DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO EVERTON BASILIO TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2304578-25.2025.8.26.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), ameaça (art. 147, § 1º, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, ocasião em que também foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (e-STJ fls. 78/80 e 80).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) e excesso de prazo na prisão cautelar (e-STJ fls. 19/20).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>HABEAS CORPUS. Lesão corporal, ameaça e dano qualificado, em contexto de violência doméstica. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Custódia cautelar justificada, nos autos (artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal). Paciente reincidente, preso em flagrante durante cumprimento de pena em regime aberto. Risco concreto de reiteração delitiva. Excesso de prazo da prisão cautelar não verificado. Ausência de desídia por parte do Poder Judiciário. Inexistência de constrangimento ilegal. Custódia cautelar mantida. Ordem denegada, com recomendação.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP - inclusive do periculum libertatis, e do risco previsto no art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006; (ii) inadequação da custódia extrema diante da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Afirma (iv) tratar-se de desentendimento isolado do casal, sem histórico de violência doméstica, e de gravidade abstrata do fato, o que não autoriza a preventiva; e (v) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a audiência de instrução foi designada para 19/5/2026 (e-STJ fls. 4, 5, 11/12, 14/15 e 16).<br>Requer a concessão da ordem, com liminar, para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 17).<br>É o relatório.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da alegação de ilegalidade da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares alternativas, cumpre, inicialmente, transcrever os fundamentos lançados pelo Juízo singular ao converter a prisão em flagrante em preventiva, bem como as razões do acórdão impugnado.<br>No que toca à decisão de primeiro grau, ao homologar o flagrante e converter a custódia em preventiva, assim se fundamentou a Magistrada (e-STJ fls. 79/80):<br>Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais.<br>Foram apresentadas as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Configurou-se flagrante delito no tocante aos crimes previstos nos arts. 129, 147 e 163, todos do Código Penal.<br>Continuou a MM. Juíza:<br>O caso concreto subsume-se ao art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências seguintes à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa de fl. 12 e laudo ECD de fl. 16. Assim, HOMOLOGO o referido auto de prisão, não havendo que se falar em relaxamento. No mais, neste juízo perfunctório, de cognição sumária e não exauriente, fundada em juízo de probabilidade, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no tocante aos delitos tipificados arts. 129, 147 e 163, todos do Código de Processo Penal. No caso concreto, policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência de desinteligência de casal. No local, posto de gasolina Fênix fizeram contato com o frentista Márcio que indicou o banheiro feminino onde a vítima ÉRICA CRISTINA CARDOSO LUIZ estava trancada. Ao ser chamada, ela saiu e relatou que veio do município de São Roque, passar o final de semana com seu marido CICERO EVERTON BASILIO TAVARES, que estavam no restaurante Quintal do Espeto e tiveram um desentendimento. Em seguida, saiu do local, foi até seu veículo, dirigiu até certo ponto e resolveu estacionar, minutos depois o autor CICERO se aproximou e desferiu vários socos no vidro do motorista, quebrando o vidro, sendo que os estilhaços causaram escoriações na vítima que foi socorrida por transeuntes, que a levaram até o posto de gasolina, local dos fatos. Já no posto de gasolina a vítima relata que CICERO a localizou, momento em que ela se trancou no banheiro e só abriu a porta com a chegada da equipe policial. Durante contato da equipe com a vítima, o autor CICERO se aproximou e, muito alterado, mandou a vítima "fazer um pix, senão ela iria se fuder". Em seguida, saiu caminhando e, neste momento, foi dada voz de abordagem, porém, o autor não acatou. Com apoio da viatura i29302 - Sub Ten Pereira e CB Erick, que passavam no momento, o autor foi imobilizado e, com o emprego de algemas, foi dada voz de prisão ao autor. O contexto do flagrante evidencia a insuficiência das cautelares diversas da prisão para garantia da integridade da vítima. Assim, medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revelam bastantes, visto que nenhum dos mecanismos previstos no artigo 319 do CPP se mostram suficientes para prevenir e reprimir o delito mencionado no caso concreto. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das condições de admissibilidade do art. 313, incisos I a III do Código de Processo Penal e a existência de fumus comissi delecti e periculum libertatis, ou seja, fundamental que se tenha a prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria. Todos os requisitos se encontram presentes. Logo, infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a integridade da vítima e a evitar a prática de novas infrações penais pelo custodiado. Assim, nos termos dos artigos 310, inciso II, e 313, inciso III do CPP, CONVERTO EM PRISÃO"<br>"PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado CICERO EVERTON BASILIO TAVARES. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão. Oportunamente, redistribua-se ao juízo competente.<br>Ainda, pela MM. Juíza foi dito:<br>Concedo as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei nº 11.340/06, artigo 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c") em desfavor de Cicero Everton Basilio Tavares e em favor de E. C. C. L., determinando: II - afastamento do lar; III. A - proibição de que o requerido se aproxime da ofendida, fixando-se o limite mínimo de 300 metros de distância entre requerido e vítima; III. B - proibição de qualquer contato entre o requerido e a vítima, bem como de seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III. C proibição de aproximar-se em raio menor que 100 metros do local de trabalho ou de lazer da vítima. Intime-se a vítima sobre o teor desta decisão. Oficie-se comunicando esta decisão ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, bem como à Delegacia. Servirá cópia da presente como oficio à Delegacia de origem. Sai o custodiado intimado das medidas deferidas em seu desfavor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei".<br>Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências e manifestações foram captadas em áudio e vídeo, conforme mídia juntada.<br>O Tribunal a quo manteve a segregação, denegando a ordem, nos termos que se seguem (e-STJ fls. 19/30):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de setembro de 2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, artigo 147, §1º e artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, porque nesse dia "por volta das 01h08m, na Avenida Padre Anchieta, nº 3.820, Nova Peruíbe, nesta Cidade e Comarca de Peruíbe, C. E. B. T., qualificado às fls. 10/11, por razão da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica contra a mulher, ameaçou sua esposa É. C. C. L., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Também consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima ( )"<br>Foi realizada audiência de custódia no mesmo dia e decretada a prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 46/48 dos autos principais):<br> .. <br>Em 21/09/2025 o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sob a seguinte fundamentação (fls. 100/101 autos principais):<br>"O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada em plantão judicial com base nos elementos então disponíveis, tendo sido apontados fundamentos concretos para justificar a medida extrema, notadamente a garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva (ou outro motivo constante do art. 312 do CPP), bem como a gravidade concreta do delito imputado ao requerente e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Reexaminando os autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a prisão preventiva. A gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, aliada aos indícios de autoria e materialidade, ainda recomenda a manutenção da custódia cautelar como forma de acautelar o regular andamento do feito e a aplicação da lei penal. Ademais, o requerente é reincidente, conforme consta da certidão de fls. 34/36, e a ocupação lícita e a residência fixa, por si sós,<br>não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. Não se vislumbra, no momento, fato novo ou alteração fática relevante que justifique a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se mostram, neste momento, inadequadas e insuficientes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva".<br>Apresentada a resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para dia 19 de maio de 2026 (fls. 153/154 autos principais).<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus.<br>Estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a custódia cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública, em especial a salvaguarda da vida e integridade física da ofendida.<br>O paciente responde por suposta violação aos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, de forma que atendido o disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: ( ) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>Nos casos de violência cometida no âmbito das relações domésticas e familiares, convém ressaltar as disposições da Lei nº 11.340/06 (grifei):<br>Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. ( ) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá- las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.<br>( ) Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.<br>Resta evidente, nos artigos acima destacados, que a Lei nº 11.340/06 impõe obrigações ao Poder Público, do qual faz parte o Poder Judiciário, no sentido de contribuir para a garantia da segurança das mulheres em situação de violência.<br>Tratando-se de violência doméstica e familiar é necessário que as peculiaridades do caso concreto sejam analisadas com especial cuidado, para que a vítima não seja novamente colocada em risco. Tais fatores devem ser levados em consideração na análise da concessão de qualquer benesse.<br>Compulsando a certidão criminal juntada às fls. 38/40, dos autos principais, verifico o paciente é reincidente e encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, quando foi preso em flagrante (PEC 0004750-78.2016.8.26.0521). Referida circunstância denota a insuficiência da imposição de medidas diversas da prisão, bem como indica o risco concreto de reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória.<br>Tal circunstância justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade, ou ausência de fundamentação na manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>( ) 2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública. 3. Apesar de o crime não ter sido realizado com violência, o Recorrente é multirreincidente, com extensa lista de delitos em sua folha de antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por furto simples, furto qualificado, receptação, falsa identidade e roubo, bem como cometeu o delito poucos dias após progredir para o regime aberto, de modo que está presente cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave para evitar sua reiteração criminosa. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. ( ) 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido." (STJ RHC 128.993/PI, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data do Julgamento: 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Destaco que outras condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da prisão preventiva, pois é necessária uma análise detalhada das circunstâncias e consequências do delito, a fim de que se possa ser avaliada a necessidade da custódia cautelar, em cada caso concreto.<br>Nesse sentido (grifei):<br>( ) Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A circunstância de o Agravante ostentar primariedade e bons antecedentes não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (STF HC 178254AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 03/08/2021).<br>( ) Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.  Agravo regimental desprovido". (STJ AgRg no HC 649.850/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021)<br> .. <br>Ex positis, pelo meu voto, denego a ordem, com recomendação ao MM. Juízo a quo.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, a decisão singular indicou, de modo específico, a necessidade da medida extrema para resguardar a integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica, explicitando a inadequação, no caso concreto, das medidas do art. 319 do CPP. O acórdão, por sua vez, confirmou a contemporaneidade e a idoneidade dos fundamentos, acrescendo elemento de periculosidade decorrente da reincidência do paciente e do fato de se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto, o que reforça o risco de reiteração e a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas deferidas.<br>Quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da preventiva na hipótese de gravidade concreta do fato e risco à vítima, especialmente em violência doméstica, sendo certo que condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão. Nesse sentido: "a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No que tange à tese de que seria caso de "desentendimento isolado" e de que o art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 exigiria risco concreto, os elementos fáticos descritos na decisão e confirmados no acórdão - agressões com quebra do vidro do veículo, lesões decorrentes de estilhaços, múltiplas ameaças de morte e exigência de transferência sob intimidação, seguidas do não acatamento à abordagem policial - evidenciam gravidade em concreto e periculum libertatis, tornando inviável a substituição por cautelares menos gravosas (e-STJ fls. 79/80 e 20/23).<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 28):<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, não há qualquer indício de que o Juízo esteja agindo com desídia quanto ao desenvolvimento da ação penal, que tramita regularmente.<br>Para a aferição de eventual excesso de prazo injustificado na formação da culpa, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso em concreto, vez que tal prazo não está sujeito a critério objetivo.<br>Sobre o tema, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.  EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ( ) 7. O reconhecimento do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. 8. In casu, conforme se verifica das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o paciente se encontra preso por outro processo, há pluralidade de réus (43), com advogados distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de várias testemunhas, ofícios para diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. 9. Habeas corpus não conhecido". (STJ HC 584.554/MG, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020).<br>Ademais, não há óbice para a manutenção da prisão cautelar, enquanto estiverem presentes seus pressupostos.<br>Portanto, não há abuso de autoridade, ou descaso que possa ser atribuído ao Poder Judiciário. Não obstante, recomendo ao MM. Juízo a quo que verifique a possibilidade de antecipar a realização da audiência de instrução e julgamento.<br>A alegação de excesso de prazo não merece acolhida, pois o Tribunal estadual consignou a regular tramitação do feito, com audiência já designada, sem notícia de desídia ou inércia judicial (e-STJ fls. 24/30).<br>Aplica-se, no ponto, a orientação consolidada desta Corte no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de aferição à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>Diante desse panorama, a fundamentação apresentada mostra-se concreta e suficiente, alinhada ao art. 312 do CPP e ao art. 313, III, do CPP, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19; e avalie a possibilidade de antecipar a audiência designada, observadas as condições do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA