DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cerâmica Chiarelli S.a. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.471/473 ):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. EC 33/2001. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.<br>I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.<br>II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique.<br>III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.<br>IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.<br>V. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.<br>VI. Nessa esteira, conforme jurisprudência hoje predominante, cumpre esclarecer que não se esvaiu o fundamento de validade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE com o advento da EC 33/2001, como se vê do Acórdão tirado da AC nº 2008.72.14.000311-8/SC, do TRF 4ª Região.<br>VII. Tal decisão levou o Egrégio STF a formular Repercussão Geral para dirimir o tema proposto sob nº 325 ("Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001."), ainda não dirimido.<br>VIII. Portanto, considerando o rol do artigo 149, III, "a" da CF como exemplificativo, não vejo como se reconhecer a incompatibilidade da exigência da contribuição ao INCRA e ao SEBRAE com a Constituição Federal.<br>IX. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), férias indenizadas, abono pecuniário de férias, auxílio-creche, auxílio-educação, abono assiduidade, licença-prêmio indenizada e auxílio-alimentação pago in natura, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>X. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-quilometragem, horas extras e adicionais, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias<br>XI. Com relação, à taxa SELIC, observa-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.<br>XII. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.<br>XIII. Apelação da parte embargante a que se dá parcial provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 8, § 3º, da Lei n. 8.029/1990, ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE somente poderia ser exigida das empresas beneficiárias das atividades desenvolvidas pelo serviço, notadamente micro e pequenas empresas, sendo indevida a cobrança indistinta de todas as pessoas jurídicas, inclusive da recorrente que não se enquadra nessas categorias. Acrescenta que a exação, criada sob a égide do art. 149 da CF, deve guardar correspondência com a área de atuação e o interesse da categoria econômica respectiva. Para tanto, argumenta que "A contribuição para o SEBRAE, portanto, criada sob a determinação do artigo 149 da CF, só poderia ser custeada por aquelas categorias que possuam interesse em sua existência, em face da contraprestação que lhes será oferecida." (fl. 599); II - art. 28, § 9º, e, 7, da Lei n. 8.212/1991, porque não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de horas extras, por possuir natureza indenizatória e constituir ganho eventual, expressamente excluído do salário de contribuição. Aduz, ainda, que o adicional visa compensar o sacrifício do descanso e do lazer, não integrando a base de cálculo previdenciária. Quanto ao tema, aduz que "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ( ) e) as importâncias: ( ) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;" (fl. 601); III - art. 149, § 2º, III, a, da CF, sustentando que a contribuição ao INCRA é incompatível com a sistemática das contribuições de intervenção no domínio econômico após a EC 33/2001, pois, sendo alíquota ad valorem, não pode ter por base de cálculo a folha de salários, mas apenas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, na importação, o valor aduaneiro. Para tanto, sustenta que "§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: ( ) III - poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o FATURAMENTO, a RECEITA BRUTA ou O VALOR DA OPERAÇÃO e, no caso de importação, o VALOR ADUANEIRO;" (fl. 595).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba horas extras.<br>No agravo, a recorrente não aponta qualquer motivação válida para insistir com o apelo raro diante da conformidade do aresto com as teses deste Sodalício.<br>A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, fls. 668/677, pontuou a inexistência de fundamentação expressa acerca dos dispositivos violados no que se refere às contribuições do INCRA e SEBRAE. No tocante à questão relacionada à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, fundamentou que a pretensão recursal destoa da jurisprudência pacífica do STJ que é no sentido da inclusão dos pagamentos de natureza salarial e ganhos habituais do empregado, excluindo as verbas de caráter indenizatório, notadamente o adicional de horas extras tratado pelo Tema 687.<br>Evidencia-se que a recorrente não impugnou o alinhamento do aresto com a tese firmada em julgado representativo da controvérsia (fl. 676).<br>Assim, o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não se insurgiu contra a a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>A questão já foi definida pela Corte Especial deste Sodalício, concluindo-se que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.<br>EMENTA