DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIO DA SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1326-1327):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR UM DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PARTE DOS DEMANDANTES. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TAMBÉM AJUIZARAM A DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em relação a um dos demandantes, haja vista acordo firmado com a empresa ré, ao passo em que, quanto aos demais autores, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao recorrente que fez acordo com a parte ré; (ii) analisar se os autores remanescentes possuem interesse de agir para ajuizamento da presente demanda; (iii) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; (iv) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais; e (v) averiguar a ocorrência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito com relação a um dos autores, uma vez que sua pretensão já fora abarcada pelo acordo firmado no Programa de Compensação Financeira - PCF, homologado perante a Justiça Federal, que contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóvel, em razão do fenômeno geológico. Existência de renúncia expressa do referido demandante a quaisquer direitos remanescentes decorrentes da desocupação. 4. O presente recurso não é a via adequada para questionar a regularidade do acordo firmado por um dos demandantes, cabendo a ele, primeiramente, impugnar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual. 5. Verificação do interesse de agir quanto aos autores remanescentes lastreado na necessidade e utilidade da ação para indenização dos alegados danos não reparados pela empresa. Necessidade de produção probatória para a solução do ponto controvertido, qual seja, a condição de moradores na área afetada por desastre socioambiental. Impossibilidade de julgamento desfavorável de mérito antes de oportunizar a produção probatória. Inaplicabilidade da teoria da causa madura para parcela dos recorrentes, diante da necessidade de realização de instrução. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. 6. Aplicação da causa madura para parte dos recorrentes que, na condição de crianças e adolescentes à época do suposto evento danoso, não sofreram dano direto e imediato decorrente da conduta da empresa recorrida. 7. Ausência de pretensão dolosa por parte do patrono dos recorrentes, que demande a aplicação dos procedimentos previstos na Nota Técnica n.º 01/2022, do CIJE/TJAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º, art. 10, art. 1.013, §3º, I; CF, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 403, art. 927, art. 944 e art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp n. 2020895, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.18.06.2013; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.25.10.2017; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, TerceiraTurma, j. 10.10.2019.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil; art. 6º, VIII, e art. 29 do Código de Defesa do Consumidor; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; arts. 6º, 319 a 321, 369, 373 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei n. 7.115/1983; além de invocar a Súmula n. 618/STJ e precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e pela negativa de inversão/redistribuição do ônus probatório. Ressalta ainda a responsabilidade objetiva ambiental da recorrida, com aplicação da teoria do risco integral e dano moral in re ipsa.<br>Por fim alega a necessidade de sobrestamento das ações individuais em razão de Ação Civil Pública revisora (macrolide) e dos Temas 675/STF e 923/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1391-1429).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1539-1542), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1547-1559).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1576-1589).<br>Emitido parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1611-1614).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ante o óbice das Súmulas 7 e 518 do STJ e 284 do STF, além da inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ, pois o mesmo se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR).<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e também o fez apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ ao alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame.<br>Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual"  AgInt no AREsp 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022 .<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, oque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br> AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283 /STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br> AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA