ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verificou na hipótese.<br>6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se de parar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DONIZETE COLANTUONO ao acórdão de fls. 1.142/1.152, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica de Fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE flagrante NÃO RECONHECIDA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verificou na hipótese.<br>7. Consoante o entendimento desta Corte, que vem sendo repetido recentemente nesta Quinta Turma, configurado o crime de latrocínio, na tentativa de subtração de um único patrimônio e multiplicidade de vítimas, com a presença de desígnios autônomos, reconhece-se o concurso formal impróprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.<br>2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e STJ AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.642/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.579/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024" (fls. 1.140/1.141)<br>O embargante alega que há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da nítida contrariedade ao disposto nos arts. 155, 157, 226, 386, II, V e VII, 563, 564, "m", e 621, I e III, todos do Código de Processo Penal - CPP, e 14, II, 29, 59, 68, 70, primeira parte, e 157, § 3º, todos do Código Penal - CP e a possibilidade do afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que não há provas suficientes para condenar o embargante, notadamente porque a condenação foi baseada em deduções dos investigadores, em testemunhos indiretos, em provas ilícitas e em reconhecimento pessoal em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP e o Tema Repetitivo n. 1.258.<br>Alega, ainda, que a pena-base do acusado foi indevidamente majorada, devendo, pois, ser fixada no mínimo legal ou utilizada a fração de 1/6 para a exasperação.<br>Assevera, também, que deve haver o afastamento do concurso formal improprio e reconhecida a existência de crime único, porquanto a intenção dos agentes, desde o início, era unicamente a de atacar o patrimônio da empresa vítima. Alternativamente, sustenta que é devido o reconhecimento do concurso formal próprio com aplicação dos efeitos descritos no artigo 70, caput, primeira parte, do CP.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para dar provimento ao agravo em recurso especial a fim de absolver o embargante, com a expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a fração de majoração em 1/6, o reconhecimento do crime único ou do concurso formal próprio. Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nos termos dispostos na Lei n. 14.836/2024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verificou na hipótese.<br>6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se de parar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 .<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição.<br>Como exposto no acórdão embargado, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não permitiu o conhecimento do agravo em recurso especial. Ademais, foi analisado o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, tanto em relação ao pleito absolutório, quanto ao de alteração da reprimenda. Confira-se (grifos nossos):<br>"A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida, porém com outros fundamentos.<br>É que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (fls. 817/820).<br>Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br> .. <br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Explica-se.<br>O agravante foi identificado, na primeira parte do crime, por meio das imagens da câmera de segurança da empresa/vítima, além de ser conhecido nos meios policiais, pois ostenta deficiência na perna que o faz mancar, movimento identificado nas referidas gravações. Quando da sua localização em domicílio, foram encontrados documentos falsos, luvas de uso militar e carregadores de fuzil, tendo havido confissão informal. Ou seja, o reconhecimento, a par do que dispõe o artigo 226 do CPP, se deu de forma independente.<br>Em relação à dosimetria, a revisão da pena em ação rescisória só tem lugar na hipótese de erro técnico, não verificado na hipótese.<br>No caso, as penas-base foram acrescidas em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como dos maus antecedentes, a teor do artigo 59 do Código Penal, foram estabelecidas no máximo abstratamente previsto, de 30 anos de reclusão e 15 dias-multa para cada um dos quatro latrocínios, sem alteração na segunda fase.<br>De fato, as circunstâncias e as consequências do delito ultrapassam a comum, justificando o acréscimo rigoroso do sentenciante.<br>A ação criminosa foi a mais violenta e ousada da história da cidade. Os criminosos, encapuzados e vestidos com coletes à prova de bala e capacetes, portavam armas de grosso calibre, consistentes em pistolas e fuzis, além de uma metralhadora apta a derrubar eventuais aeronaves. Referido armamento foi efetivamente empregado para centenas, senão milhares, de disparos de arma de fogo por todos os lugares por onde passaram. Diversos explosivos de forte alcance foram utilizados para romper a parede que protegia o local onde o dinheiro era guardado pela empresa de valores e caminhões foram incendiados nas esquinas da empresa de valores para impedir a aproximação policial. O crime consubstanciou-se em verdadeiro cenário de guerra.<br>A ação delitiva disseminou o pânico pela cidade. Os moradores que residiam próximos à "Prosegur" viveram momentos de desespero com os disparos de arma de fogo, que atingiram suas casas e veículos, e explosões.<br>As chamas do caminhão incendiado na esquina das Ruas Silva Jardim e Xavier Pinheiro atingiram a fiação da rede pública de iluminação e energia elétrica (fls. 651/655). No trajeto da fuga, os criminosos roubaram dez veículos, empregando violência e grave ameaça contra seus condutores, obrigados a desembarcar. Diversas viaturas foram atingidas por inúmeros disparos de arma de fogo, implicando risco concreto de vida aos seus ocupantes.<br>Na terceira fase, o reconhecimento da tentativa em relação a um dos latrocínios implicou correta redução de 1/3 (mínimo) para este crime, frente à gravidade das lesões e o iter criminis percorrido, totalizando a sanção 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>No caso, todas as mortes, consumadas e tentada, ocorreram no contexto do crime de roubo com violação de patrimônio único.<br>Segundo as instâncias ordinárias, os acusados realizaram a conduta típica com desígnios autônomos, sendo manifesto o dolo eventual, atingindo mais de um resultado morte. Não é possível nesta Corte rever tal afirmativa em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Consoante o entendimento desta Corte, que vem sendo repetido recentemente nesta Quinta Turma, configurado o crime de latrocínio, na tentativa de subtração de um único patrimônio e multiplicidade de vítimas, com a presença de desígnios autônomos, reconhece-se o concurso formal impróprio. No sentido:<br> .. <br>Na hipótese, a investida dos réus em face dos policiais, dos seguranças e de quem se aproximasse dos locais por onde passaram demonstrou a conduta com desígnios autônomos.<br>Destarte, não há ilegalidade a ser reconhecida, afastando a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício" (fls. 1.144/1.152).<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.