DECISÃO<br>JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA ingressa com agravo regimental (Petição n. 00218950/2025) contra a decisão de fls. 331/333, pela qual não conheci do recurso em habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.<br>Com o presente recurso, junta-se a peça faltante necessária (fls. 342/359), razão pela qual reconsidero o decisum e passo, então, ao exame da tutela de urgência (fls. 313/323).<br>Por meio deste recurso, interposto por JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA - preso preventivamente e condenado à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 0822087-14.2023.8.20.5001 - Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN - UJUDOCrim - fls. 19/214) - contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos Embargos de Declaração no HC n. 0813054-31.2024.8.20.0000 (fls. 300/311), o recorrente busca, inclusive em sede de liminar, que seja assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em suma, de inidoneidade da fundamentação que manteve sua prisão preventiva no novo decreto, uma vez que os motivos originalmente justificadores da cust ódia cautelar foram esvaziados com sua absolvição pelo crime de integrar organização criminosa (fl. 318), somado, ainda, a incompatibilidade desse segregação provisória com o regime inicial fixado na sentença condenatória (SEMIABERTO), em flagrante descompasso com a consolidada jurisprudência desta Corte (fl. 318).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 188.402/RN).<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem verifiquei que o recurso de apelação interposto em prol do recorrente se encontra concluso para julgamento (9/12/2025).<br>É o relatório.<br>A controvérsia jurídica cinge-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, aos argumentos de inidoneidade de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e incompatibilidade da segregação cautelar com o regime inicial fixado - semiaberto.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente, denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, teve a custódia cautelar decretada pelo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos e Organizações Criminosas - UJUDOCrim, sob estes fundamentos (Processo n. 0802775-52.2023.8.20.5001 - fls. 344/349 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo afirma o delegado da DENARC, através da extração, alguns integrantes dessa organização, que mantiveram contato com ANDERSON DANILO, foram identificados, na seguinte forma:<br> .. <br>14. JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA (VICTOR DA MISTURA - CHUCHU) - participou de tratativas relacionadas a tráfico de entorpecentes (id. 94096170, página 47-57);<br> .. <br>Depreende-se dos autos que os delitos imputados aos acusados possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP).<br>Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e do periculum in mora.<br> .. <br>No que se refere ao fumus comissi delicti, constam dos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, em especial, conforme os elementos contidos no Relatório de Investigação nº 227/2021 - DENARC/NATAL, que apontam que os acusados não só integram a organização criminosa Sindicato do Crime do RN como cometem outros delitos relacionados ao tráfico de drogas e comércio de armas.<br>Diante de tais elementos, não restam dúvidas que a prisão da parte acusada é necessária para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime imputado ao réu e a possibilidade de manutenção da atividade criminosa caso permaneça em liberdade, razão pela qual verificamos estar presente, no caso, o periculum libertatis.<br>Acerca do assunto, ressalte-se que o C. STJ firmou a tese jurisprudencial (nº 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br> .. <br>Sendo assim, demonstrados, de forma clara, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendemos presente a necessidade imperiosa de decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública (a qual se encontra em risco caso permaneçam soltos, sendo insuficientes e inadequadas medidas mais brandas para tal fim) dos acusados  .. .<br>Por ocasião da sentença, o recorrente restou condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nestes termos (Ação Penal n. 0822087-14.2023.8.20.5001 - fls. 52/211 - grifo nosso):<br> .. <br>Em relação ao acusado JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA e aos integrantes do suposto grupo paralelo por ele liderado, do qual são citados como simpatizantes os acusados LUCAS VARELA DE OLIVEIRA (a quem se imputa o vulgo MODELO) e RAFAEL FONSECA LOPES, não há nos autos elementos que comprovem concretamente que os acusados compõem a citada cédula paralela da ORCRIM. As provas apenas dão conta que eles estavam associados para o tráfico de drogas, figurando JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA como um dos fornecedores de drogas de ANDERSON DANILO SOARES LOPES.<br> .. <br>II.2.4 - Do Crime de Tráfico de Drogas<br> .. <br>Através da extração de dados realizada no aparelho celular apreendido com o acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES, por ocasião da sua prisão em 31/08/2021, vê-se que ele e também acusados IVO JOSÉ DOS SANTOS, MAYCKEL RAFAEL DA SILVA, RENAN SANTOS FIDÉLIS, VICTOR CÂNDIDO DE SOUZA E SILVA, ELTON ALLYSON CARDOSO, WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES, SAMUEL ERICK DE ANDRADE, ÍTALO MATHEUS FERREIRA DE SOUZA, EMERSON DA COSTA VALENTIM, JACKSON ARTUR DE OLIVEIRA FONTES, IGOR DE OLIVEIRA LIMA, WESLEY GOMES DO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA, LUCAS VARELA DE OLIVEIRA e RAFAEL FONSECA LOPES atuavam no tráfico de drogas, conforme diálogos que constam no Relatório de Investigação nº 227/2021 - DENARC/NATAL (id. 99302097 - Pág. 3 ao id. 99302127 - Pág. 6).<br> .. <br>Em relação ao acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES (vulgo ESCOCÊS) consta nos autos que ele atuava no tráfico de drogas no Bairro Mãe Luiza, fazendo a revenda de entorpecentes fornecidos pelos acusados IVO JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA e outros fornecedores não identificados.<br> .. <br>Quanto aos acusados JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA, LUCAS VARELA DE OLIVEIRA e RAFAEL FONSECA LOPES, a denúncia narra que os dados telemáticos extraídos revelaram que o primeiro é um grande fornecedor de drogas a ANDERSON DANILO e que os outros dois são vaqueiros (subordinados) de JOÃO VICTOR PIABA, sendo acionados para entregar drogas para ANDERSON DANILO.<br> .. <br>Comprovada a vinculação dos acusados JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA, LUCAS VARELA DE OLIVEIRA e RAFAEL FONSECA LOPES aos terminais telefônicos a eles atribuídos na denúncia, destacamos abaixo o cabedal de mensagens trocadas por eles e o coacusado ANDERSON DANILO que demonstram a atuação de todos no tráfico de drogas.<br> .. <br>II.2.5. - Do Crime de Associação para Tráfico de Drogas<br> ..  não há dúvida acerca da união dos acusados ANDERSON DANILO SOARES LOPES, MAYCKEL RAFAEL DA SILVA, RENAN DOS SANTOS FIDÉLIS, VICTOR CÂNDIDO DE SOUZA E SILVA, ELTON ALLYSON CARDOSO, WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES, SAMUEL ERICK DE ANDRADE, LUCAS MATEUS MARTINS FREIRES, ÍTALO MATHEUS FERREIRA DE SOUZA, EMERSON DA COSTA VALENTIM, JACKSON ARTUR DE OLIVEIRA FONTES, IGOR DE OLIVEIRA LIMA, WESLEY GOMES DO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA, LUCAS VARELA DE OLIVEIRA, RAFAEL FONSECA LOPES para a prática do crime de tráfico de drogas mediante ajustes de tarefas para a venda dos entorpecentes.<br>Denota-se do conteúdo probatório dos autos que os acusados MAYCKEL RAFAEL DA SILVA, RENAN SANTOS FIDÉLIS, VICTOR CÂNDIDO DE SOUZA E SILVA, ELTON ALLYSON CARDOSO, WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES, SAMUEL ERIK DE ANDRADE, LUCAS MATEUS MARTINS FREIRES, ÍTALO MATHEUS FERREIRA DE SOUZA, EMERSON DA COSTA VALENTIM, JACKSON ARTUR DE OLIVEIRA FONTES, IGOR DE OLIVEIRA LIMA, WESLEY GOMES DO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA, LUCAS VARELA DE OLIVEIRA e RAFAEL FONSECA LOPES associaram-se a ANDERSON DANILO SOARES LOPES com a finalidade de traficar entorpecentes na cidade Natal/RN, Parnamirim/RN e Tangará/RN.<br> .. <br>A permanência do grupo está evidenciada através dos diálogos no Relatório de Investigação nº 227/2021 - DENARC/NATAL (id. 99302097 - Pág. 3 e ss.), que apontam a atuação do grupo criminoso ao longo do ano de 2021.<br> .. <br>IV - DO ESTADO DE LIBERDADE DOS RÉUS<br> .. <br>No caso, os acusados tiveram a prisão preventiva decretada no dia 29/03/2023, conforme decisão de id. 97228801, proferida nos autos cautelares de nº 0802775-52.2023.8.20.5001 (em apenso)  .. .<br>No que se refere aos acusados ANDERSON DANILO SOARES LOPES, RENAN SANTOS FIDÉLIS, MAYCKEL RAFAEL DA SILVA, JOÃO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA, IGOR DE OLIVEIRA LIMA, WESLEY GOMES DOS NASCIMENTO, VICTOR CÂNDIDO DE SOUZA E SILVA, LUCAS VARELA DE OLIVEIRA, RAFAEL FONSECA LOPES, ELTON ALLYSON CARDOSO, WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES, SAMUEL ERICK DE ANDRADE, ÍTALO MATHEUS FERREIRA DE SOUZA, EMERSON DA COSTA VALENTIM e JACKSON ARTUR DE OLIVEIRA FONTES, por tudo que foi destacado neste sentença, entendemos que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão preventiva ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa na comunidade em que se deram os fatos.<br> .. <br>Ao rechaçar a tese de inidoneidade de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, o Tribunal a quo corroborou os motivos constantes da sentença condenatória, destacando o resguardo a ordem pública (Embargos de Declaração em HC n. 0813054-31.2024.8.20.0000 - fls. 300/311).<br>Pois bem. Como se vê, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco concreto à ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, haja vista integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas nas cidades de Natal/RN, Parnamirim/RN e Tangará/RN, sendo considerado como um "grande fornecedor de drogas" a Anderson Danilo.<br>Em casos análogos ao do presente writ, esta Corte Superior vem reiterando decidindo pela legalidade e legitimidade da segregação cautelar, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 984.925/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025; AgRg no HC 811.088/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; AgRg no HC n. 698.533/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/2022; e AgRg no HC n. 710.160/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022.<br>Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa é motivo apto a justificar a custódia cautelar (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 29/10/2025 - grifo nosso).<br>Noutro giro, melhor sorte não socorre o recorrente quanto à aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal. (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025. E ainda: AgRg no HC n. 1.009.406/PR, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 8/9/2025; HC n. 980.293/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025; e AgRg no HC n. 969.633/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025.<br>Sob esta moldura, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRANDE FORNECEDOR DE DROGAS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. TESE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Decisão reconsiderad a. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.