DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO MARQUES DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.<br>Informa nos autos que a análise do pedido de progressão de regime do paciente encontra-se paralisada em razão de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e o Juízo de Direito da Vara Única de Teixeira - PB, autuado nesta Corte sob o n. 0331948-53.2025.3.00.0000.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo no julgamento do conflito de competência que impede a apreciação do pedido de progressão de regime, violando a razoável duração do processo e mantendo o paciente em regime mais gravoso.<br>Alega que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a progressão de regime configura direito subjetivo, sendo ilegal a manutenção do paciente em regime mais severo por inércia estatal, com incidência da Súmula Vinculante n. 56.<br>Argumenta que o habeas corpus é cabível para sanar a ilegalidade decorrente da demora na definição da competência, dada a urgência e a afetação direta da liberdade do paciente.<br>Requer, liminarmente, o julgamento imediato do Conflito de Competência n. 0331948-53.2025.3.00.0000 ou, alternativamente, a designação provisória de um dos juízos para analisar o pedido de progressão de regime do paciente. E, no mérito, a confirmação da medida, com a imediata análise do pedido de progressão pelo juízo que vier a ser declarado competente. Subsidiariamente, pugna pela expedição de alvará de soltura ou implementação do benefício mais favorável, permitindo que o paciente aguarde a resolução do conflito em liberdade ou em regime mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA