ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Nulidade por omissão. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP, alegando ausência de enfrentamento específico de teses pela decisão recorrida, deficiências na fundamentação da sentença e do acórdão quanto à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, além de contestar o uso de fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa na dosimetria da pena, sem motivação concreta idônea.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para processamento e provimento do recurso especial, com reconhecimento das nulidades e correção da pena-base, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade na dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas, se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não possui competência para examinar matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. A alegada nulidade por omissão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no acórdão recorrido, tanto na preliminar de denúncia anônima quanto na fundamentação sobre materialidade e autoria.<br>7. A preliminar de nulidade foi afastada, pois a investigação, ainda que iniciada por denúncia anônima, foi amparada por outros elementos probatórios, como comprovante de depósito, relatório do Procurador Federal e testemunhos.<br>8. A insurgência do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A dosimetria da pena foi mantida no patamar fixado na sentença, sem majoração quantitativa, e a introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria não configura reformatio in pejus, especialmente porque não agravou a situação do réu e se baseou em elementos da sentença.<br>10. A individualização da pena é discricionária e foi devidamente motivada, não havendo critério matemático fixo para o incremento por circunstâncias judiciais, desde que a exasperação seja fundamentada em dados concretos que extrapolem o tipo penal.<br>11. No caso concreto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão de: (i) culpabilidade elevada, pois o delito visou à consecução de outro delito; (ii) consequências desfavoráveis, considerando o prejuízo ambiental não ínsito ao tipo penal; e (iii) circunstâncias do delito negativas, pelo uso da conta da esposa do servidor para ocultação da prática.<br>12. Não há hipótese autorizadora para concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão condenatório está lastreado em provas juridicamente válidas e devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, não configurando constrangimento ilegal evidente.<br>13. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria da pena não configura reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos constantes da sentença condenatória. 2. A individualização da pena é discricionária e deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem os elementos do tipo penal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em dados concretos que desbordem dos elementos próprios do tipo penal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 333, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 666.948/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 19.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por OSMAR ALVES DE QUEIROZ contra decisão monocrática proferida às fls. 1848/1865 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 1869/1884), o agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP pela falta de enfrentamento específico de teses alegadas. Afirma que a defesa não incide no óbice da súmula 7/STJ porque pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos e controle da validade da fundamentação, e não revolvimento fático-probatório. Alega deficiência na fundamentação da sentença e do acórdão quanto à culpabilidade (fundada em aspectos abstratos do tipo), às consequências (ausência de comprovação ou mensuração de dano ambiental imputável ao agravante) e às circunstâncias do crime (transferência de R$ 5.000,00 sem excepcionalidade). Argumenta que o acórdão teria suprido vícios da sentença com elementos não constantes dela. Contesta o uso de fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, sem motivação concreta idônea, resultando em aumento desproporcional.<br>Requer o provimento do agravo regimental para processamento e provimento do recurso especial, com reconhecimento das nulidades (omissões e dosimetria) e correção da pena-base, adotando patamares de 1/6 ou 1/8 e excluindo vetoriais indevidas; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade manifesta na dosimetria.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Nulidade por omissão. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP, alegando ausência de enfrentamento específico de teses pela decisão recorrida, deficiências na fundamentação da sentença e do acórdão quanto à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, além de contestar o uso de fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa na dosimetria da pena, sem motivação concreta idônea.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para processamento e provimento do recurso especial, com reconhecimento das nulidades e correção da pena-base, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade na dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas, se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não possui competência para examinar matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. A alegada nulidade por omissão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no acórdão recorrido, tanto na preliminar de denúncia anônima quanto na fundamentação sobre materialidade e autoria.<br>7. A preliminar de nulidade foi afastada, pois a investigação, ainda que iniciada por denúncia anônima, foi amparada por outros elementos probatórios, como comprovante de depósito, relatório do Procurador Federal e testemunhos.<br>8. A insurgência do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A dosimetria da pena foi mantida no patamar fixado na sentença, sem majoração quantitativa, e a introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria não configura reformatio in pejus, especialmente porque não agravou a situação do réu e se baseou em elementos da sentença.<br>10. A individualização da pena é discricionária e foi devidamente motivada, não havendo critério matemático fixo para o incremento por circunstâncias judiciais, desde que a exasperação seja fundamentada em dados concretos que extrapolem o tipo penal.<br>11. No caso concreto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão de: (i) culpabilidade elevada, pois o delito visou à consecução de outro delito; (ii) consequências desfavoráveis, considerando o prejuízo ambiental não ínsito ao tipo penal; e (iii) circunstâncias do delito negativas, pelo uso da conta da esposa do servidor para ocultação da prática.<br>12. Não há hipótese autorizadora para concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão condenatório está lastreado em provas juridicamente válidas e devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, não configurando constrangimento ilegal evidente.<br>13. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria da pena não configura reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos constantes da sentença condenatória. 2. A individualização da pena é discricionária e deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem os elementos do tipo penal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em dados concretos que desbordem dos elementos próprios do tipo penal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 333, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 666.948/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 19.04.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação a normas constitucionais, registra-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. AGRAVO DESPROVIDO<br> .. <br>6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal  STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.<br>7 . Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Em relação à suposta nulidade do acórdão dos aclaratórios por violação ao art. 619 do CPP, transcrevo teor do voto condutor: (fls. 1621/1623)<br>Pois bem. A questão foi sim abordada no acórdão, diga-se de passagem, em dois momentos, a saber, na ocasião em que se enfrentou a preliminar de nulidade denúncia anônima e quando se fundamentou acerca da materialidade e autoria. Cito, por oportuno, os dois trechos do acórdão:<br>- Preliminar de nulidade de denúncia anônima<br>A defesa alega a nulidade da sentença em razão de a acusação ter sido suportada em denúncia anônima (que juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 5.000,00 - fls. 4.784/4.785-v do apenso) e não ter sido realizada qualquer diligência para comprovar a autenticidade do depósito.<br>Não tem razão a defesa.<br>Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não haver qualquer ilegalidade na investigação nascida de denúncia anônima, desde que, como no caso, seja posteriormente suportada em outros elementos de prova.<br>Por outro lado, conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer o depósito, a tese não foi ventilada perante o Juízo de primeiro grau em qualquer de seus patifórios defensivos, estando, portanto, preclusa a matéria. Esse entendimento é há muito sedimentado nos Tribunais Pátrios, conforme julgados exemplificativos que abaixo transcrevo:<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, o comprovante do depósito no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) feito por Osmar Alves de Queiroz na conta da esposa do servidor Randolf Zachow não é a única prova do cometimento do crime de corrupção ativa. Consta ainda como provas o depoimento das testemunhas Elielson Alves de Souza e Renato Kenji Yamada e as irregularidades ocorridas na expedição da autorização de exploração de mogno sem a observância das normas ambientais, após a expedição de memorando por Randolf Zachow. (fls. 1207-v/1208-v, gn.)<br>(-)<br>Materialidade e Autoria -<br>Crime previsto no art. 333 do Código Penal.<br>A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa ficaram devidamente demonstradas nos autos pelo comprovante de depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) que se encontra às fls. 4.784/4.785- v (o dinheiro foi creditado na conta da esposa do servidor Randolf Zachow e realizado no dia 1510911998); pelo relatório formulado pelo Procurador Federal Elielson Alves de Souza (fls. 4.752/4.769); bem como pelo testemunho de Renato Kenji Yamada.<br>Consta dos autos um comprovante de depósito as fls. 4.784/4.785-v de Osmar Alves de Queiroz na conta de Adida Zachow, esposa de Randolf Zachow  conforme certidão de casamento acostada à fl. 4.786  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado na data 15/09/1998.<br>Ainda, conforme relatório acostado aos autos as fls. 4.75214.769, de lavra do Procurador Federal, Efielson Alves de Souza, houve inúmeras irregularidades no plano de manejo florestal requerido por Cano/ano Nogueira Franco e, em seu depoimento em juízo, a testemunha confirmou que foi informado que o "próprio OSMAR QUEIROZ nos autos de uma sindicância administrativa confirmou haver feito o deposito de R$5.000,00 na conta da mulher de ZACHOW e que o motivo era o pagamento de propina".<br>A testemunha Renato Kenji Yamada, as fls. 655, afirmou que:<br>"Em relação ao acusado Osmar Alves de Queiroz a testemunha se recorda de que analisou um procedimento administrativo, instaurado pelo 1BAMA e pode verificar que o denunciado pleiteava um tipo de autorização que deveria ser indeferida, entretanto, o pedido foi acolhido pelo servidor Randolf Zachow, sendo que foi depositado um cheque na conta da esposa deste servidor, em data próxima."<br>Pelo que consta dos autos Coriolano Nogueira Franco protocolizou plano de manejo sem mencionar a espécie mogno, sendo que a partir de 14/05/1996 foi expedida autorização para extração de espécie mogno sem laudo de vistoria, que foram sucedidas por várias AUTEX e DVPF, também com a espécie mogno e, mesmo com irregularidades, em 18/10/1999, o servidor Randolf Zachow expediu o memorando nº." 20/29 determinando a expedição de AUTEX de mogno ao chefe do DCA/DF1S.<br>Segundo o magistrado, após outubro de 1999, foi encaminhado ao 1BAMA o contrato de compra e venda entre Coriolano Nogueira Franco e Queiroz Agroindustrial LTDA - cujo representante legal é OsmarAlves de Queiroz -, com data de 10/02/1999, tudo indicando que um contrato firmado em fevereiro só foi juntado ao processo depois do memorando expedido pelo servidor como intuito de não evidenciar que Osmar Alves de Queiroz era o verdadeiro interessado no plano de manejo.<br>Assim, não há dúvidas de que ocorreu o pagamento de vantagem indevida a servidor público Randolf Zachow para que o plano de manejo fosse aprovado, estando, portanto, escorreita a sentença. (fis.1209-v/1210, gn.)<br>Dito isso, as provas sobre as quais a condenação se funda foram consideradas robustas o bastante para suportá-la, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo foi mantida.<br>Cabe apontar que a irresignação do embargante com os elementos fático- probatórios sobre os quais se funda a condenação revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão  melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos deciaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, D Je 0710812008).<br>Por fim, cabe asseverar que é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, tampouco todos os argumentos nos quais a pretensão deduzida em juizo se funda, bastando  para cumprir com o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental  apenas indicar os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, o que, no presente caso, se fez presente na decisão embargada. Vide a seguir:<br>Assim, denota-se que o TRF fundamentou de forma idônea a rejeição da preliminar de nulidade denúncia anônima, bem como fundamentou a materialidade e autoria a sustentar a condenação do agravante, rechaçando de forma textual a tese defensiva.<br>Cumpre considerar que o julgador não é obrigado a analisar todas as questões apresentadas em sede de declaratórios, mas apenas aquelas que entender necessárias à integração do julgado.<br>Na sequência, extrai-se do trecho acima que a instância a quo, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a prova judicial demonstra que a condenação do agravante é é pautada por firme e robusto conjunto probatório.<br>Destarte, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se o reconhecimento de pessoa, realizado sem a observância do art. 226 do CPP, compromete a condenação, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona em afirmar que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos detalhados e consistentes da vítima, além de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, já que a condenação está devidamente fundamentada em provas válidas e autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.403/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No que concerne à tese de reformatio in pejus, o Tribunal de origem a rechaçou sob o seguinte fundamento:<br>Em terceiro e último lugar alega que o acórdão não teria enfrentado o argumento do embargante/apelante quanto à desproporcionaridade do quantum de elevação da pena-base. Além disso, nesse momento, o acórdão teria  em suposta reformatio in pejus  valorado negativamente uma circunstância judicial a mais, dentre as 02 (duas) valoradas negativamente na sentença. Ou seja, teriam sido 03 (três), ao todo, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>Vejamos. Primeiramente, a suposta elevação desproporcional da pena-base foi sim abordada no acórdão, a saber, em sua porção onde se revisitou a dosimetria da pena. Cito, por oportuno, o trecho do acórdão:<br>Dosimetria<br>Após análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo-legal  03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa  por entender como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime. Ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual manteve a pena- base no limite fixado anterior.<br>Ausente causa de diminuição. Presente a causa de aumento, prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, razão pela qual aumentou a pena anterior em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.<br>O magistrado considerou na aferição da culpabilidade "o alto grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu que, sendo empresário a lidar com recursos do meio ambiente, deveria manter a retidão em sua conduta, cumprindo as regras que disciplinam a atividade extrativista. Nesse aspecto, reside a alta censurabilidade da conduta por ele praticada, pois agiu com dolo intenso ao entregar dinheiro em retribuição aos serviços prestados por servidor público do IBAMA".<br>Merece ser mantida a culpabilidade elevada, tendo em vista que o delito foi perpetrado visando a consecução de outro delito  aprovação de plano de manejo e autorização para extração de espécie mogno sem laudo de vistoria.<br>Deve ser mantida a consideração desfavorável das consequências, em razão de, além do disposto pelo juízo, no caso, deve ser considerado o prejuízo causado ao meio ambiente que não é insito ao tipo penal.<br>Por fim, soma-se às duas circunstâncias consideradas pelo juízo, as circunstâncias do delito, pois o réu se utilizou de conta da esposa do servidor para perpetrar o delito, o que demonstra o ardil utilizado no afã de ocultar a prática. Tudo considerado, mantém-se a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.<br>No caso, a pena do réu foi mantida no patamar fixado pelo juízo, tendo o voto condutor apenas como reforço na fundamentação afirmado que a culpabilidade do réu é elevada "tendo em vista que o delito foi perpetrado visando a consecução de outro delito  aprovação de plano de manejo e autorização para extração de espécie mogno sem laudo de vistoria", assim como asseverado que deve ser mantida a consideração desfavorável das consequências "em razão de, além do disposto pelo juízo, no caso, deve ser considerado o prejuízo causado ao meio ambiente que não é insito ao tipo penal", e, por fim considerou que as circunstâncias do delito seriam negativas em razão de o réu ter se utilizado "de conta da esposa do servidor para perpetrar o delito, o que demonstra o ardil utilizado no afã de ocultar a prática".<br>Como não houve majoração da pena-base não se pode falar em reformatio in pejus.<br>Além disso, conforme o princípio da proibição da refotmatio in pejus, o recurso interposto por uma parte jamais pode prejudicá-la. Por outro lado, aqueles recursos interpostos pela parte adversa podem sim prejudicar aquela que não o interpôs.<br>Em outras palavras, e tendo em vista o presente caso, o princípio da proibição da reformatio in pejus não veda o aumento de prejuízo a um réu apelante. Veda, meramente, o aumento do pretuízo a um réu apelante em decorrência da apelação por ele próprio interposta. No caso, não há que se falar em reformatio em pejus no presente acórdão, uma vez que o Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo.<br>Por fim, ainda que o Ministério Público não houvesse apelado da presente sentença, não haveria que se falar em reforrnatio em pejus pelo presente acórdão. Isso porque não houve aumento da pena-base, mantida no quantum de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, já estipulada pelo juízo a quo.<br>Desse modo, não tendo havido majoração da pena-base  a qual foi mantida, em termos de quantidade, nos mesmos moldes da sentença  não há que se falar em reformatio em  pejas no acórdão.<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>É importante destacar que a introdução de novos argumentos na fundamentação não configura reformatio in pejus.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de o Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PELO TRIBUNAL PARA MANTER A FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Precedentes.<br>2. Tendo sido mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o regime inicial deve ser alterado para semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 440 do STJ).<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 943.468/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. EXERCÍCIO DE LIDERANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há prequestionamento dos arts. 2º, incisos I, II, III, parágrafo único, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1993. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente (a nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas), o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie<br>3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No presente caso, o recorrente, um empresário com 20 anos de experiência no mercado, demonstrou amplo conhecimento das implicações de suas ações, incluindo os prejuízos a outros profissionais, riscos a motoristas e as consequências fiscais. Mesmo após sua prisão, ele expressou intenção de continuar suas atividades criminosas, desrespeitando o sistema legal e suas consequências<br>4. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Foi considerado o alto valor do objeto da receptação. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena.<br>5. No que se refere à agravante prevista no art. 62, I, do CP, o acórdão fundamentou no fato de que o recorrente exercia liderança sobre os demais corréus. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO COMBOIO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, ao realizar a dosimetria do ora acusado, para o crime de contrabando, manteve a exasperação em 5 meses, ao passo que, em relação aos demais envolvidos, manteve fixada em 3 meses. Interpostos embargos de declaração, no ponto, fora esclarecido que a reprimenda inicial do recorrente ficou maior, tendo em vista a ocorrência da fuga, conforme fundamento utilizado na sentença para o aumento. Apresentados novos embargos de declaração, a parte alegou a ocorrência da reformatio in pejus, tendo em vista que, no primeiro acórdão, nada tinha sido dito acerca da questão da fuga do acusado, ao se realizar a dosimetria da pena<br>2. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada. A uma, o Tribunal a quo, ao analisar os primeiros embargos de declaração, esclareceu o motivo pelo qual a pena-base do ora acusado tinha ficado maior que a dos outros envolvidos, conforme a própria dosimetria realizada pelo juízo sentenciante, não podendo se falar em reformatio in pejus. A duas, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu (HC 459.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018).<br>3. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>De outra monta, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Ao julgar o apelo defensivo, o acórdão manteve a dosimetria da pena do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: (fl. 1587):<br>Após análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal o magistrado fixou a pena - base acima do mínimo - legal  03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa  por entender corno desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime.<br>Ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual manteve a pena-base no limite fixado anterior. Ausente causa de diminuição. Presente a causa de aumento, prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, razão pela qual aumentou a pena anterior em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.<br>O magistrado considerou na aferição da culpabilidade "o alto grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu que, sendo empresário a lidar com recursos do meio ambiente, deveria manter a retidão em sua conduta, cumprindo as regras que disciplinam a atividade extrativista. Nesse aspecto, reside a alta censurabilidade da conduta por ele praticada, pois agiu com dolo intenso ao entregar dinheiro em retribuição aos serviços prestados por servidor público do IBAMA".<br>Merece ser mantida a culpabilidade elevada, tendo em vista que o delito foi perpetrado visando a consecução de outro delito  aprovação de plano de manejo e autorização para extração de espécie mogno sem laudo de vistoria.<br>Deve ser mantida a consideração desfavorável das consequências, em razão, de além do disposto peio juízo, no caso, deve ser considerado o prejuízo causado ao meio ambiente que não é ínsito ao tipo penal.<br>Por fim, soma-se às duas circunstâncias consideradas pelo juízo, as circunstâncias do delito, pois o réu se utilizou de conta da esposa do servidor para perpetrar o delito, o que demonstra o ardil utilizado no afã de ocultar a prática.<br>Tudo considerado, mantém - se a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.<br>No que tange ao aumento da pena-base, salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios orientadores de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em 1/3 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, assim justificando a culpabilidade elevada, tendo em vista que o delito foi perpetrado visando a consecução de outro delito  aprovação de plano de manejo e autorização para extração de espécie mogno sem laudo de vistoria e consequências pois deve ser considerado o prejuízo causado ao meio ambiente que não é ínsito ao tipo penal, de modo que o aumento está devidamente justificado, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, nota-se que não há critérios matemáticos para a fixação da pena-base, ficando a critério do juiz formar o livre convencimento motivado. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.<br>5. Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e cassar a decisão impugnada, mantendo inalterada a pena fixada ao embargante na sentença condenatória.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.<br>2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes.<br>3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts.59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 870/876).<br>Assim, verifica-se que, no presente caso, se afastou o conhecimento de matéria constitucional por ser de competência do Supremo Tribunal Federal. A alegada nulidade por omissão foi rejeitada, vez que o Tribunal consignou que as questões foram enfrentadas no acórdão recorrido, tanto na preliminar de denúncia anônima quanto na fundamentação sobre materialidade e autoria. A preliminar de nulidade foi afastada porque a investigação, ainda que iniciada por notícia anônima, foi amparada por outros elementos probatórios. A materialidade e autoria foram tidas como demonstradas pelo comprovante de depósito de R$ 5.000,00 na conta da esposa do servidor, pelo relatório do Procurador Federal e pelo testemunho colhido. Ademais, a insurgência demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Não há que se falar em ilegalidade na dosimetria porque o acórdão manteve a pena-base exatamente no patamar fixado na sentença, sem majoração quantitativa, sendo que a introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria não configura reformatio in pejus, especialmente porque não agravou a situação do réu e se baseou em elementos da sentença. Ademais, houve apelação do Ministério Público Federal, o que afasta a vedação quando há recurso da parte adversa. Além disso, a individualização é discricionária e foi motivada, sem critério matemático fixo para o incremento por circunstâncias judiciais. A exasperação foi fundada em dados concretos que extrapolaram o tipo. No caso, mantida a pena-base acima do mínimo em razão de: (i) culpabilidade elevada, pois o delito visou à consecução de outro (aprovação de plano de manejo e autorização para extração de mogno sem laudo de vistoria); (ii) consequências desfavoráveis, considerando o prejuízo ambiental não ínsito ao tipo; e (iii) circunstâncias do delito negativas, pelo uso da conta da esposa do servidor para ocultação. A Corte de origem justificou aumento de 1/3 por vetorial desfavorável, reputando proporcional e idôneo diante das especificidades do caso.<br>Assim, quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, também não vislumbro hipótese autorizadora. A jurisprudência desta Corte apenas admite tal medida em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão condenatório está lastreado em provas juridicamente válidas e devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a configuração de constrangimento ilegal evidente. Em casos análogos, esta Quinta Turma tem se posicionado no sentido de que "Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente flagrante ilegalidade, inexistindo manifesta teratologia no acórdão recorrido." (AgRg no HC 666.948/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.