DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO PLÁCIDO DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2282438-94.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo tentado, à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão cautelar na sentença.<br>A Defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar após a sentença carece de fundamentação contemporânea, porquanto amparada na gravidade do crime e na quantidade da pena.<br>Defende que a manutenção do cárcere antes do trânsito em julgado ofende a presunção de inocência.<br>Ressalta, ainda, a interposição de apelação no juízo de origem, em tramitação.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 235/245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 103/109; grifamos):<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim se ficou determinado na sentença pelo Douto Magistrado de origem:<br>"Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, os réus deverão aguardar eventual julgamento presos. Expeçam-se guias de recolhimento e ofícios de recomendação ao local em que se encontram custodiados." (fls. 359/368)<br>Em análise detida da r. decisão proferida, observa-se que o Juiz fundamentou a custódia cautelar de forma sucinta, mencionando a presença de "circunstâncias judiciais negativas" como razão para manter os réus presos até eventual julgamento de recursos.<br>A menção às "circunstâncias judiciais negativas" permite inferir que, a juízo do Magistrado, persistem elementos concretos a justificar a necessidade da segregação cautelar, voltada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Ora, a prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, destinada a proteger o bem-estar social, é cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria.<br>Diante de sua excepcionalidade, esta prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada pela necessidade que a justifique. A possibilidade de sua decretação não fere os princípios constitucionais da presunção de inocência.<br>(..)<br>No presente caso, a decretação da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como verificado no presente caso.<br>(..)<br>Importante reforçar que seria ilógico e contrário à sistemática processual penal conceder, em decreto condenatório que reconhece a responsabilidade criminal do acusado, a liberdade provisória ao réu que já se encontrava preso, sobretudo quando inexistente qualquer alteração da situação fático-jurídica que ensejou a medida extrema na fase de instrução.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em sede de sentença, não se exige fundamentação exaustiva, mas apenas a indicação de que os pressupostos da custódia permanecem presentes, o que se extrai do presente caso.<br>(..)<br>Portanto, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.<br>A análise do trecho colacionado demonstra o atendimento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acórdão apresentou fundamentação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar do agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Com efeito, a orientação desta Corte estabelece que a sentença condenatória deve indicar razões para manter ou decretar a prisão preventiva, ainda que utilize motivação referenciada (per relationem) ou concisa diante da manutenção dos pressupostos cautelares.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br> ..  (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO<br>DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Sobrevindo sentença condenando o paciente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da segregação. Incidência do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>4. Hipótese em que, embora de forma concisa, as instâncias ordinárias demonstraram a existência de elementos suficientes para justificar a segregação.<br>5. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade do paciente, de modo que, tendo respondido a toda a ação penal preso, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.<br>6. Mostra-se justificada, ainda, a segregação cautelar em caso no qual o paciente foi preso em flagrante quando retornava para a penitenciária após saída temporária deferida durante cumprimento de pena anterior. Ou seja, quando em outra circunstância beneficiado com a liberdade, voltou a delinquir, de modo que justifica-se sua prisão como forma de prevenir a reiteração delitiva.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 387.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)<br>No hipótese dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias judiciais negativas apontadas na sentença, o que demonstra a persistência de elementos concretos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A manutenção da custódia na decisão atacada apresenta motivação adequada e não fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que, conforme as instâncias ordinárias, seria assistemático conceder o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução, sem que houvesse alteração fático-jurídica que justificasse a soltura.<br>Assim, inexistindo constrangimento ilegal e estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, a negativa do recurso em liberdade mostra-se devidamente fundamentada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>4. No presente caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 125 porções de maconha com peso líquido de 17g (dezessete gramas), 1.090 porções de cocaína com peso líquido de 302g (trezentos e dois gramas) e 25 porções de crack, com peso líquido de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas).<br>Além disso, destacou o Magistrado sentenciante a possibilidade concreta de reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações por crime de roubo. Tais elementos justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 978.928/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi do crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de liberdade da vítima e filho menor que a acompanhava.<br>5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência.<br>6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 864.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA