ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. alegações de Nulidade do reconhecimento pessoal e fundamentação da condenação exclusivamente em elementos do inquérito policial. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.<br>2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e da sentença, por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma.<br>3. O agravante requer o provimento do recurso para concessão da ordem pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e da sentença, considerando que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCIANO MATIAS MOTTA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.<br>O agravante reitera as razões do habeas corpus, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e da sentença por violação ao art. 155 do mesmo diploma, pois esta teria se baseado essencialmente em elementos indiciários não corroborados judicialmente.<br>Afirma que a matéria deveria ser conhecida por se cuidar de ordem pública.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada.<br>Em petição à fl. 338 requer que, caso o agravo seja desprovido, seja determinado ao Tribunal de origem a análise do habeas corpus impetrado naquela Corte.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. alegações de Nulidade do reconhecimento pessoal e fundamentação da condenação exclusivamente em elementos do inquérito policial. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.<br>2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e da sentença, por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma.<br>3. O agravante requer o provimento do recurso para concessão da ordem pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e da sentença, considerando que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O impetrante sustentou no writ a nulidade do reconhecimento pessoal, pois realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, bem como nulidade da sentença por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, violando o art. 155 do CPP.<br>Todavia, como bem anotado na decisão agravada, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional, pois o mandamus ajuizado na origem não foi conhecido, em virtude do seu descabimento, por ter atacado aresto proferido no julgamento da apelação.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Acrescenta-se, ainda, que mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgR no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ressalta-se que o próprio agravante reconhece a ausência de debate dessas questões pelo julgado atacado.<br>Registra-se, por fim, que o pedido para que se determine ao Tribunal de origem a análise do remédio constitucional não pode ser conhecido por constituir inovação recursal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.