DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.227.602/2025) opostos por GABRIEL LUIZ SANTOS RODRIGUES à decisão monocrática de minha relatoria, que concedeu parcialmente a ordem (fls. 1.028/1.030), a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMULAÇÃO ARITMÉTICA DE MAJORANTES SEM ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO ENTENDIMENTO SUMULADO. REDIMENSIONAMENTO NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Sustenta o embargante a necessidade de sanar omissão quanto ao pedido de extensão dos efeitos da ordem aos corréus Willian de Oliveira Costa e Leonardo Shimada Cardoso, por identidade fático-jurídica na dosimetria (cumulação aritmética de majorantes sem elementos concretos), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 1.036/1.037).<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos comportam acolhimento, isso porque a decisão hostilizada não apreciou o pedido de extensão dos efeitos da ordem aos corréus, tratando apenas da dosimetria do paciente, sem examinar a extensão por identidade de situações, requerida na inicial (fl. 7).<br>Ao que se tem, o embargante busca a extensão dos efeitos da ordem a ele concedida para Willian de Oliveira Costa e Leonardo Shimada Cardoso, ao argumento de que a mesma cumulação aritmética de frações de majorantes, sem elementos concretos adicionais, foi utilizada em desfavor dos corréus (fl. 1.037).<br>A extensão dos efeitos da ordem não é automática; requer identidade fática e análise das circunstâncias pessoais (art. 580 do Código de Processo Penal).<br>Assim, tem-se que a decisão paradigma apontou ilegalidade na terceira fase da dosimetria, por cumulação aritmética de majorantes sem fundamentos concretos, determinando redimensionamento para aumento único de 2/3 pela causa do emprego de arma de fogo, com manutenção das penas das fases primeira e segunda (fls. 1.029/1.030).<br>Então, razão assiste ao pedido de extensão, pois se verifica identidade de situações entre os corréus e o paciente na terceira fase da dosimetria - utilização da mesma fundamentação para cumular frações sem elementos concretos adicionais à mera existência das circunstâncias majorantes (fls. 697/699) -, impondo-se o reconhecimento da extensão (art. 580 do Código de Processo Penal).<br>Necessário redimensionar as penas impostas:<br>a) Leonardo Shimada Cardoso: mantidas as penas das fases primeira (4 anos e 9 meses de reclusão, e 53 dias-multa - fl. 697) e segunda (4 anos de reclusão e 44 dias-multa - fl. 697) atribuídas aos corréus nos autos de origem, na terceira etapa procedo ao aumento único de 2/3 pela causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (majorante maior), afastando a cumulação aritmética, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 73 dias-multa; e<br>b) Willian de Oliveira Costa: mantidas as penas das fases primeira (4 anos e 9 meses de reclusão, e 53 dias-multa - fl. 698) e segunda (sem alteração - fl. 698) atribuídas aos corréus nos autos de origem, na terceira etapa procedo ao aumento único de 2/3 pela causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (majorante maior), afastando a cumulação aritmética, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos e 11 meses de reclusão, e 88 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal redimensionada nos moldes acima e a negativação da culpabilidade, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, acolho os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para estender os efeitos da concessão da ordem concedida ao paciente aos corréus, redimensionando a pena de Leonardo Shimada Cardoso para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 73 dias-multa, e a de Willian de Oliveira Costa para 7 anos e 11 meses de reclusão, e 88 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para ambos, referente à Ação Penal n. 1509828-04.2024.8.26.0228, da 5ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OMISSÃO NA EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. CUMULAÇÃO ARITMÉTICA DE MAJORANTES SEM ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA A ENTENDIMENTO SUMULADO. REDIMENSIONAMENTO NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.<br>Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.