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias.<br>4. Os indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e o temor da comunidade em depor.<br>5. O depoimento judicial da delegada, mesmo prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pronúncia fundamentada em testemunhos indiretos, especialmente em situações envolvendo grupos de extermínio que geram temor na comunidade.<br>7. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, mesmo que baseados em testemunhos indiretos, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas que geram temor na comunidade. 3. O depoimento judicial prestado por autoridade policial mediante consulta a relatórios é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 204, 315, § 2º, IV e V, e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.04.2009; STJ, HC 170.507/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2023.

RELATÓRIO<br>ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 0119501-71.2022.8.19.0001.<br>O paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal - CP, c/c o art. 29 e, ainda, na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao Rese e manteve decisão de pronúncia, conforme acórdão assim ementado (fls. 455/460):<br>"Ementa. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa técnica contra a decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paraty que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) a despronúncia ante a insuficiência probatória; (ii) inidoneidade do depoimento prestado pela autoridade policial; (iii) inadmissibilidade do testemunho de "ouvi dizer"; (iv) ausência de materialidade delitiva e a fragilidade da prova em casos de desaparecimento de cadáver; (v) ofensa ou princípio do "in dubio pro reo"; (vi) impossibilidade de pronúncia com fundamento na teoria do domínio do fato; (vii) ofensa à jurisprudência consolidada pelos tribunais; (viii) o prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido.<br>4. No caso, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou o acusado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV (n/f. art. 29) art. 211 (na forma do art. 29), tudo nos termos do art. 69, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não os influenciar indevidamente.<br>5. As provas técnicas - Registro de ocorrência; laudo de perícia papiloscópica; cópia de inquéritos policiais; Termos de declarações, evidenciam os elementos necessários à decisão atacada, resultando em liame harmônico, seguro e convergente, de todo suficiente à pronúncia.<br>6. Merece destaque o acórdão dessa C. 8ª Câmara Criminal que ponderou que, de todo o acervo probante carreado em sede inquisitorial, há de se destacar o relatório do inspetor responsável pela investigação do homicídio e destruição e ocultação do cadáver da vítima, Victor Hugo, no sentido de ter o setor de inteligência da DDPC, apurado que os denunciados efetivamente comandam as atividades relacionadas com o tráfico de drogas da região, e, assim, detêm poder de ordenar execuções, aludindo ao RO 038- 000458/2019, no qual se investiga a morte de outra vítima ocorrida dois meses antes do fato em exame, que também teria sido ordenada pelo ora recorrente, Álvaro.<br>8. Analisados alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício sobre elas de qualquer juízo de valor, vê-se que a conduta realizada pelo recorrente, a princípio, se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida.<br>9. Em juízo a Delegada de polícia, ELEN GOMES, declarou que presidiu a investigação e que a mãe do desaparecido, Sra. Ana Maria, narrou no RO que o filho teria saído de casa no dia 15.03.2019. Sinalizou que seu filho era usuário de drogas e radinho do tráfico em Vigário Geral, chefiado pelo Peixão, localidade onde residia. Recordou que, após o desaparecimento do filho, Ana buscou informações nas bocas de fumo, mas nenhuma informação foi lhe repassada. A Delegada de Polícia assegurou que, primeira oitiva, Ana Maria teria dito que a possível motivação para o crime seria furto cometido por Victor na localidade.<br>10. Por sua vez, ANA MARIA (mãe da vítima), declarou que estava em casa e um colega da vítima o chamou na porta, por ele ser jogador de futebol. Ele saiu e não voltou mais. Acrescentou que saiu da comunidade após seis meses do desaparecimento do filho e que houve muito "boca a boca", mas ninguém dá a cara a bater (sic).<br>11. O recorrente não foi interrogado pois estava foragido.<br>12. As provas técnicas e a prova oral - declarações das testemunhas sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia.<br>13. Contrariamente ao que alega a defesa, existem indícios suficientes de autoria, o que basta à pronúncia, pois a certeza ou definição será resolvida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa.<br>14. No que concerne ao chamado hearsay testimony, o E.STJ no AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, proferida em 14/09/2023, admitiu a pronúncia com base exclusivamente em depoimento indireto nos casos de homicídios praticados por grupo de extermínio, eis que é evidente o temor da comunidade em depor acerca dos crimes por ele praticados.<br>15. Como cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação objetivando analisar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade do delito doloso contra a vida e seus conexos, bem como indícios suficientes de autoria, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação da autoria.<br>16. Assim, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, de modo que, uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>17. Neste contexto, a hipótese de inexistência de indícios de autoria e materialidade, para ser aceita, deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se subtrair a apreciação do órgão soberano, por força de norma constitucional, e a quem se reserva discutir todo o mérito da prova e a eventual culpabilidade do Réu.<br>18. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos indispensáveis à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos ser dirimidas quando da oitiva das testemunhas em Plenário.<br>19. Assim, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular.<br>20. Não assiste razão ao argumento de ausência de materialidade delitiva e a fragilidade da prova em casos de desaparecimento de cadáver.<br>21. Isso porque o C. STJ já consolidou o entendimento de que "Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo (HC 110642/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/04/2009).<br>22. No mesmo sentido, o C. STJ já se manifestou no sentido de que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, inclusive aos casos de homicídio (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).<br>23. Ou seja, no contexto do desaparecimento de cadáver, a falta do corpo não impede a pronúncia, podendo ser suprida por outras provas, como testemunhos e perícias, o que é o caso visto nesses autos.<br>23. Igualmente, é sem razão o argumento de ofensa ou princípio do "in dubio pro reo, dado que os Tribunais Superiores são pelo entendimento consolidado de que, nesta primeira fase do Tribunal do Júri, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à autoria do crime doloso contra a vida, deve-se pronunciar o acusado em favor da sociedade, remetendoo ao julgamento do Tribunal do Júri.<br>24. Melhor sorte não assiste à alegação de inidoneidade do depoimento prestado pela autoridade policial.<br>25. Conforme destacado pelo I. Parquet, o parágrafo único do art. 204 do CPP permite à testemunha a breve consulta a apontamentos.<br>26. Quanto ao mais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o depoimento prestado pela autoridade policial possui valor probatório, em especial quando ausente qualquer demonstração de má-fé, falsidade ou manipulação do conteúdo declarado, como ocorre no caso em testilha.<br>27. Está afastada a alegação de impossibilidade de pronúncia com fundamento na teoria do domínio do fato.<br>28. Isso porque, com a reforma de 1984 a lei brasileira adotou o critério finalobjetivo em alinho com a teoria formulada por Roxin, segundo a qual o autor não é só aquele que executa a conduta típica, mas também aquele que detém o domínio final do fato. Ou seja, aquele que pode intervir para fazer cessar o manter em prosseguimento a conduta delitiva.<br>29. A denúncia dá conta de que o recorrente é um dos principais líderes da facção criminosa conhecida como "Terceiro Comando Puro", que domina a Favela de Vigário Geral e o outro denunciado RODRIGO RIBEIRO DA SILVA, vulgo "Mia" é o braço direito do ora recorrente, Álvaro.<br>30. Consta, ademais, da peça inicial que a vítima também integrava a facção criminosa "TCP", possuindo a função de "radinho" na Comunidade de Vigário Geral e, conforme ficou apurado, a vítima teria subtraído um telefone celular de uma moradora e, após esta reclamar com os traficantes, os denunciados determinaram o "julgamento" da vítima<br>31. Destarte, no dia dos fatos, a vítima, que estava em sua residência, foi levada para um local não determinado da comunidade, onde estavam os demais traficantes e, após haver sido "condenado", seguindo as ordens emanadas pelos denunciados, os demais traficantes executaram Victor Hugo.<br>32. É importante consignar que a mãe da vítima afirmou que nenhuma ordem para a execução de vítimas dominadas pelo tráfico de drogas acontece sem a ciência do chefe do tráfico, Álvaro Malaquias, Peixão, ora recorrente.<br>33. Quanto ao mais, conforme observado pelo I. Parquet, eventual aprofundamento da análise probatória, inclusive sobre o efetivo controle do agente sobre o fato, deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença, a quem compete constitucionalmente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>34. Portanto, a questão trazida a exame não permite a impronúncia do recorrente.<br>35. Quanto à incidência das qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, nessa fase, não é permitido ao juiz da pronúncia afastar de plano tais qualificadoras.<br>36. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>37. Recurso conhecido e desprovido, nos moldes do Acórdão."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e de indícios mínimos, judicializados e consistentes, de autoria e materialidade delitivas.<br>Alega, em síntese:<br>i) materialidade precária diante do desaparecimento do corpo e de laudo papiloscópico inconclusivo, com nove confrontos negativos e impossibilidade técnica em outros quatro registros;<br>ii) insuficiência e fragilidade dos indícios de autoria, fundados em hearsay testimony e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, inclusive porque a mãe da vítima, em audiência, afirmou que o filho "está desaparecido" e "não tem conhecimento do envolvimento do paciente" (fls. 8/11);<br>iii) inidoneidade do depoimento judicial da delegada, prestado mediante leitura de relatórios e sem conhecimento direto dos fatos;<br>iv) vedação à pronúncia lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas, por violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal - CPP;<br>v) inadequação da aplicação automática do in dubio pro societate, em afronta à presunção de inocência; e<br>vi) nulidade por falta de fundamentação idônea, por inobservância dos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, IV e V, do CPP;<br>Requer a despronúncia do paciente, com recolhimento do mandado de prisão. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão e da pronúncia por ausência de fundamentação.<br>No agravo regimental foram reiterados os argumentos da impetração.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunhos indiretos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art. 29 e na forma do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do corpo da vítima e a inconclusividade do laudo papiloscópico são suficientes para afastar a materialidade do crime de homicídio; (ii) saber se os indícios de autoria, baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, são insuficientes para a pronúncia; (iii) saber se o depoimento judicial da delegada, prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo; (iv) saber se é vedada a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas; e (v) saber se há nulidade por falta de fundamentação idônea na decisão de pronúncia e no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias.<br>4. Os indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e o temor da comunidade em depor.<br>5. O depoimento judicial da delegada, mesmo prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pronúncia fundamentada em testemunhos indiretos, especialmente em situações envolvendo grupos de extermínio que geram temor na comunidade.<br>7. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, mesmo que baseados em testemunhos indiretos, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas que geram temor na comunidade. 3. O depoimento judicial prestado por autoridade policial mediante consulta a relatórios é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 204, 315, § 2º, IV e V, e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.04.2009; STJ, HC 170.507/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2023.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumento dos recorrente, a decisão monocrática não carece de reforma.<br>Para contexto, o paciente ÁLVARO ("Peixão"), é apontado como um dos líderes do "Terceiro Comando Puro" (TCP) na Favela de Vigário Geral. Segundo a acusação, ele e seu braço direito, Rodrigo Ribeiro da Silva ("Mia"), ordenaram a execução do adolescente Victor Hugo Oliveira da Silva, que cooperava como "radinho" da facção, após este furtar o celular de uma moradora. A vítima foi levada de casa e submetida a um julgamento interno do grupo, sendo posteriormente condenada e executada por ordens de ÁLVARO. Por determinação dos denunciados, o corpo teria sido esquartejado e ocultado, não tendo sido identificados os executores dos crimes.<br>Com relação à materialidade do crime de homicídio, consta da decisão de pronúncia que o corpo da vítima não foi encontrado (fl. 420). O laudo (n. 0624/2019) de perícia papiloscópica confrontou os registros dactilares da vítima com os de cadávares encontrados no Rio de Janeiro em datas próximas ao desaparecimento dela, mas os resultados foram negativos (fls. 103, 109 e 113). Há menção à feitura de exame genético (pendente) para comparação com remanescentes humanos que não apresentavam condições de individuais dactiloscópicas para confronto (fls. 103, 109, 113, 213).<br>O TJRJ considerou ser prescindível a localização dos restos mortais da vítima para prova da materialidade de homicídio:<br>"Não assiste razão ao argumento de ausência de materialidade delitiva e a fragilidade da prova em casos de desaparecimento de cadáver.<br>Isso porque o C. STJ já consolidou o entendimento de que "Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo (HC 110642/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 06/04/2009).<br>No mesmo sentido, o C. STJ já se manifestou no sentido de que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, inclusive aos casos de homicídio (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, D Je 05/03/2012).<br>Ou seja, no contexto do desaparecimento de cadáver, a falta do corpo não impede a pronúncia, podendo ser suprida por outras provas, como testemunhos e perícias, o que é o caso visto nesses autos."<br>De acordo com o depoimento da mãe da vítima, transcrito na pronúncia (fls. 420/421):<br>" estava em casa e um colega da vítima o chamou na porta, por ele ser jogador de futebol. Ele saiu e não voltou. A vítima tinha 15 anos de idade  ..  O filho da declarante está desaparecido desde 15.03.2019  ..  No desaparecimento, o filho estava dormindo quando um amigo lhe chamou para jogar bola. A declarante teria o acordado, mas diz que assim não deveria ter feito, deveria ter o deixado dormindo. Costuma ir a eventos de famílias de desaparecidos, por isso leva as fotos e tem camiseta com a foto do filho. Saiu da comunidade após seis meses do desaparecimento do filho."<br>Considerando que a hipótese acusatória menciona esquartejamento e ocultação dos despojos da vítima, admite-se a prova da materialidade a partir dos relatos de seu repentino desaparecimento.<br>Neste sentido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA MATERIAL DO CRIME. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT<br>NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos ora pacientes, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios.<br>2. Ao pronunciar o réu, o Julgador reconhece a viabilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa, que será submetido ao júri, a quem compete o julgamento dos crimes contra vida, conforme a dicção do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. No entanto, caso haja dúvida sobre a ocorrência do crime ou se inexistirem elementos probatórios a indicarem a autoria delitiva, o réu deverá ser impronunciado.<br>3. Se houver certeza quanto à materialidade delitiva e se evidenciada a presença de indícios de autoria ou de sua participação no crime, deverá o réu ser pronunciado, pois na primeira fase do procedimento do júri prevalece o princípio in dubio pro societate.<br>4. Caso existam elementos a indicarem a prática do crime de ocultação de cadáver, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, podendo a morte do réu ser atestada por outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não poderá favorecê-los. Mais: como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que, no caso do homicídio, não se restringe ao cadáver da vítima. Demais disso, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a inexistência de testemunha presencial do crime não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva, caso existam provas a respaldar tal conclusão.<br>5. Hipótese na qual o acórdão declinou os fundamentos pelos quais entendeu existirem elementos de convicção a indicarem a materialidade do crime e a sua autoria, baseando-se notadamente em exames periciais realizados, os quais atestaram que o sangue encontrado na residência da ré Maria de Lourdes e no veículo do réu Lincoln teria 99,99% de chance de pertencer à vítima, bem como em depoimentos prestados em juízo.<br>6. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido da materialidade delitiva e da presença de indícios de autoria, seria necessário o revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ.<br>7. Writ não conhecido.<br>(HC n. 376.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)<br>O fato de a delegada ter consultado anotações durante seu depoimento não retira a credibilidade quanto ao seu trabalho investigativo, não sendo razoável pretender que uma profissional se recorde de cada caso no qual atuou.<br>Assim se manifestou o Tribunal a quo sobre o ponto (fls. 472/473):<br>"Melhor sorte não assiste à alegação de inidoneidade do depoimento prestado pela autoridade policial.<br>Conforme destacado pelo I. Parquet, o parágrafo único do art. 204 do CPP permite à testemunha a breve consulta a apontamentos.<br>Quanto ao mais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o depoimento prestado pela autoridade policial possui valor probatório, em especial quando ausente qualquer demonstração de má-fé, falsidade ou manipulação do conteúdo declarado, como ocorre no caso em testilha."<br>Não é possível aferir, sem revolvimento fático-probatório, se porventura a consulta às anotações pela delegada fora excessiva e/ou se ela se mostrou insegura quanto à investigação. Dentro do limite de cognição do habeas corpus, compreende-se que "Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos." (AgRg no HC n. 653.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Por fim, quanto aos testemunhos indiretos, a delegada, ao depor em juízo, afirmou que a mãe da vítima, nas buscas pelo filho, tomou conhecimento de que ele fora morto a mando do paciente, chefe do tráfico local. Esta posição de comando é de conhecimento da inteligência policial. Portanto, a retratação da mãe da vítima em juízo aparenta exprimir o medo das consequências de suas informações, sendo certo que ela teve seu imóvel arrebentado e mudou-se da comunidade "porque quis".<br>Consta do voto condutor:<br>" Merece destaque o acórdão dessa C. 8ª Câmara Criminal (id. 371) que ponderou que, de todo o acervo probante carreado em sede inquisitorial, há de se destacar o relatório do inspetor responsável pela investigação do homicídio e destruição e ocultação do cadáver da vítima, Victor Hugo, no sentido de ter o setor de inteligência da DDPC, apurado que os denunciados efetivamente comandam as atividades relacionadas com o tráfico de drogas da região, e, assim, detêm poder de ordenar execuções, aludindo ao RO 038- 000458/2019, no qual se investiga a morte de outra vítima ocorrida dois meses antes do fato em exame, que também teria sido ordenada pelo ora recorrente, Álvaro.<br>Analisemos alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento  ..  "<br>"Em juízo a Delegada de polícia, ELEN GOMES PEREIRA SOUTO, declarou que "presidiu a investigação. O registro versa sobre o desaparecimento do nacional Victor, conhecido como Copinho 15. O registro foi feito na DPA pela mãe do desaparecido, Sra. Ana Maria Silva, que narrou no RO que o filho teria saído de casa no dia 15.03.2019. Nessa data ele teria sido levado de casa e não foi mais visto. À época ele seria menor de idade, usuário de drogas e radinho do tráfico em Vigário Geral, chefiado pelo Peixão, localidade onde residia. Um mês antes de desaparecer ele havia sido apreendido por ato análogo ao crime de tráfico, justamente por atuar como radinho. Após o desaparecimento do filho, Ana buscou informações nas bocas de fumo, mas nenhuma informação foi lhe repassada. Na primeira oitiva, Ana Maria teria dito que possível motivação para o crime seria furto cometido por Victor na localidade. Na delegacia existe um núcleo de cadáver, que busca cadáveres não identificados em datas próximas ao desaparecimento da vítima. O núcleo teria encontrado uma cabeça e uma pelve em praias envoltas da baía de Guanabara. O local é comum para desovas dos criminosos da localidade de Vigário Geral. O laudo estaria pendente, não sabendo a depoente se ele já havia sido entregue à vara. No segundo depoimento de Ana, ela teria relatado que um dia antes do desaparecimento de Victor, este teria sido acusado de furto de celular por uma proprietária de salão de beleza em Vigário Geral. Teria havido discussão pública entre a vítima e o acusado, o que chegou a conhecimento da cúpula do tráfico local. No dia 14, quando Ana chegou em casa, percebeu que o filho estava na posse de dois celular, mas não reconhecia um aparelho. Assim, a declarante entende haver fundamento na história. No dia 15, determinado traficante chamou Victor à porta de sua residência e, a partir daí, Victor nunca mais foi visto. O traficante que tinha habitado de manter contato com Victor seria responsável por gerenciar os menores de idade que trabalhariam na traficância. Trata-se do sujeito conhecido como "De Angra". A declarante diz que a mãe de Victor teria afirmado que ele teria sido executado pelo tribunal do tráfico, como pena imposta à proibição de cometer crimes patrimoniais contra moradores da localidade. O local é liderado por Álvaro Malaquias, auxiliado por Rodrigo Ribeiro da Silva. Segundo a mãe da vítima, Sra. Ana, "De Angra" prestava contas diretamente ao réu Rodrigo Ribeiro da Silva. A investigação não chegou aos executores da morte de Victor Hugo. O inquérito foi desmembrado para tentar obter a qualificação do "De Angra", mas não obteve sucesso. A Sra. Ana narrou que nenhuma ordem para a execução de vítimas dominadas pelo tráfico de drogas acontece sem a ordem, sem a ciência do chefe do tráfico, Álvaro Malaquias, Peixão. A declarante não tem ciência se o laudo do cadáver positivou ou não para Victor Hugo. Afirma ser uma comunidade (Complexo de Israel) marcada pela execução e incineração das vítimas. A organização atuante no local é o TCP".<br>Por sua vez, ANA MARIA OLIVEIRA SILVA (mãe da vítima), declarou que "estava em casa e um colega da vítima o chamou na porta, por ele ser jogador de futebol. Ele saiu e não voltou. A vítima tinha 15 anos de idade. Era bem pequeno. Não sabe dizer se ele era usuário de drogas. Não sabe se ele trabalhava para o tráfico na localidade. Era estudante do primeiro ano do ensino médio. Foi preso como radinho quando saiu para um baile. Foi a boca de fumo buscar informações sobre o paradeiro do filho, mas todos disseram não ter conhecimento. Não escutou nada a respeito de o filho ter roubado um telefone celular na localidade. O celular dele foi ela quem comprou. Ninguém afirmou que o filho foi morto pelo tráfico na localidade. Para ela, o filho está desaparecido. Afirma ter visto algumas vezes o vulgo "De Angra", mas de passagem. Não mora mais na comunidade. Saiu do local por não ter mais psicológico para se manter no local. Está submetida a tratamento e fazendo uso de medicamentos controlados. Trabalhou para os pais da ex mulher de Peixão, família que teria a ajudado quando ficou viúva. É mãe de outro menino, gêmeo do desaparecido. Já teria visto o sujeito conhecido como "Mia". Ouviu depois que o filho teria pegado um celular em salão de beleza, mas seria mentira. Um amigo de creche do filho dela teria relatado ter havido uma confusão, mas que não se ligou muito. Para ela o fato é mentiroso. A declarante rodou a favela para procurar "o fulano", mas não o achou. Diz que quer ver ele ter coragem de encará-la, de olhar em seus olhos. O filho da declarante está desaparecido desde 15.03.2019. A declarante mostrou fotos do filho. Onde morava "só Deus na causa", afirmando que no Rio de Janeiro todo e no Brasil há tráfico. Diz que o Mia já morreu. Não sabe dizer se Peixão é chefe do tráfico no local. Não sabe nada a respeito. Diz que perdeu a casa no local, pois arrebentaram o imóvel. Ela saiu porque quis; que compareceu duas vezes à Cidade da Polícia. Na última vez foi destratada e teve crises de ansiedade. Está em depressão. Diz que a inspetora que lhe atendeu à época afirmou que ela não poderia se culpar pelo que aconteceu com o filho. No desaparecimento, o filho estava dormindo quando um amigo lhe chamou para jogar bola. A declarante teria o acordado, mas diz que assim não deveria ter feito, deveria ter o deixado dormindo. Costuma ir a eventos de famílias de desaparecidos, por isso leva as fotos e tem camiseta com a foto do filho. Saiu da comunidade após seis meses do desaparecimento do filho. Houve muito boca a boca, mas ninguém "da a cara a bater"."<br> .. <br>No que concerne ao chamado hearsay testimony, o E. STJ no AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, proferida em 14/09/2023, admitiu a pronúncia com base exclusivamente em depoimento indireto nos casos de homicídios praticados por grupo de extermínio, eis que é evidente o temor da comunidade em depor acerca dos crimes por ele praticados.<br> .. "<br>Em casos de homicídios praticados por grupos de extermínio, esta Corte tem admitido a pronúncia com base em depoimentos indiretos.<br>Para ilustrar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.<br>2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.<br>3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.<br>6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.<br>7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).<br>8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.<br>Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.