ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exclusão de qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante, assistente de acusação, busca a reforma da decisão agravada, sustentando a co nfiguração da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio tentado, alegando que sua exclusão pelo Tribunal de origem foi indevida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem foi indevida, considerando os elementos probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo fútil era manifestamente improcedente, considerando que os elementos probatórios indicaram que o crime foi motivado por ameaça anterior com arma de fogo realizada pela vítima contra a esposa do acusado, afastando a futilidade do motivo.<br>6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configurando usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>7. A análise da alegação de desacerto da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.726.013/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 965.762/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDWAN CRYSTIAN VOIDELO contra decisão de minha lavra, às fls. 958/968, que conheceu em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 972/976), o assistente da acusação insiste em sua tese recursal da configuração da qualificadora do motivo fútil, sob o entendimento de que foi indevida sua exclusão pelo Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exclusão de qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante, assistente de acusação, busca a reforma da decisão agravada, sustentando a co nfiguração da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio tentado, alegando que sua exclusão pelo Tribunal de origem foi indevida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem foi indevida, considerando os elementos probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo fútil era manifestamente improcedente, considerando que os elementos probatórios indicaram que o crime foi motivado por ameaça anterior com arma de fogo realizada pela vítima contra a esposa do acusado, afastando a futilidade do motivo.<br>6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configurando usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>7. A análise da alegação de desacerto da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A análise de alegações que demandem o revolvimento de elementos probatórios é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.726.013/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 965.762/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da violação violação ao art. 413 do CPP e 121, § 2º, II, do CP, o TJPR reformou parcialmente a decisão de pronúncia e afastou a qualificadora do motivo fútil nos seguintes termos do voto do relator:<br>"De início, cumpre transcrever a síntese da prova oral produzida, extraída do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, a qual também se utiliza como razões para decidir :(mov. 14.1-TJPR)<br>"A vítima EDMAN CRYSTIAN VOIDELO declarou que estava no seu estabelecimento comercial acompanhado da companheira Adriana, quando o réu passou e do interior do automóvel efetuou um desferiu um disparo de arma de fogo, que lhe alvejou nas costas. Esclarece que era vizinho do réu e que ano passado construiu um bueiro que causou alagamentos nas propriedades, dando início às desavenças que culminaram em ocorrência policiais por conta das ameaças recíprocas.<br>A informante ADRIANA BRIK estava com o companheiro, ora vítima, e que acabavam de abrir a mercearia quando o réu passou e, do interior do automóvel, disparou contra Edman, que foi atingido nas costas, confirmando ainda o desentendimento pretérito que resultou em ameaças.<br>No mesmo sentido, os policiais militares SERGIO LUIZ LADIKA e MARIA SOLANGE BARABACEZ atenderam a ocorrência e encontraram a vítima ainda consciente, quando foram informados que a alvejou e se evadiu em seguida. Relatam, ainda, que o motivo informado pela vítima seria um antigo entrevero que possuía com o réu envolvendo as propriedades.<br>Por sua vez, a informante CARLA ANDREIA RIPULA , esposa do réu, relatou que a vítima e sua esposa construíram uma represa no rio que passa em frente às residências, causando alagamentos na área. Quando procuraram dialogar com Edman, foram ameaçados e, a partir disso, passaram a ouvir disparos de arma de fogo com frequência vindos da casa da vítima.<br>Naquele dia, quando trabalhava na horta, a vítima lhe encarou e efetuou disparos de arma de fogo para o alto para lhe assustar, de modo que ligou para o marido, que voltou para casa, apanhou uma espingarda no sótão e afirmou que resolveria a questão antes que algo pior acontecesse.<br>A versão foi corroborada pela testemunha VÂNIA MARA MOREIRA DOS SANTOS, presidente da Organização Não Governamental Instituto Guardiões da Natureza, que auxiliava o réu quanto aos alagamentos provocados, confirmando que foi informada das ameaças feitas pela vítima, reforçando que Cristian estava amedrontado." (Destaquei)<br>Narrou a denúncia, que o crime foi praticado por motivo fútil: "(..) isto porque, tinha uma desavença pretérita com o ofendido, em razão deste ter construído um bueiro, próximo à divisa de suas propriedades, ocasionando o que se mostra completamente desproporcional."<br>A análise das declarações prestadas nos autos, demonstra que o aparente motivo da agressão decorreu de desentendimentos pretéritos iniciados em razão de a vítima ter construído um bueiro que causou alagamentos nas propriedades do recorrente e do ofendido, o que resultou em ameaças mútuas.<br>A tese de animosidade prévia encontra amparo, além dos depoimentos prestados em juízo, nos boletins de ocorrência nº 2023/1137412 e nº 2024/132671, registrados antes da data do fato, nos quais foi relatado que a vítima havia ameaçado o réu e sua família.<br>Ressalte-se que no dia do ocorrido, a esposa do réu lhe informou que a vítima a encarou e efetuou disparos de arma de fogo para o alto para lhe assustar, de modo que o recorrente apanhou uma espingarda e disse que resolveria a questão antes o pior acontecesse.<br>Diante de tal contexto, embora o início das desavenças entre o réu e a vítima tenha sido fútil, o motivo que o levou a praticar, em tese, o delito de homicídio tentado, foi outro, visto que a vítima ameaçou sua esposa, o que afasta a futilidade.<br>Por tais razões, a qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, do §2º, do artigo 121, do Código Penal, deve ser afastada da decisão de pronúncia" (fls. 763/764, grifo nosso)<br>Tal como registrado na decisão monocrática, extrai-se dos trechos acima mencionados que o Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo fútil era manifestamente improcedente, tendo em vista que os elementos probatórios produzidos em juízo confirmaram que crime foi praticado por conta da ameaça anterior com arma de fogo realizada pela vítima contra a esposa do acusado, o que afastaria a futilidade do crime.<br>Registre-se novamente que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos: " A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Contudo, na hipótese dos autos, a futilidade do motivo foi reconhecida como manifestamente improcedente, tendo em vista que os elementos probatórios apresentados pelo TJPR indicaram que o crime ocorreu por conta de ameaça com arma de fogo realizada pela vítima contra a esposa do réu e não por mero desentendimento anterior.<br>Note-se que o TJPR não reconheceu nenhuma outra linha probatória acerca da motivação do crime, dado que todos os depoimentos mencionados no acórdão confirmaram os desentendimentos anteriores entre réu e vítima, havendo uma informante e uma testemunha que esclareceram melhor esse desentendimento com a indicação da ocorrência também da mencionada ameaça.<br>Reafirma-se, pois, que neste contexto ao afastar qualificadora manifestamente improcedente, a decisão do Tribunal de origem está mesmo em consonância com o entendimento desta Corte Superior que afasta qualquer usurpação da competência do Tribunal do Júri em situações deste jaez.<br>Neste sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para excluir as qualificadoras da pronúncia em caso de homicídio.<br>2. As decisões anteriores. A decisão monocrática excluiu as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum, por falta de provas específicas que as sustentassem, e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum são manifestamente improcedentes, justificando sua exclusão na fase de pronúncia.<br>4. A parte agravante alega que a exclusão das qualificadoras usurparia a competência dos jurados e que a Súmula 7/STJ impediria o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que não há provas específicas que sustentem a qualificadora de torpeza do motivo, uma vez que os depoimentos não indicam categoricamente que a motivação do crime foi ciúmes.<br>6. A qualificadora de perigo comum foi considerada improcedente, pois o disparo de arma de fogo atingiu apenas uma vítima, sem comprovação de potencialidade para atingir mais pessoas.<br>7. A decisão monocrática não violou a Súmula 7/STJ, pois se limitou à correta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é justificada quando não há provas específicas que as sustentem. 2. A decisão monocrática que se limita à correta qualificação jurídica dos fatos não viola a Súmula 7/STJ<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.726.013/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.<br>2. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador.<br>5. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções divorciadas do acervo fático.<br>6. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri".<br>(AgRg no HC n. 965.762/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>E, em outro giro, conforme registrado na decisão agravada, para rechaçar a conclusão do TJPR de que o crime ocorreu por conta da ameaça feita pela vítima contra o réu e, por consequência, que seu afastamento foi indevido, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA.<br>MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal.<br>2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, pois destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos.<br>3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se na pronúncia a qualificadora mencionada, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.