DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS VIANA CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, caput, e 155, caput, do Código Penal, havendo, ainda, acusação relacionada à infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é tecnicamente primário, de bons antecedentes e tem residência fixa.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de análise do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUCAS VIANA CAMPOS, cuja custódia se deu em 13/11/2025, pela suposta prática do crime de furto, ameaça e posse de droga (arts. 147, 155, ambos do CP e art. 28 da lei 11.343/06). Após a análise minuciosa dos autos, verifico que o procedimento respeitou integralmente as formalidades dos arts. 302 a 309 do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos legais e não havendo vício que enseje o relaxamento da prisão. Assim, homologo a prisão em flagrante. Conforme narrado pelo condutor e confirmado pela vítima, os fatos ocorreram da seguinte forma: Durante patrulhamento, a guarnição policial foi acionada pelo COPOM para comparecer à Rua Altivo Brandão, onde populares haviam detido um indivíduo que acabara de praticar furto. No local, encontraram o conduzido LUCAS VIANA CAMPOS, já contido por um motoboy que testemunhou o crime. Segundo o relato constante no APFD, o autuado subtraiu o aparelho celular da vítima L. N. M, retirando-o de suas mãos enquanto ela aguardava carona na Avenida Jansen, em frente à advocacia Zanelli. O autuado teria puxado o aparelho e corrido em direção à UNIFAGOC. Um motoboy presenciou a ação, perseguiu o autor e conseguiu detê-lo até a chegada da Polícia Militar. O objeto subtraído foi recuperado e apreendido, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, conforme Auto de Apreensão acostado aos autos. Há notícias, ainda, que durante a prisão em flagrante, foi localizado em poder do autuado substância entorpecente, sendo certo ainda que o autor ameaçou a testemunha perante os policiais, durante a lavratura do REDS. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, enfatizando a necessidade da medida para garantia da ordem pública. A Defesa, por sua vez, pugnou pela liberdade provisória, com ou sem imposição de outras medidas cautelares. Embora o autuado seja primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos, verifica-se que um dos delitos praticados envolveu grave ameaça, podendo mesmo configurar o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344, do C.P, revelando periculosidade concreta da conduta. Ademais, o autuado responde a outro inquérito policial (autos nº 5009683- 05.2025.8.13.0699), também relativo a delito de furto, demonstrando risco de reiteração delitiva, sendo que as circunstâncias específicas do fato evidenciam abalo à ordem pública. Tais elementos demonstram que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes para conter a reiteração e garantir a tranquilidade social. Além disso, os crimes imputados somam pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, autorizando a custódia preventiva. Diante do exposto, converto a prisão flagrante do autuado em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, tudo nos termos determinados pelos arts. 312 e 313, I, do CPP. Considerando os argumentos já expostos, indefiro o pedido de liberdade provisória." (e-STJ, fls. 117-118, grifou-se).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado no decreto preventivo, o ora recorrente, quando flagrado pela prática dos crimes de furto e ameaça - inclusive, direcionada à testemunha que o deteve -, já respondia a inquérito policial no qual se apura o cometimento de outro furto neste mesmo ano de 2025.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos e inquéritos policiais em andamento contra o agravante.<br>O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto de reiteração delitiva.<br>A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311. Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023."<br>(AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo ressaltado pelas instâncias ordinárias a gravidade da conduta bem como no risco de reiteração delitiva.<br>2. Foi consignado que o Acusado, juntamente com outros agentes, subtraíram de uma instituição de ensino 20 (vinte) computadores avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), evadindo-se, em seguida do local dos fatos, em carro com sinais identificadores alterados.<br>Além disso, ressaltou-se, ainda, que o Paciente já foi denunciado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador (AP n. 000222174.2022.8.16.0159). Tais circunstâncias, são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Acerca das condições favoráveis, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA