ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. duplo homicídio qualificado e ocultação/destruição dos cadáveres. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta e periculosidade do agente. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido idêntico ao formulado em HC anterior, do qual houve desistência. A defesa sustenta que o presente writ apresenta teses mais abrangentes e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido mediante paga/promessa de pagamento, seguido de ocultação e destruição dos cadáveres. O Tribunal local manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e na periculosidade do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedidos no presente habeas corpus, considerando a desistência do HC anterior; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal local e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reconsideração da decisão anterior foi realizada, afastando-se o óbice da reiteração de pedidos, em razão da homologação da desistência do HC anterior.<br>5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi dos crimes e a periculosidade do agente.<br>6. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do agravante.<br>8. Não há evidência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 962.894/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ARMANDO DIEGO SALVADEGO, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de formular pretensão reprisando pedido idêntico ao formulado no HC 1.017.470/PR.<br>No presente recurso, a defesa refuta a reiteração de pedidos, em razão de ter ter protocolado pedido de desistência no HC supramencionado, bem como afirma que o presente writ tem teses mais abrangentes.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>O Ministério Público Federal - MPF e o Parquet estadual manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 115/117 e 142/147).<br>Informações prestadas às fls. 136/140.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. duplo homicídio qualificado e ocultação/destruição dos cadáveres. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta e periculosidade do agente. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido idêntico ao formulado em HC anterior, do qual houve desistência. A defesa sustenta que o presente writ apresenta teses mais abrangentes e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido mediante paga/promessa de pagamento, seguido de ocultação e destruição dos cadáveres. O Tribunal local manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e na periculosidade do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedidos no presente habeas corpus, considerando a desistência do HC anterior; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal local e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reconsideração da decisão anterior foi realizada, afastando-se o óbice da reiteração de pedidos, em razão da homologação da desistência do HC anterior.<br>5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi dos crimes e a periculosidade do agente.<br>6. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do agravante.<br>8. Não há evidência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência dos fundamentos que a justificam, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de elevada gravidade e periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 962.894/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>VOTO<br>A princípio, após a homologação da desistência protocolada pela defesa no HC 1.017.470/PR, afasta-se a reiteração de pedidos, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 95/98.<br>Todavia, ainda que superado tal óbice, a irresignação não alcança melhor sorte.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/6/2025, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, praticado mediante paga/promessa de pagamento, e ocultação e destruição dos cadáveres.<br>O Tribunal local manteve a custódia cautelar, com a seguinte fundamentação:<br>"No mais, com relação ao "periculum libertatis", observa-se dos termos do decreto prisional que a prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo empregado pelos agentes, além de suas circunstâncias, modus operandi reveladoras de periculosidade, na esteira da jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.<br>Ora, a gravidade das condutas imputadas ao paciente basta para justificar, plenamente, o decreto de prisão preventiva.<br>Como visto, o paciente é apontado como mandante de crime de homicídio de Valdir de Brito Feitosa, motivado por suposta disputa entre organizações envolvidas com o tráfico de drogas e armas, além do contrabando na região de Altônia. A vítima Bruna Zucco Segantin (ex Miss Altônia), segundo o relato da acusação, acabou sendo morta por estar na companhia de na noite dos fatos, no Motel California, ou seja, tão somente para assegurar a impunidade do homicídio de Valdir. Depois de alvejados por disparos de arma de fogo, os corpos dos ofendidos foram levados para zona rural da cidade, deixados na caçamba de um veículo Fiat Strada que foi incendiado, e os corpos, carbonizados. Sua identificação ocorreu por meio de laudo de exame de DNA.<br>Trata-se de violência exacerbada.<br>A gravidade dos fatos, o modo de execução dos delitos e demais circunstâncias que permearam o evento - inclusive sua repercussão midiática, conforme bem observou o douto juiz singular, a meu ver, bem demonstram a periculosidade do agente, bastando para recomendar que o paciente permaneça custodiado especialmente para resguardar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. A demonstrar, assim, o risco gerado pela liberdade do acusado.<br> .. <br>De igual sorte, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, que, como é sabido, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão - que no caso se afiguram presentes -, e não ao decurso do tempo da prática do fato ilícito (cf. STJ, AgRg no HC n. 844.747/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br> .. <br>De igual sorte, como bem observado pela autoridade apontada como coatora no decreto prisional, some-se, ainda, "(..) as dificuldades na investigação, sendo necessário o uso de diversas técnicas, inclusive tecnologias avançadas, no sentido de quebra de dados e sigilo de telefones, para se chegar a autoria dos delitos, tudo a demonstrar a contemporaneidade (..)".<br> .. <br>Desse modo, subsistentes os pressupostos da prisão preventiva do ora paciente, irrelevante a presença de condições pessoais favoráveis.<br>De igual sorte, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares substitutivas, porque ineficazes para resguardar a ordem pública.<br>Nem mesmo o fato de o paciente ser o provedor de quatro (04) filhos menores, pode servir para lhe conceder qualquer benesse, quer por se tratar de crime praticado com violência à pessoa - com destaque à periculosidade revelada pelo acusado -, além de não restar comprovada a situação de vulnerabilidade das crianças.<br>Apesar das argumentações trazidas com a impetração, não verifico a presença de qualquer fato capaz de infirmar a judiciosa fundamentação apresentada pelo magistrado singular para decretar a segregação cautelar do paciente.<br>Desse modo, não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade a ser coarctada pela via eleita." (fls. 89/91)<br>Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, registro estarem presentes os elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.<br>Com efeito, a Corte estadual reconheceu a demonstração da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática do duplo homicídio motivado por disputa pelo controle do tráfico de drogas e armas entre organizações criminosas, em relação à vítima Valdir, e para assegurar a impunidade desse crime, a vítima Bruna também foi assassinada.<br>Acrescenta-se que os ofendidos foram levados para a zona rural e colocados em uma caçamba de um veículo Fiat Strada, o qual foi incendiado, e tiveram os corpos carbonizados, sendo identificados apenas após o exame de DNA.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois consta que o paciente teria auxiliado em um homicídio qualificado, emprestado uma bicicleta e a arma utilizada no crime, apreendida posteriormente na kitnet do paciente, além de drogas - cerca de 857,58g de cocaína e 4,3g de MDMA. Ainda, o decreto destacou que o paciente ostenta anotações por tráfico de drogas, fato com data de 17/11/2023, e estava em liberdade provisória após concessão de habeas corpus, o que indica o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 962.894/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar indícios de perfil violento do denunciado por homicídio qualificado contra a esposa, por asfixia, e assinalou que o suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito.<br>3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.<br>4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Além disso, a alegação da defesa de ter o Tribunal a quo agregado novos fundamentos por ter utilizado a denúncia para justificar a segregação cautelar não merece subsistir, pois, conforme se vê no aresto impugnado, a prisão preventiva foi mantida tão somente por subsistirem os motivos elencado pelo Juízo de Primeiro Grau, quais sejam, para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e em virtude da gravidade concreta e periculosidade do agravante, considerando o modus operandi e a violência exacerbada no cometimento dos delitos.<br>Por fim, constata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.