DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALMIR SIQUEIRA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que foram aplicadas contra o recorrente medidas protetivas em favor de sua ex-esposa, na data de 23/9/2025.<br>O recorrente sustenta que as medidas protetivas foram impostas com base em prova digital imprestável, sem autenticidade ou preservação da cadeia de custódia, em violação dos arts. 157 e 158-A do CPP e do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV e LVI, da CF.<br>Alega que o acórdão recorrido validou prints unilaterais, sem metadados, hash ou documentação dos procedimentos, contrariando o padrão mínimo de confiabilidade exigido para restrições à liberdade.<br>Afirma que a decisão afronta a proporcionalidade, pois medidas cautelares gravosas não podem se sustentar em elementos tecnicamente frágeis, sob pena de antecipação de pena.<br>Defende que houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP e à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, ao exigir do recorrente prova negativa sobre autoria e envio de mensagens.<br>Assevera que, mesmo em casos de violência doméstica, permanece a necessidade de prova segura, prevalecendo a dúvida em favor do investigado, com referência a precedentes desta Corte Superior.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão das medidas protetivas. No mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem e trancamento do procedimento de medidas protetivas por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>O Juízo de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 19-21, grifo acrescido):<br>A requerente relatou à Autoridade Policial que foi casada com o representado por aproximadamente vinte anos e que há seis anos encontram-se em processo litigioso de separação, atualmente em fase final. Informa que, desde a separação, o autor não lhe dá paz, enviando constantemente mensagens, e que, após ser bloqueado no WhatsApp, passou a utilizar perfis falsos em redes sociais, especialmente no aplicativo TikTok, para contatá-la e atormentá-la.<br>Declara possuir diversas mensagens enviadas pelo autor, nas quais este tenta intimidá-la de diferentes formas. Afirma estar bastante abalada em razão dessa situação, destacando que exerce a função de coordenadora do Ensino Fundamental I e não tem conseguido tranquilidade no trabalho devido ao grande número de mensagens recebidas em seu celular.<br>Ressalta ainda que já teve medida protetiva concedida contra o autor no ano de 2020, a qual não foi renovada à época em razão das filhas, que eram menores e estavam sob guarda compartilhada.<br> .. <br>Na espécie, analisando as circunstâncias fáticas do caso apresentado, vislumbra-se a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão das medidas protetivas em favor da requerente, pois os fatos narrados por ela indicam que o comportamento do requerido coloca em risco a sua segurança e sua integridade emocional e psicológica, sendo imperiosa a aplicação imediata da tutela inibitória, para evitar consequências mais graves.<br>Ressalta-se que as medidas protetivas não têm prazo temporal de vigência determinado, isto é, permanecem por tempo indefinido, mas vinculam-se, todavia, à persistência da situação de risco à mulher, conforme disposto no artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/2006.<br> .. <br>POR TODO O EXPOSTO, a fim evitar a continuidade das violências relatadas, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, CONCEDO as medidas protetivas de urgência solicitadas por E. S. U., obrigando o requerido WALMIR SIQUEIRA CARNEIRO a:<br>I - NÃO SE APROXIMAR da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros;<br>II - NÃO MANTER CONTATO com a ofendida por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais);<br>III - NÃO FREQUENTAR locais habitualmente frequentados pela ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.<br>Como se observa, após a separação, o recorrente passou a enviar mensagens constantes à ex-esposa e, bloqueado no WhatsApp, criou perfis falsos em redes sociais, especialmente no TikTok, para contatá-la e perturbá-la. As mensagens tinham teor intimidatório e reiterado, causando abalo emocional e interferindo em sua rotina de trabalho.<br>Ainda, conforme destacado pelo Juízo de origem, há histórico de medida protetiva anterior, concedida em 2020, e a persistência de condutas que, pela reiteração e pelo contexto de violência psicológica, indicam risco à segurança e à integridade emocional da ofendida, justificando a tutela inibitória.<br>Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; AgRg no RHC n. 190.102/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020; e AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>Por outro lado, no que se refere às alegações de nulidade das provas digitais e de inversão do ônus da prova, cumpre salientar que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. grifei.)<br>Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria aqui discutida no Tema Repetitivo n. 1.249, tendo fixado as seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.<br>Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima, não se subordinando à existência (atual ou futura) de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal.<br>Ou seja, ao contrário da pretensão da defesa, eventual trancamento do processo criminal na origem não teria o condão de extinguir automaticamente a medida protetiva de urgência.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA