DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Claudio Luis Soares da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.343):<br>Direito Administrativo. Responsabilidade Civil. Defeito na rede coletora de esgoto. Canal do Anil. Reconvenção. Apelações desprovidas.<br>1. No julgamento do IRDR nº. 0061204- 79.2019.8.19.0000, esta Corte firmou a seguinte tese: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação."<br>2. Destarte, ante a eficácia vinculante o referido julgado, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.<br>3. A pretensão deduzida na reconvenção não é conexa com a demanda principal e deve ser objeto de ação própria.<br>4. Apelações a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.801/1.804).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que no acórdão impugnado persistem omissões;<br>(II) 982, I, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, "que determinam que a suspensão dos processos afetados pelo referido IRDR somente cessaria SE não fosse interposto Recursos Especial e/ou Extraordinário, eis que, no rito do IRDR, tais recursos possuem EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO e, portanto, o Acórdão proferido no referido incidente ainda não produz qualquer efeito, tendo em vista a interposição de Recursos Especial e Extraordinário e seus respectivos Agravos pela parte autora e pela Defensoria Pública, motivo pelo qual, portanto, repita-se, as decisões e Acórdãos proferidos nos autos, após a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão da admissão do IRDR, são NULOS de pleno direito" (fl. 1.822).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.035/2.037 e 2.043/2.065.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>No caso, verifica-se que a Corte local enfrentou a questão relativa à aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0061204-79.2019.8.19.0000, consignando expressamente que inexistia determinação de suspensão do feito, não se podendo confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. Desse modo, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Superada essa preliminar, passa-se ao exame da controvérsia central, relativa à suposta violação aos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que o processo deveria permanecer suspenso em razão da existência de recurso especial supostamente afetado à sistemática dos repetitivos, interposto contra o acórdão proferido no IRDR de origem.<br>Ocorre que tal alegação não mais subsiste, em razão de fato superveniente. Com efeito, o Recurso Especial n. 2.151.902/RJ, indicado pela parte recorrente como representativo da controvérsia, teve a proposta de afetação rejeitada, nos termos do art. 256-E, I, do Regimento Interno do STJ, por decisão proferida em 23/12/2024, ao fundamento de que o referido recurso não ultrapassava os óbices de admissibilidade.<br>Dessa forma, resta esvaziado o suporte jurídico da tese recursal, pois inexistente recurso especial submetido ao rito dos repetitivos apto a ensejar a manutenção da suspensão dos processos afetados pelo IRDR, nos moldes dos arts. 982, § 5º, e 987 do CPC.<br>A propósito, esta exata questão já foi expressamente enfrentada por este Relator, em caso análogo envolvendo o mesmo IRDR, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.690/RJ, ocasião em que se consignou:<br>Inicialmente, acerca da primeira tese jurídica apresentada, no sentido de existência de afronta aos arts. 982, I, § 5º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, em que defende necessidade de suspensão dos processos afetados pelo IRDR diante da existência de Recurso Especial afetado pelo rito dos repetitivos, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi rejeitada a afetação do REsp n. 2.151.902/RJ, em 23/12/2024, sob o fundamento de que "o recurso não ultrapassa os óbices do conhecimento, rejeito a indicação do presente recurso especial como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.690/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/5/2025)<br>Tal entendimento aplica-se integralmente à hipótese dos autos, por identidade fática e jurídica, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tese recursal atinente à suspensão do feito. Não subsistindo a afetação repetitiva, inexiste fundamento legal para se afastar a eficácia da tese firmada no IRDR pelo Tribunal de origem ou para determinar o sobrestamento do processo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observados os limites legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 1.350) .<br>Publique-se<br>EMENTA