DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO e OUTROS, com fulcro no art. 105, II, b, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, que denegou a segurança, conforme a seguinte ementa (fls. 261-267, e-STJ):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ARTIGO 6º, §5º, DA LEI Nº12.016/2009 Além de o mandado de segurança não poder ser utilizado como sucedâneo recursal, este colegiado não é ordinariamente instância revisora ou recursal de decisões proferidas por colegiados de idêntica hierarquia, não havendo previsão legal ou mesmo regimental nesse sentido que autorize a impetração contra ato jurisdicional de magistrado. A previsão que há é de manejo da impetração apenas contra ato administrativo do próprio Tribunal e de seus Presidente e Vice-Presidentes, a ser julgado pelo Órgão Especial desta Corte (artigo 8º, inciso IV, alínea "b", do RITJRS). A utilização do mandado de segurança contra atos jurisdicionais somente é admitida em situações muito bem caracterizadas, naquilo em que se possa atribuir a pecha de teratológico, o que não é o caso dos autos. Caso em que, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, vai denegada a ordem, porque incabível a impetração. DENEGADA A SEGURANÇA.<br>Nas razões do recurso ordinário (fls. 178-185, e-STJ), requerem os insurgentes a reforma do acórdão para a concessão da segurança, cassando-se o ato judicial impugnado.<br>Contrarrazões às fls. 186-189, e-STJ.<br>A decisão de fls. 341-343, e-STJ indeferiu a liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 347-350, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. O instrumento processual utilizado - mandado de segurança - é inadequado para o fim pretendido, tendo em vista o writ não se prestar a ser sucedâneo recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO<br>MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de<br>cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial,<br>sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não<br>se admite. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira<br>Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n. 53.568/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019; AgInt no RMS n. 65.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no RMS n. 68.446/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Na hipótese dos autos, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Potirendaba que manteve a expedição de mandado de imissão na posse do arrematante do bem imóvel em discussão no processo executório, os insurgentes impetraram mandado de segurança, quando havia recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.<br>A propósito: ""Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso  .. " (AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018).<br>Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt nos EDcl no RMS n. 61.227/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.<br>Deste modo, não prospera a presente insurgência, aplicando-se a Súmula 267/STF, por analogia, na hipótese.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação específica, o que não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior reapreciação pela via recursal adequada.<br>5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.003/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança.<br>2. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida. Precedentes.<br>3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso. Precedentes.<br>4. Na espécie, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia, tendo em vista que a Corte de origem realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela recorrente, inadmitindo-o com fundamento na sua ilegitimidade. Assim, o recurso cabível contra essa decisão era o agravo em recurso especial e não o agravo interno. Ademais, ao fundamentar o cabimento do mandado de segurança na negativa da realização de juízo de admissibilidade, o que faz a recorrente é utilizar o mandado de segurança para rediscutir questão já decidida, o que não é admitido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,<br>nega-se provimento ao recurso ordinário. Por fim, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais no processo de mandado de segurança, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA