ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação. co-autoria. Dosimetria da pena. elementos concretos. Concurso material. atenuante da confissão. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e no art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa do antigo art. 90 da Lei n. 8.666/93).<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula n. 54 do TJCE, assentando que a dosimetria foi realizada de forma individualizada para cada crime. Manteve a condenação, com base nos elementos de prova dos autos, admitindo a co-autoria delitiva, além de fundamentar o recrudescimento das penas-base. Considerou a ocorrência de concurso material e não de continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há atipicidade das condutas imputadas ao agravante; (ii) se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados; (iii) se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime; e (iv) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade e autoria dos crimes foram consideradas comprovadas com base em provas documentais e testemunhais constantes dos autos, incluindo laudos periciais, depoimentos de vereadores e análise de contratos, que evidenciaram superfaturamento e direcionamento de licitações.<br>6. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. A jurisprudência do STJ admite a coautoria e participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, considerando o desvio de verbas públicas destinadas à saúde em município carente, com parcos recursos, gerando consequências mais drásticas à população.<br>8. A teoria objetiva-subjetiva foi adotada para afastar a continuidade delitiva, considerando que os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material.<br>9. Quanto ao pleito de concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 65, III, d, CP, não tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 2. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que baseadas em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos ocorrerem em contextos distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 337-F; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 71; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.683.591/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, HC n. 829.600/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SEVERINO DE SOUSA contra decisão monocrática proferida às fls. 1915/1953 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 1964/1973), o agravante sustenta que a sentença e o acórdão valoraram as declarações prestadas em interrogatório policial do agravante para formar convencimento condenatório, sem aplicar a atenuante da confissão. Afirma ser inaplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Ainda que o crime do art. 1º, I, do DL 201/67 é delito especial de mão própria (apenas prefeitos), inexistindo comprovação de dolo específico do prefeito e participação do agravante; o prefeito não era ordenador de despesas; quanto ao art. 337-F do CP, há ausência de prova de ajuste ou expediente para frustrar o caráter competitivo tornando a conduta atípica. Acerca da dosimetria, afirma que as valorações negativas de culpabilidade e consequências foram genéricas e confundiram elementos do tipo, sem dados concretos; e que estão presentes requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva.<br>Requer a concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). A reconsideração para conhecer integralmente do recurso especial e, no mérito: i) reconhecer a atipicidade das condutas; ii) absolver o recorrente nos termos do art. 386, II; iii) subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal; iv) reconhecer a continuidade delitiva. Subsidiariamente, submissão do agravo ao colegiado.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação. co-autoria. Dosimetria da pena. elementos concretos. Concurso material. atenuante da confissão. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e no art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa do antigo art. 90 da Lei n. 8.666/93).<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula n. 54 do TJCE, assentando que a dosimetria foi realizada de forma individualizada para cada crime. Manteve a condenação, com base nos elementos de prova dos autos, admitindo a co-autoria delitiva, além de fundamentar o recrudescimento das penas-base. Considerou a ocorrência de concurso material e não de continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há atipicidade das condutas imputadas ao agravante; (ii) se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados; (iii) se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime; e (iv) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade e autoria dos crimes foram consideradas comprovadas com base em provas documentais e testemunhais constantes dos autos, incluindo laudos periciais, depoimentos de vereadores e análise de contratos, que evidenciaram superfaturamento e direcionamento de licitações.<br>6. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. A jurisprudência do STJ admite a coautoria e participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, considerando o desvio de verbas públicas destinadas à saúde em município carente, com parcos recursos, gerando consequências mais drásticas à população.<br>8. A teoria objetiva-subjetiva foi adotada para afastar a continuidade delitiva, considerando que os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material.<br>9. Quanto ao pleito de concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 65, III, d, CP, não tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 2. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que baseadas em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos ocorrerem em contextos distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 337-F; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 71; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.683.591/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, HC n. 829.600/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"No que tange à alegada violação a artigo constitucional, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por seu turno, em relação à tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC, registro que o Tribunal de origem constatou no julgamento dos embargos de declaração a mera pretensão de rediscussão do que está contido no julgamento da apelação (fl. 1399).<br>Destarte, considerando que as supostas omissões e contradições também foram ventiladas no recurso especial como violações aos correspondentes dispositivos legais e que o prequestionamento é requisito para análise dos apontamentos, passemos adiante para, ao final, manifestar acerca da violação ao art. art. 1.022, II, do CPC.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TJCE registrou:<br>"2.2. Da preliminar de nulidade da sentença por violação à Súmula n. 54 do TJCE (Apelantes Francisco Marlon. Antônio Severino e José Marquinélio).<br>Neste ponto, alegam os recorrentes a nulidade da sentença condenatória por violação ao enunciado sumular n. 54 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Afirmam que o juízo sentenciante teria utilizado as circunstâncias judiciais para ambos os crimes imputados na denúncia, o que violaria a garantia constitucional da individualização da pena, impondo-se o reconhecimento da nulidade.<br>Acerca do tema, assevera a Súm. 54 do TJCE que "ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5o, XLVI, da CF ".<br>Primeiramente, não se verifica qualquer impedimento na utilização das mesmas circunstâncias judiciais valoradas em relação ao mesmo réu, quando a este são imputados vários delitos e para todos eles se têm as mesmas circunstâncias, não havendo ofensa à individualização da pena a conduta do magistrado de fixar a pena base de cada delito separadamente considerando as mesmas circunstâncias.<br>Ademais, a norma contida na súmula referida impõe que o magistrado sentenciante, ao proceder com a dosimetria da pena, o faça de modo a individualizar cada delito em cada fase da dosimetria da pena, não somando-as durante o percurso, mas sim, que em cada fase indique a pena individualizada para cada delito e somente ao final, indique a pena definitiva alcançada com o somatório das penas aplicadas.<br>Na sentença recorrida, fundamentou-se o magistrado a quo, na dosimetria da pena, do seguinte modo:<br> .. <br>Observa-se que o magistrado sentenciante valorou as circunstâncias judiciais individualmente para cada réu, de modo que procedeu com a dosimetria individualizando, em cada fase, a pena estabelecida para cada crime, separadamente, alcançando ao final a pena fixada para cada um dos delitos imputados, em plena harmonia com a determinação contida na Súm. 54 do TJCE, não havendo que se falar em ofensa à individualização da pena, rejeitando-se a preliminar levantada." (fls. 1173/1178).<br>Tem-se no trecho acima que a dosimetria da pena foi realizada para cada crime, inexistindo vedação à consideração de uma mesma circunstância judicial em cada um deles.<br>Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA. DELITOS COMETIDOS EM SITUAÇÕES SIMILARES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS ÀS DECISÕES ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AgRg no REsp n. 1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>2. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou violação do princípio da individualização da pena no fato de o sentenciante ter adotado um critério único para afastar a pena-base de cada um dos seis delitos do mínimo legal, uma vez que os crimes foram praticados em situações similares, sendo que em todos eles, de fato, foram receptados semoventes de elevado valor e em grandes quantidades.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 674.909/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Sobre a violação aos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67; 90 da Lei 8666/93; 155 e art. 386, VII, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"3. Mérito<br>Verifica-se que a insurgência recursal se dá em face da sentença de fls. 628/653 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE, que condenou os réus José Marquinélio Tavares, Francisco Marlon Alves Tavares e Antônio Severino de Sousa, como incursos nos crimes tipificados no art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67 e art. 337-F do Código Penal, fixando para cada um deles a pena de 13 anos e 06 meses de reclusão e 07 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 291 dias-multa. Em sentença restou consignado:<br>"A míngua de outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. Analisando cuidadosamente as provas carreadas ao processo, entendo que a materialidade e autoria dos delitos imputados aos réus na vestibular acusatória ficaram sobejamente demonstradas. Como se percebe dos autos, o réu José Marquinélio Tavares exercia, há época dos fatos, o cargo de chefe do Executivo municipal do município de Barro/CE. Em orquestrado esquema, os réus, em conjunto e com o escopo comum de driblar a proibição ao nepotismo, promoveram a apropriação de rendas públicas, logo após fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, senão vejamos. Conforme exsurge dos autos, José Marquinélio, no período dos fatos, era Prefeito do município de Barro/CE. Na oportunidade, foram lançados procedimentos licitatórios (TP n. 2007.04.04.1;  P n. 2009.03.06.1; e  2010.02.05.1) com o objetivo de contratar empresa de serviços especializados a serem prestados na realização de exames clínicos e laboratoriais para atendimento da população carente, através da secretaria de saúde do Município de Barro/CE, conforme fls. 714  seguintes dos autos em apenso. As referidas licitações foram vencidas pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mautiri - APAMIM, cuja contratação está encartada em fls. 820 e seguintes dos autos em anexo. Representando a contratada, esteve o réu Antônio Severino de Sousa. Ocorre que, logo após ser adjudicado o objeto contratual e firmado o instrumento, a  promoveu a subcontratação integral, por terceirização de serviços, da empresa FM Alves Tavares ME, esta titularizada pelo terceiro réu, Francisco Marlon Tavares, o qual, por sua vez, é irmão do primeiro réu e prefeito, José Marquinélio, findando-se, assim, o esquema de triangulação visando ao afastamento da barreira do nepotismo. Dito isto, o primeiro ponto a ser enfrentado é o fato de o réu José Marquinélio não ser o ordenador de despesas. Em verdade, as despesas foram ordenadas pela então secretária de saúde. e Ocorre que, a meu sentir, ante a patente comprovação de ciência coautoria direta do réu José Marquinélio acerca dos fatos, utilizando-se sua posição de prefeito para fraudar procedimento e desviar verbas públicas em favor de terceiros, estes sendo os demais réus, não se pode permitir que uma formalidade contratual revele-se barreira intransponível à justa responsabilização criminal. Observe-se que, em sede Policial, fl. 651 dos autos em apenso, o réu Antônio Sevirino informa que é presidente da APAMIM, assim como que o réu Francisco Marlon prestava serviços à APAMIM como bioquímico. Em seguida, relata que não compareceu a nenhum dos três procedimentos licitatórios na prefeitura de Barro, sendo a contratada representada pelo próprio Francisco Marlon, e que assinou todos os documentos a pedido deste. Ademais, o réu ainda aduziu em seu interrogatório que, dos valores recebidos, 90% ficavam com o réu Francisco Marlon e 10% com a APAMIM. Por fim, informou que a APAMIM só prestou esse tipo de serviço durante a gestão do réu José Marquinélio, o qual, inclusive, já havia trabalhado na APAMIM antes de ser prefeito. Em fls. 619, o réu Francisco Marlon, assistido por Advogado, relatou ser coproprietário da FM Alves Tavares, tendo como sócia sua cunhada, Luciana Cartaxo, a qual era esposa de José Marquinélio. Aduziu que prestou serviços à APAMIM e com esta mantinha convênio por meio de sua empresa para prestar serviços ao Município de Barro/CE. Por sua vez, o réu José Marquinélio, em fls. 622 dos autos em apenso, devidamente assistido por Advogado, disse que a clínica FM Alves Tavares pertencia a seu irmão e a sua esposa e que concordou com a subcontratação de tal empresa pela APAMIM em virtude da distância entre o Barro e a sede desta associação, vencedora da licitação. Ademais, disse não enxergar nenhuma irregularidade na subcontratação. Portanto, já em sede policial restou claro que os três réus se conheciam previamente e mantinham entre si relação. Ademais, também ficou evidente que o réu então prefeito tinha pleno conhecimento do procedimento licitatório e de sua subcontratação à empresa pertencente ao seu irmão e sua esposa.  ..  Observe-se, portanto, que há uma mudança sutil na construção dos interrogatórios, de modo a tentar esvaziar a responsabilidade do réu então prefeito, o que não se revela, a meu sentir, suficiente, considerando as demais provas produzidas nos autos. A versão de que o réu José Marquinélio não tinha conhecimento acerca do procedimento licitatório e da subcontratação ao seu irmão não merece amparo por diversos motivos. De início, em sede policial e com assistência de Advogado, informou ter pleno conhecimento e que autorizou a subcontratação. Ademais, não é crível que, por vários anos, a empresa, que tem como sócios seu irmão e sua esposa, preste serviços ao município do qual é prefeito e não se tenha conhecimento disto. Foge à razoabilidade do homem médio dispensar credibilidade a esta versão. Ressalte-se, ainda, que a APAMIM não participou de outras licitações semelhantes, claramente por não ser viável economicamente, mas apenas dos procedimentos licitatórios da prefeitura de Barro e apenas durante a gestão do réu José Marquinélio, posto que, nesse contexto, revelava-se viável a subcontratação com a empresa do irmão do gestor, também integrante da APAMI . Corroborando isto, ficou evidente a relação pretérita entre os três réus, nascida no seio da APAMIM, onde todos trabalharam em algum momento juntos. Note-se que o réu Antônio Sevirino aduziu que sequer acompanhou os procedimentos licitatórios, sendo tudo feito por Francisco Marlon, tendo apenas assinado os papéis. A má-fé envolvendo os três réus fica ainda mais comprovada quando se percebe a orientação firmada em documento periciado pela Polícia Federal, conforme fls. 659 do autos em apenso, no sentido de "não colocar que marlon é funcionário da apamim". Fica clarividente que a orientação tem o mesmo escopo inicial, qual seja, tentar driblar as restrições impostas pela vedação ao nepotismo. Portanto, não me resta nenhuma dúvida, mas sim a certeza de que o réu José Marquinélio, em que pese não ser o ordenador formal de despesas por não ter assinado os documentos, atuou ativamente no esquema, de modo a contratar a APAMIM, mesmo sem viabilidade econômica, para a consecução contratual, já com o pretexto de utilizar esta circunstância como motivadora da posterior subcontratação da empresa de seu irmão, Francisco Marlon, dando ares de legalidade ao esquema criminoso. Inclusive repetindo a prática por três vezes, durante sua gestão. Superado este ponto, calha tratar acerca da responsabilidade dos réus que não exerciam o cargo de prefeito em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do DL201/67. De acordo como o Superior Tribunal de Justiça, é possível a coautoria e a participação em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, senão vejamos:  ..  Desta feita, não há se falar em atipicidade da conduta em relação aos réus Francisco Marlon e Antônio Sevirino, mas sim em coautoria, posto que, ao tempo em que José Marquinélio, então prefeito, utilizando-se de sua condição, desviou verbas públicas em favor de Francisco Marlon e Antônio Sevirino, estes, conhecedores do cargo ocupado pelo primeiro, apropriaram-se de tais verbas em proveito próprio, conforme detalhado a seguir. A apropriação das verbas públicas revela-se como ponto incontroverso, posto que, tanto em sede policial, quanto em Juízo, Francisco Marlon e Antônio Sevirino informaram que receberam valores oriundos do município de Barro, a título de prestação do serviços, apenas oscilando quanto ao montante da repartição, ora 90%, ora 70% ficava com o réu Francisco Marlon, e o restante com a APAMIM, na pessoa do réu Antônio Sevirino. Inclusive, este é mais um ponto que firma a responsabilidade criminal dos réus. Sendo a subcontratação integral (fl. 96), ainda que não tenha previsão de limites no instrumento de licitação ou de terceirização (fls. 702 dos autos em apenso), qual o critério utilizado para a repartição de tais valores  Além disso, se a empresa do réu Francisco Marlon ficava responsável tão somente pela coleta do material, e toda a análise era feita pela AP  , como relatado, o que já contrariaria o instrumento de subcontratação, por que esta associação ficava com o menor montante da divisão  Importante frisar que a prestação do serviço, em certa medida, de fato ocorreu, conforme provas dos autos, notadamente a narrativa das seguintes testemunhas, em síntese:  .. Entrementes, a realização dos exames não descarateriza o desvio e a a apropriação de verbas públicas, notadamente quando há pagamento a maior, relatado na tomada de contas especial, fls. 76 e seguintes, notadamente em fl. 85. Ademais, o laudo pericial de fls. 686 e seguintes dos autos em apenso, revela que durante a execução dos contratos oriundos dos três procedimento licitatórios houve superfaturamento, considerando a relação entre preço orçado X preço de referência, bem explicado nas tabelas de fls. 699, em alguns casos chegando a quase 500% de sobrepreço, valores estes repassados pela prefeitura de Barro/CE, cujo gestor era José Marquinélio, aos réus Francisco Marlon, por meio de sua empresa, e ao réu Antônio Sevirino, por meio da associação que era representante. Quanto ao sobrepreço, importa destacar que os vultuosos valores, discrepantes da prática de mercado, foi um dos motivos que fundamentou a denúncia inicial de vereadores que fiscalizavam as contratações do município, vejamos os depoimentos.  ..  Logo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas do crime previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67. Em relação ao crime imputado e previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, cabe esclarecer, inicialmente, que houve revogação do referido dispositivo pela Lei 14.133/2021. Contudo, procedeu-se à continuidade normativo típica, ao tempo em que a conduta passou a constar como crime no art. 337-F do Código Penal, alterando-se apenas a quantidade da reprimenda, sendo, apenas neste ponto, inovação em prejuízo dos réus, não sendo aqui, portanto, considerada. É crime, assim, frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Neste contexto, por tudo que já fora tratado acima, também não resta dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas deste crime. Observe-se que os réus, de comum acordo, buscaram forma de adjudicar o objeto contratual das licitações à pessoa jurídica que, em princípio, não poderia ser contratada. Houve clara fraude ao caráter competitivo dos três processos licitatórios que, adjudicados à  , foram imediatamente e de forma integral subcontratados à FM Alves Tavares ME, de propriedade do réu Francisco Malon, irmão do então prefeito, com o fim de afastar os impeditivos oriundos da relação de parentesco. Logo, a prática do crime não está circunscrita unicamente a disposições editalícias que impliquem em limitação ao caráter competitivo, como o querem os réus. Mas engloba também as artimanhas utilizadas durante todo o procedimento licitatório, desde o início até o fim da execução, sempre que haja a fraude ou frustração da competição com o escopo de lograr vantagem, como de fato aqui ocorreu. Destaque-se que o TCU, fls. 575 dos autos em apenso, apesar que não localizar falsidade ideológica, não afastou por completo as irregularidades, aduzindo que para isto seria necessária a utilização de outros meios de prova, tais como a testemunhal, o que de fato foi feito em Juízo, restando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes apontados na inicial acusatória. É de bom alvitre salientar que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, posto que, ao tempo em que o crime do art. 1º, inciso I, do DL201/67 tem como bem jurídico as verbas públicas e o erário, o art. 90 da Lei 8.666/93 (art. 337-F do Código Penal) tem como bem protegido à administração pública, por meio da regularidade dos contratos administrativos, notadamente princípios constitucionais como a legalidade, probidade e impessoalidade. Observo, ainda, que os crimes foram cometidos em concurso de crimes. O agentes, mediante mais de uma ação, praticaram três vezes cada um dos crimes imputados, o que ocorreu em casa uma das tomadas de preços realizadas (TP n. 2007.04.04.1; TP n. 2009.03.06.1; e TP 2010.02.05.1). Em todas as três oportunidades houve a fraude do caráter competitivo da licitação, e, em seguida, os desvios e apropriações de verbas públicas. Entendo que, no presente caso, considerando o lapso temporal superior a 30 dias, não há se falar em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes. Conforme sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, o lapso máximo que indica a continuidade é de 30 dias, o que não se verifica nestes autos. Nesse sentido:  ..  Dessa forma, restam claras a materialidade e a autoria delitivas dos crimes imputados pelo Ministério Público e perpetrados pelos réus.<br>Pretendem os recorrentes Francisco Marlon e Antônio Severino, no mérito, a reforma da sentença condenatória para que sejam absolvidos dos delitos imputados e, subsidiariamente, que seja reformada a dosimetria da pena para Ihes ser fixada a pena no mínimo legal, aplicando-se-lhes a regra do art. 71 do CP  modificando-se o regime prisional, com a substituição da pena prisional por restritivas de direito. Pugna o recorrente José Marquinélio pela sua absolvição em relação aos delitos imputados, ante a inexistência de conduta irregular de sua parte e, subsidiariamente, que seja reformada a dosimetria da pena para lhe ser fixada no mínimo legal, aplicando-se-lhe a regra do art. 71 do CP e modificando-se o regime prisional, com a substituição da pena prisional por restritivas de direito.<br>3.1. Da autoria e materialidade delitiva dos crimes tipificados no art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67 e art. 337-F do Código Penal.<br>De início, cumpre esclarecer que, segundo a denúncia (fls. 04/31), amparada no incluso inquérito policial:<br>"Os denunciados, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2010, fraudaram, mediante condutas previamente ajustadas, o procedimento licitatório realizado no município de Barro/CE, visando à contratação de serviços de exames laboratoriais de diversos tipos, direcionando a adjudicação do objeto contratual à empresa titularizada pelo irmão do Prefeito, e desviando, de igual modo, verbas públicas em favor de licitante previamente designado para a consecução do mister. Cometendo, portanto, o crime de desvio de verbas públicas, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, além do delito de fraude em procedimento licitatório, previsto ao teor do art. 90 da Lei nº 8.666/93.  ..  Em pesquisa realizada no sítio do Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, nota-se que, durante o ano de 2008, o senhor JOSÉ MARQUINÉLIO, à época prefeito do município de Barro/CE, efetuou o pagamento de R$ 77.104,00 (setenta e sete mil cento e quatro reais) em favor da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Mauriti/CE APAMIM, portadora do CNPJ 07.651.839/0001-39, para a realização de serviços de exames laboratoriais de diversos tipos. No ano de 2009,  município efetuou pagamento em favor da referida associação ao quantum de R$ 73.614,00 (setenta e três mil seiscentos e quatorze reais), em razão da continuidade dos serviços. De igual modo, em 2010 o chefe do executivo autorizou o adimplemento da quantia de R$ 79.894,00 (11. 100) à AP  . Os referidos pagamentos originaram-se de procedimentos licitatórios realizados nos anos de 2007, 2009 e 2010, mediante as Tomadas de Preços nº 2007.04.04.1,  .P. nº 2009.03.06.1 e T.P. nº 2010.02.05.1, cujo licitante vencedor foi a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade  Infância de Mauriti/C  -  IM.  ..  No entanto, ainda em meio a patente inviabilidade para a consecução do objeto contratual por empresa localizada em município distante, e contrariando os postulados da razoabilidade e eficiência preconizados pela Constituição Federal, o Prefeito de Barro/C ,  Sr. JOSÉ MARQUINÉLIO, adjudicou o objeto da tomada de preços em favor da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Mauriti/CE. A irregularidade, contudo, possuía um motivo oculto: beneficiar a Clínica Antonia Tavares (CNPJ 73.584.336/0001-12. CNES 3377520)  Laboratório Dr. Marion Tavares (CNPJ 63.461.297/0001-02, CNES 5263646), localizados em Barro/CE, cujo proprietário é a pessoa de FRANCISCO MARLON, irmão do Prefeito de Barro/CE. É que, imediatamente após a adjudicação do objeto da licitação, a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Mauriti/CE celebrou junto à empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do Sr. FRANCISCO MARLON, contrato particular de terceirização de: prestação de serviços, transferindo à empresa do irmão do Prefeito a realização, de modo integral, dos serviços especializados e exames clínicos e laboratoriais. Ressalte-se que, no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, a respeito das entidades acima, constam: Clínica Antonia Tavares (CNPJ 73.584.336/0001-12, CNES 3377520). Laboratório Dr. Marion Tavares (CNPJ 63.461.297/0001-02, CNES 5263646), localizadas no Município de Barro/CE, e Hospital Maternidade São José de Mauriti, como razão social de Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Mauriti (CNPJ 07.651.839/0001-39, CNES 2560828), localizado em Mauriti/CE, sendo que o Sr. FRANCISCO MARLON (CNS 124370744750009), no referido cadastro, consta como profissional das três entidades acima. Com efeito, resta cristalino o ajustamento de atos para que o objeto da licitação não fosse, de maneira direta e evidente, adjudicado em favor do irmão do Prefeito, em nítido ato de nepotismo. Ao revés, utilizando-se de artifícios eivados de inequívoco propósito fraudulento, o Sr. JOSÉ MARQUINÉLIO contratou associação localizada em outra cidade, para, valendo-se da justificativa de distância entre os municípios, justificar a ulterior terceirização dos serviços por empresa de titularidade do seu próprio irmão, o Sr. FRANCISCO MARLON. A adjudicação do objeto do certame à Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Mauriti foi, portanto, mero subterfúgio utilizado pelos denunciados para mascarar a prestação dos serviços licitados, de maneira integral e direta, pelo próprio irmão do Prefeito de Barro/CE, de modo que a APAMIM figurou como mero "laranja" na empreitada criminosa previamente ajustada e levada a efeito pelos denunciados.  ..  Na verdade, tudo não passou de uma fraude meticulosar articulada pelo Prefeito de Barro/CE. o Sr. JOSÉ MARQUINÉLIO, em conjunto com o seu irmão e proprietário da empresa (Clínica Antonia Tavares) beneficiada com a terceirização dos serviços, o Sr. FRANCISCO MARLON, contando com o auxilio imprescindível do Sr. ANTONIO SEVIRINO. O Sr. ANTONIO SEVIRINO, por sua vez. é Presidente da Associação de Proteção e Assistência a Matemidade e a Infância de Mauriti desde o ano de 2005. tendo inclusive confessado, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, que realizou, deveras, o contrato de terceirização de prestação de serviços com a empresa FM ALVES TAVARES - ME. de maneira que, dos valores recebidos pela Prefeitura de Barro/CE. a APAMIM repassava 90% (noventa por cento) do montante à empresa do Sr. FRANCISCO MARLON (FM ALVES TAVARES - ME) a título de prestação de serviços, ficando com apenas 10% (dez por cento) do valor pactuado com a Prefeitura de Barro/CE. Obviamente, o direcionamento do procedimento licitatório à empresa do irmão do Prefeito de Barro/CE não poderia ter êxito sem a constituição do contrato de terceirização de prestação de serviços subscrito pelo Presidente da APAMIM em favor da empresa FM ALVES TAVARES - ME, funcionando o Sr. ANTONIO SEVIRINO, desse modo, como peça fulcral para a consecução da fraude licitatória".<br>Pois bem. Como bem asseveraram o juízo a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime de desvio de verba pública (art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67) e fraude em procedimento licitatório (art. 337-F do Código Penal) restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, inclusive pelo próprio conteúdo dos interrogatórios policiais dos réus que, somados às demais provas documentais, impossibilitam a pretendida absolvição. Analisando os autos, destaco que a decisão recorrida foi embasada na análise em conjunto do acervo probatório constituído tanto na fase inquisitorial quanto nas provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, adequadamente fundamentada em respeito aos ditames do art. 93, IX da Constituição federal. Primeiramente, importa destacar que os elementos dos autos comprovam que todos os réus se conheciam previamente aos procedimentos licitatórios e tinham uma relação pessoal estabelecida, inclusive já tendo o réu José Marquinélio trabalhado na APAMIM, uma das pessoas jurídicas envolvidas no esquema criminoso, antes de se tornar Prefeito Municipal e, ainda, que o réu Francisco Marlon prestava serviços à mesma empresa, conforme afirmou o réu Antônio Sevirino, Presidente da APAMIM, em seu interrogatório policial (fl. 651 dos autos em apenso). Ademais, firmando esta constatação de entrelaçamento entre os acusados, têm-se que os réus José Marquinélio e Francisco Marlon são irmãos, tendo sido este último quem atuou em favor da APAMIM em todos os procedimentos licitatórios perante a Prefeitura de Barro/CE, tendo Antônio Sevirino apenas assinando os documentos entregues por Francisco Marlon, conforme afirmou no ato policial apontado acima. O réu Antônio Sevirino (fl. 651 dos autos em apenso) ainda afirmou que a APAMIM somente prestou esse tipo de serviço durante a gestão do réu José Marquinélio, o que reforça ainda mais a constatação de que a empresa referida somente restou contratada em decorrência da relação pessoal entre os três acusados, ficando o réu Francisco Marlon com 90% (noventa por cento) dos valores recebidos da Prefeitura Municipal, restando apenas 10% (dez por cento) para a APAM M. Assim, acertada é a constatação do juízo sentenciante no sentido de que "a APAMIM não participou de outras licitações semelhantes, claramente por não ser viável economicamente, mas apenas dos procedimentos licitatórios da prefeitura de Barro e apenas durante a gestão do réu José Marquinélio, posto que, nesse contexto, revelava-se viável a subcontratação com a empresa do irmão do gestor, também integrante da  ". Some-se ao já exposto, o fato de ter o réu Francisco Marlon afirmado em inquérito policial (fls. 619 dos autos apensos), plenamente assistido por seu advogado, que a sua empresa FM Alves Tavares, subcontratada pela APAM M, tinha como coproprietária a esposa do réu e Prefeito Municipal José Marquinélio; de modo que à este último não haveria espaço para afirmação de que desconhecia toda a relação empenhada entre a Prefeitura Municipal e as empresas citadas, decorrente dos procedimentos licitatórios fraudulentos. Em seu interrogatório policial (fl. 622 dos autos apensos), devidamente assistido por seu advogado, reconheceu o réu José Marquinélio que tinha ciência da subcontratação da empresa FM Alves Tavares, pertencente à sua esposa e ao seu irmão, pela associação APAMIM, afirmando ainda ter concordado com tal procedimento sob a justificativa de ser a sede da APAMIM, vencedora da licitação, distante do município, não verificando qualquer irregularidade nisso. Portanto, não resta dúvida nos autos de que o réu e Prefeito Municipal à época, José Marquinélio, não apenas tinha conhecimento de todo o esquema firmado entre as empresas mencionadas e os demais réus, como atuou ativamente, com aqueles, na efetivação dos procedimentos licitatórios fraudulentos, inclusive tendo afirmado isso em sede policial, devidamente assistido por seu defensor, quando salientou ter autorizado a subcontratação referida. Neste sentido, evidenciada a relação pessoal entre os réus, trazendo à tona a comprovação do dolo daqueles em beneficiar-se economicamente de verba pública mediante o direcionamento dos procedimentos licitatórios, faz-se mister destacar os elementos indicadores da materialidade e autoria, a partir do modus operandi utilizado. Como já exposto, à época dos fatos o réu José Marquinélio ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Barro, de modo que, pela legislação vigente, estaria impedido de contratar diretamente a empresa FM Alves Tavares, ante a relação de parentesco com os seus proprietários, conforme já explanado. Extrai-se dos autos que os réus valeram-se da publicação de procedimentos licitatórios (TP n. 2007.04.04.1, TP n. 2009.03.06.1 e TP 2010.02.05.1) com o suposto objetivo de contratar empresa de serviços especializados a serem prestados na realização de exames clínicos e laboratoriais para atendimento da população carente, através da secretaria de saúde do Município de Barro/CE (fls. 714 e seguintes dos autos em apenso), de modo que restou vencedora de tais procedimentos a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mautiri -  , presidida e representada pelo réu Antônio Sevirino, conforme documento de fls. 820  seguinte (autos apensos). Ocorre que as provas dos autos evidencia que, logo após a adjudicação do contrato em favor da APAMIM, vencedora do procedimento licitatório, promoveuse a subcontratação integral, por meio da terceirização dos serviços à empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do réu Francisco Marlon, irmão do réu e Prefeito José Marquinélio, culminando no indiscutível esquema de triangulação da relação com o objetivo de suplantar o obstáculo legal imposto à contratação desta última pelo Município respectivo. Ademais, conforme ressaltou o juízo sentenciante, o dolo dos réus e a ciência acerca da ilicitude da contratação fica ainda mais evidente a partir do conteúdo em documento periciado pela Polícia Federal (fls. 659 autos apensos), haja vista a expressa manifestação naquele no sentido de "não colocar que marlon é funcionário da apamim", em claro intuito de burlar restrição imposta para a contratação referida. Neste norte, resta comprovada a autoria e materialidade dos réus quanto aos crimes de desvio de verba pública (art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67) e fraude em procedimento licitatório (art. 337-F do Código Penal), de modo que a negativa dos fatos apresentada em juízo pelos réus não encontra qualquer amparo probatório no feito. Ainda quanto às provas de desvio das verbas públicas, especificamente em relação ao superfaturamento dos serviços, conforme destacou o magistrado de origem, têm-se a conclusão alcançada na Tomada de Contas Especial (fls. 76 e seguintes), revelando o laudo pericial de fls. 686 e seguintes (autos apensos) que durante a execução dos contratos referentes aos procedimentos licitatórios discutidos houve superfaturamento, conforme explicitado na tabela de fls. 699, chegando, inclusive a quase 500% (quinhentos por cento) em alguns casos, sendo tais valores repassados aos réus Francisco Marlon e Antônio Severino, por meios de suas pessoas jurídicas já mencionadas. Tais indícios de superfaturamento são corroborados pelos depoimentos prestados por José Wenes dos Santos e Francisco das Chagas Tavares, vereadores do município que fiscalizaram os fatos apontados e cujos indícios fundamentaram a denúncia do parquet.<br>3.2. Do pleito de absolvição diante da ausência de dolo e provas para a tipificação dos delitos imputados e da impossibilidade de imputação da conduta do art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67, por tratar-se de crime de mão própria (Apelantes Francisco Marlon e Antônio Severino).<br>Afirmam os apelantes, Francisco Marlon e Antônio Sevirino, a suposta inaplicabilidade do art. 90 da Lei n. 8.666/93, pois se tratando de delito cujo objetivo seria frustrar ou fraudar licitação, se exigiria para a sua tipificação a presença de dolo específico de causar danos ao erário e da caracterização de efetivo prejuízo. Primeiramente, merece destacar, que segundo entendimento sumulado do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem" (Súmula n. 645 do STJ). Ademais, como salientou o parquet em seu parecer, os elementos dos autos demonstram cabalmente o dolo específico ou especial fim de agir de burlar o procedimento licitatório para obterem vantagem econômica. Ocorre que, por tudo que já foi exposto, restou devidamente comprovado que os réus, em conluio e com o claro objetivo de fraudar os procedimentos licitatórios citados, realizaram verdadeira manobra para maquiar a relação de nepotismo existente entre a empresa FM Alves Tavares ME e o gestor municipal. Desse modo, as provas dos autos são mais que suficientes para a cabal comprovação do dolo específico de, mediante fraude ao procedimento licitatório, direcionarem os réus a verba pública oriunda das contratações em benefício próprio, gerando prejuízo ao erário que, inclusive, restou efetivamente comprovado, principalmente a partir das provas de superfaturamento dos valores dos serviços, não havendo que se falar em inaplicabilidade do dispositivo legal. Ademais, cabe ressaltar que acerca do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, a Lei n. 14.133/2021 revogou tal dispositivo apenas realocando a conduta para o art. 337-F do CP, em verdadeira hipótese de continuidade normativo típica, de modo que se mantém a ilicitude da conduta neles prevista.  ..  Pretendem, ainda, os recorrentes, o reconhecimento da alegada impossibilidade de imputação em seu desfavor da conduta do art. 1º, inciso I, do DL n. 201/67, por tratar-se de crime de mão própria, supostamente praticável apenas por quem exerce a função pública de Prefeito Municipal, o que não merece prosperar. Acerca de tal alegação, impecável a fundamentação explanada pelo juízo sentenciante para condenar os réus como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do DL201/67, haja vista não merecer acolhimento a tese de impossibilidade de imputação aos réus mencionados. Neste sentido, fundamentou-se o juízo a quo:<br>"Superado este ponto, calha tratar acerca da responsabilidade dos réus que não exerciam o cargo de prefeito em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do DL201/67. De acordo como o Superior Tribunal de Justiça, é possível a coautoria e a participação em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, senão vejamos:  ..  Desta feita, não há se falar em atipicidade da conduta em relação aos réus Francisco Marlon e Antônio Sevirino, mas sim em coautoria, posto que, ao tempo em que José Marquinélio, então prefeito, utilizando-se de sua condição, desviou verbas públicas em favor de Francisco Marlon e Antônio Sevirino, estes, conhecedores do cargo ocupado pelo primeiro, apropriaram-se de tais verbas em proveito próprio, conforme detalhado a seguir. A apropriação das verbas públicas revela-se como ponto incontroverso, posto que, tanto em sede policial, quanto em Juízo, Francisco Marlon e Antônio Sevirino informaram que receberam valores oriundos do município de Barro, a título de prestação do serviços, apenas oscilando quanto ao montante da repartição, ora 90%, ora 70% ficava com o réu Francisco Marlon, e o restante com a APAMIM, na pessoa do réu Antônio Sevirino.<br>Ademais, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que "é juridicamente possível a coautoria ou participação de particular no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967" (AgRg nos EDcl no RHC n. 103.115/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/04/2019)  .. <br>Desse modo, demonstrando as provas dos autos que os recorrentes, cientes da condição de Prefeito Municipal do réu José Marquinélio, agiram conjuntamente com este para fraudar o procedimento licitatório com o objetivo de desviar verba pública, têm-se que os réus Francisco Marlon e Antônio Sevirino devem ser igualmente condenados na condição de coautores dos delitos imputados, merecendo destaque que as condutas ilícitas a eles imputadas não se deram numa única oportunidade, mas em três momentos distintos, sendo as suas atuações diretamente vinculadas à prática delitiva." (fls. 1182/1201)<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluíram que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e a autoria do agravante.<br>Com efeito, o corréu José Marquinélio, então prefeito de Barro/CE, utilizou sua posição para direcionar licitações à APAMIM, que subcontratava integralmente a empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade de seu irmão, o corréu Francisco Marlon, e de sua esposa. Por sua vez, o agravante, presidente da APAMIM, assinava os contratos e repassava 90% dos valores recebidos à empresa de Francisco Marlon, ficando com 10%.<br>Assim, o agravante foi beneficiado por um esquema de triangulação envolvendo a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mauriti (APAMIM). A APAMIM (presidida pelo agravante), era vencedora das licitações por meio do direcionamento feito pelo Prefeito do Município (corréu José Marquinélio), que subcontratava integralmente a empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do irmão do Prefeito (corréu Francisco Marlon), possibilitando a divisão de valores entre eles. O esquema foi repetido em três licitações distintas.<br>Desse modo, a materialidade e autoria dos crimes foram consideradas comprovadas, com base nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, incluindo laudos periciais, depoimentos de vereadores e análise de contratos. No caso, laudo pericial apontou sobrepreço de até 500% nos serviços contratados.<br>No caso, ficou demonstrado que o agravante agiu com o objetivo de fraudar os procedimentos licitatórios e obter vantagem econômica, ciente da condição de prefeito do corréu José Marquinélio, agiu em conjunto com ele e o corréu Francisco Marlon para fraudar licitações e desviar recursos públicos.<br>E não há que se falar em impossibilidade de coautoria de particulares no crime previsto no art. 1º, I, do DL nº 201/67, conforme jurisprudência consolidada do STJ, "é admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes." (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 23/008/2016).<br>Portanto, a condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas que demonstraram sua participação ativa no esquema de desvio de verbas públicas e fraude em licitação. A narrativa apresentada pela defesa foi rejeitada diante da materialidade e autoria dos crimes ter sido sobejamente comprovadas.<br>Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PARA ELEVAR A PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>5. No mérito, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réus, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de gestão temerária. Nesse contexto, concluir pela absolvição dos agravantes demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Quanto à dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).<br>Ademais, a revisão da pena somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou a dosimetria com base nos seguintes argumentos:<br>"3.4. Dos pleitos de reforma da dosimetria da pena com a fixação no seu mínimo legal e de aplicação do art. 71 do CP, com a modificação do regime prisional ou substituição por restritivas de direito (Apelantes Francisco Marlon, Antônio Severino e José Marquinélio). Pugnam os apelantes, subsidiariamente, pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, para que Ihes sejam fixadas as penas no patamar mínimo legal, bem como que seja aplicada a regra do concurso formal disposta no art. 71 do Código Penal, resultando na modificação do regime inicial de cumprimento da pena ou mesmo na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Em sentença, restou a dosimetria aplicada para cada um dos réus do seguinte modo, veja-se:<br>" ..  4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena atentando ao critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal Brasileiro. A pena será dosada de forma individualizada para cada réu, com análise conjunta dos crimes imputados, considerando os crimes e os períodos respectivos, de modo a garantir a plena individualização sem repetições desnecessárias.<br> .. <br>  ANTÔNIO SEVIRINO DE SOUSA  DA PENA BASE A culpabilidade é exacerbada, já que há maior reprovabilidade do comportamento considerando tratar-se de desvio de verbas públicas destinadas à saúde, área de maior sensibilidade social. Logo, é de ser reconhecer que a conduta se mostra com carga mair de reprovação; quanto aos antecedentes, considerando a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso (Súmula 444 do STJ), devem ser reputados favoráveis, ante a inexistência de condenação com trânsito em julgado; A conduta social deve ser considerada adequada, tendo em vista a ausência de informações acerca de comportamento inadequado na sociedade em que vive; Personalidade, não há elementos suficientes nos autos que possa aferi-la, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos, não destoam dos motivos comuns aos crimes. As circunstâncias são comuns à espécie. As consequências se revelam negativas para além da tipicidade comum, considerando que se trata de município carente, com parcos recursos, fazendo com que o desvio de verbas públicas e a fraude ao caráter competitivo de licitações, promovendo maior gasto do que o necessário, promovam consequências ainda mais drásticas à população que, por sua condição de carência, necessita dos serviços públicos em maior proporção. A vítima em nada influenciou na prática dos crimes. Considerando, destarte, as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a penabase para cada um dos três crimes em: 1. Crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67: 04 anos e 06 meses de reclusão; 2. Crime do art. 337-F do Código Penal: 02 anos e 06 meses detenção e 97 dias- multa. de  PENA INTERMEDIÁRIA Partindo para segunda fase da dosimetria da pena, verifico que existem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. não Desta feita, fixo a pena como intermediária para cada um dos três crimes em: 1. Crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67: 04 anos e 06 meses de reclusão; 2. Crime do art. 337-F do Código Penal: 02 anos e 06 meses detenção e 97 dias-multa; de  PENA DEFINITIVA Nesta terceira fase de aplicação da pena, verifico que inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Razão pela qual torno como definitiva a pena para cada um dos três crimes em: 1. Crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67: 04 anos e 06 meses reclusão; de 2. Crime do art. 337-F do Código Penal: 02 anos e 06 meses de detenção e 97 dias-multa; Considerando, por fim, a aplicação do concurso material de crimes (três crimes de cada espécie), resta a pena final em 13 anos e 06 meses de reclusão e 07 anos e 06 meses de detenção e 291 dias-multa  .. ."<br> .. <br>Ao apreço da sentença, verifica-se que as circunstâncias judiciais dos réus foram negativadas quanto à culpabilidade e consequências do crime, fundamentando o juízo sentenciante:<br>"A culpabilidade é exacerbada, tratando-se de desvio de verbas públicas destinados à saúde, área de maior sensibilidade social, é de ser reconhecer que a conduta se mostra com carga maior de reprovação.  ..  As consequências se revelam negativas para além da tipicidade comum, considerando que se trata de município carente, com parcos recursos, fazendo com que o desvio de verbas públicas e a fraude ao caráter competitivo de licitações, promovendo maior gasto do que o necessário, promovam consequências ainda mais drásticas à população que, por sua condição de carência, necessita dos serviços públicos em maior proporção".<br>Mostra-se irrefutável a fundamentação apresentada e o acerto da valoração negativa quanto às circunstâncias judiciais, de modo que é incabível a fixação da pena base no seu mínimo legal. Ademais, prevalece na jurisprudência que a pena base deve ser fixada considerando a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, para cada circunstância negativada. Desse modo, a fixação da pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão, para cada delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, e em 02 anos e 06 meses de detenção, para cada delito do art. 90 da Lei 8.666/93 (art. 337-F do Código Penal) observa plenamente o entendimento jurisprudencial firmado. Além disso, o magistrado a quo reconheceu, na segunda fase da dosimetria, a ausência de quaisquer atenuantes e agravantes, de modo que a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena, na terceira fase, impõe a fixação da pena definitiva no patamar já disposto.<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.<br>Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial culpabilidade, pois o crime foi considerado altamente reprovável devido ao "desvio de verbas públicas destinados à saúde, área de maior sensibilidade social" (fl. 1205)<br>O mesmo se diga com relação as consequências do crime que "são o conjunto de efeitos danosos, de cunho moral ou material, causados pela conduta criminosa do agente ao bem jurídico tutelado, que desborda do tipo penal, em relação à vítima, seus familiares ou a própria sociedade" (HC n. 457.039/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.).<br>Verifica-se , no caso, que a fundamentação sobre as consequências do crime foi consentânea à evidência dos autos em que o desvio de verbas de "município carente, com parcos recursos", promoveram "consequências ainda mais drásticas à população que, por sua condição de carência, necessita dos serviços públicos em maior proporção". (fls. 1205/1206)<br>E não há que se falar que essas circunstâncias fazem parte das elementares do tipo, vez que, no crime de fraude em processo licitatório os elementos do crime são a frustração do caráter competitivo do processo licitatório para obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; e o delito de desvio de verba pública tem como elementar a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas; sendo que a frustração do caráter competitivo da licitação para desvio de verbas destinadas à saúde, em município pobre, extrapolam os elementos do delito.<br>Assim, no caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão de origem, e ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a alteração da dosimetria. Vejamos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI 201/67. ART. 156 E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, CONCEDIDO.<br>1. O acórdão demonstra cabalmente que os recorrentes firmaram, formalmente, contratos de prestação de serviço de saúde, sem, todavia, haver a efetiva execução dos serviços. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 156 e 619 do CPP, pois o decisum está bem fundamentado, havendo exame adequado da provas, sem qualquer violação ao devido processo.<br>2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é adequada a exasperação da pena-base em razão da prática de crime em detrimento de direitos sociais, especialmente relacionados às áreas da saúde e educação pública.<br>3. Teses omissas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal.<br>4. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, "é firme no sentido de que o habeas corpus destina-se, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 132111 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017).<br>5. Assim, carece de interesse de agir (interesse-adequação) o pedido de habeas corpus de ofício, ante a ausência de fundamentação da pena de perda do cargo e inabilitação para a ocupação de funções públicas.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. A Quinta Turma, por maioria, vencido este relator, nos termos do voto oral do eminente Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, concede habeas corpus, de ofício, para excluir a pena de perda do cargo de prefeito e a inabilitação para o exercício de funções públicas aplicadas ao ora agravante BENJAMIM VALENTE FILHO.<br>(AgRg no REsp n. 1.683.591/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato.<br>Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o dinheiro aos cofres públicos.<br>2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes.<br>5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade.<br>6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres públicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que extrapola os elementos do tipo penal imputado.<br>7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA.<br>1. Não se identifica diferença ontológica entre as decisões monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental, ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação às primeiras. Precedente.<br>2. Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido praticados em detrimento do erário em município localizado no interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação da pena pelas circunstâncias do crime.<br>3. Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso. Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena.<br>4. Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo, restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.<br>5. Agravo regimental provido em parte.<br>(AgRg no AgRg na RvCr n. 5.719/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente - culpabilidade e consequências do crime - foram justificadas e atreladas às particularidades fáticas do caso concreto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias, como requer a defesa, importaria em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>4. " ..  não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVISÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA OCORRIDO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>1.1. Na espécie, o acórdão recorrido manteve as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal, circunstância que justificou a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br> .. <br>3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.306.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Quanto a aplicação do crime continuado, assim decidiu o Tribunal a quo:<br>"Por fim, pretendem os recorrentes que seja aplicado ao caso concreto a figura do crime continuado, conforme regra disposta no art. 71 do CP, vez tratar-se de crimes de mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Entretanto, não merece prosperar a pretensão aludida. Acerca deste ponto, aplicou o juízo sentenciante o concurso material de crimes, haja vista terem sido praticados mediante mais de uma ação e em contextos diferentes, praticados isoladamente em cada procedimento de tomada de preços realizado, além de se ter o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre cada delito, veja-se:<br>" ..  Observo, ainda, que os crimes foram cometidos em concurso de crimes. O agentes, mediante mais de uma ação, praticaram três vezes cada um dos crimes imputados, o que ocorreu em cada uma das tomadas de preços realizadas (TP n. 2007.04.04.1; TP n. 2009.03.06.1; e TP 2010.02.05.1). Em todas as três oportunidades houve a fraude do caráter competitivo da licitação, e, em seguida, os desvios e apropriações de verbas públicas. Entendo que, no presente caso, considerando o lapso temporal superior a 30 dias, não há se falar em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes. Conforme sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, o lapso máximo que indica a continuidade é de 30 dias, o que não se verifica nestes autos  .. ."<br>Não merece reforma o entendimento apresentado. Embora aleguem os recorrentes que no caso concreto ter-se-ia o preenchimento dos requisitos objetivos da continuidade delitiva, a saber, crimes de mesma natureza e condições de tempo, lugar e execução, além da unidade de desígnios, vê-se que no caso em tela têmse a prática de delitos em momentos distintos e em cada procedimento licitatório diverso, em anos diferentes. Assim, os elementos dos autos evidenciam que, mediante mais de uma ação, isoladamente em cada procedimento de tomada de preço diferente (TP n. 2007.04.04.1; TP n.2009.03.06.1; e T  2010.02.05.1), com considerável espaço de tempo entre eles, praticaram os réus os delitos imputados, de modo que a fraude e o desvio de verba pública não se deram de forma continuada, mas se verificaram em cada fraude ao caráter competitivo de cada um dos três processos licitatórios referidos, não sendo possível a incidência da regra pretendia por clara dissonância com seus requisitos. Em razão disso, rejeitando-se os pleitos de reforma da dosimetria e de aplicação da continuidade delitiva, permanecendo as penas em patamar considerável, rejeita-se os consequentes pedidos de modificação do regime prisional e de substituição da pena por penas restritivas de direito. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas. Entretanto, reconhecida a prescrição em favor de todos os réus, exclusivamente quanto aos delitos do art. 337-F do CP, praticados em relação às TP n. 2007.04.04.1 e TP n. 2009.03.06.1, extinguindo-se a punibilidade quanto a estes, redimensiono a pena definitiva dos réus para 13 anos e 06 meses de reclusão e 02 anos e 6 meses de detenção e 97 dias-multa." (fl. 1206/1208)<br>O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista quanto ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas).<br>Ocorre que, no caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, em contextos distintos, e isoladamente em cada procedimento de tomada de preços (TP nº 2007.04.04.1, TP nº 2009.03.06.1 e TP nº 2010.02.05.1). Além disso, o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inviabilizando a aplicação da continuidade delitiva.<br>Portanto, cada fraude e desvio de verba pública ocorreu de forma independente, em anos diferentes, e em cada processo licitatório específico, o que configura concurso material, restando afastada a continuidade delitiva.<br>Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material de crimes, e a consequente unificação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem ligação subjetiva entre as ações.<br>4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024).<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva, aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 829.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>III - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e detalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma das vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de outra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido abordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.<br>IV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.<br>VI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).<br>VII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela inexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a habitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira empreitada, aventurou-se nas seguintes, "sem qualquer liame subjetivo entre elas" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior.<br>VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo recurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n. 675.140/SC, embora em face de corréu.<br>X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAURIMENTO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. EFETIVA ENTRADA DOS APARELHOS CELULARES NO PRESÍDIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>2. O exaurimento do crime de corrupção passiva, ao contrário do que alega a defesa, foi demonstrado na denúncia, que contém não apenas o pedido de condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, como também o relatório de inteligência contendo as mensagens de texto trocadas entre os acusados, as quais comprovam a efetiva entrada dos aparelhos celulares no presídio e, portanto, o exaurimento do crime de corrupção passiva.<br>3. A alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos, bem como os pleitos de exclusão da majorante e da continuidade delitiva, demandam reexame do acervo fático-probatório que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) analisar a possibilidade de incidência da majorante do emprego de arma independentemente de apreensão do artefato; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes; (iv) verificar o cabimento da continuidade delitiva e a possibilidade de modificação do julgado em sede de recurso especial, independentemente de reexame da prova; e (v) examinar a possibilidade de redução da pena de multa em decorrência da capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito.<br>A redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da presença de atenuantes, não é admitida pela Súmula 231 do STJ.<br>O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi fixado no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.094.292/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Por fim, diante de todos os trechos já reproduzidos, inexistente violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Cumpre registrar que o Tribunal de origem pode adotar as razões de decidir do sentenciante quando estas forem suficientes para rechaçar a tese recursal apreciada. Neste sentido, cito recente precedente da Corte Especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1915/1953)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula 54, assentando que: "ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5º, XLVI, da CF". A sentença individualizou, em cada fase, a pena de cada crime, podendo valorar as mesmas circunstâncias judiciais quando presentes para todos.<br>Quanto ao mérito, os réus foram condenados pelos crimes do art. 1º, I, do DL n. 201/67 e do art. 337-F do CP (continuidade normativa do antigo art. 90 da Lei 8.666/93), com base em acervo robusto, quais sejam: interrogatórios policiais; laudo pericial comprovando superfaturamento com sobrepreço chegando a quase 500%; depoimentos de vereadores e documentos de contratos. No caso, havia direcionamento das licitações à APAMIM, seguida de subcontratação integral à FM Alves Tavares ME (irmão e esposa do então prefeito), com repasse de 90% à empresa e 10% à associação; repetição em três tomadas de preços (TP 2007.04.04.1; TP 2009.03.06.1; TP 2010.02.05.1).<br>Além disso, a fraude à licitação é crime formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. Se reconheceu admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67.<br>Quanto à dosimetria, restou afastada sua revisão pois somente cabível em hipóteses excepcionais de ilegalidade, sendo que as vetoriais foram negativadas com fundamentação concreta (desvio de verbas públicas destinados à saúde, área de maior sensibilidade social; desvio em município carente, com parcos recursos, gerando consequências ainda mais drásticas à população).<br>Por fim, foi adotada a teoria objetiva-subjetiva; na espécie, os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material, não continuidade delitiva.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ainda, quanto ao pleito de concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 65, III, d, CP, não tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento.<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos. Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda instância.<br>3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido debatida no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância anterior.<br>5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa.<br>8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi devidamente prequestionada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante devidamente prequestionada".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";<br>Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.296/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.<br>A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública.<br>5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em concomitância com o presente recurso especial.<br>II - O princípio da dialeticidade preconiza que as razões recursais devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a da decisão recorrida, ônus do qual o agravante se desincumbiu parcialmente.<br>III - Os temas de ofensa à inviolabilidade de domicílio e de desproporcionalidade da fração de diminuição da pena pela aplicação da atenuante de confissão espontânea não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Eventual omissão do acórdão recorrido deveria ter sido objeto de embargos de declaração, bem como deveria ter sido alegada afronta ao art. 619 do CPP no recurso especial. A falta de prequestionamento não autoriza o conhecimento das matérias, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e 211, STJ.<br>IV - O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>V - No caso concreto, ao decotar circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal local deveria ter realizado a redução proporcional da exasperação, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau.<br>VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.<br>VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.<br>Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.