DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANIEL CASSIO DE MELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 288, caput, e 311, caput, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) deve ser alcançado, nos moldes do art. 580 do CPP, pela decisão colegiada que beneficiou o corréu em condições idênticas; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>De início, constata-se que o pedido de extensão de decisão colegiada a qual teria beneficiado corréu não foi debatido pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário ora apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A Autoridade Policial representou pela quebra dos sigilos telefônico e de dados cadastrais relacionados aos aparelhos apreendidos em posse dos flagrados, assim como pela conversão das prisões em flagrante em preventiva (1.1).<br>O Ministério Público promoveu pelo acolhimento das representações (15.1).<br>A defesa de JANIEL CASSIO DE MELLO manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao flagrado, alegando que estava no veículo como passageiro e não possui nenhuma vinculação com os demais tripulantes. Apontou, ainda, estar desde 2023 sem se envolver em outros delitos (17.1).<br>Já a defesa de DANIEL MOREIRA OLIVEIRA discorreu sobre a desnecessidade da prisão preventiva, suscitando a existência de predicados pessoais favoráveis e o desconhecimento da origem ilícita do veículo (20.1).<br>Decido.<br> ..  A prisão cautelar se trata de medida excepcional e extrema, devendo se reservar apenas àqueles casos em que se verifique concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação, tendo em vista o princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88).<br>Por se a ultima ratio, a prisão pode ser determinada tão- somente "(..) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º, do CPP), observando-se, também, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II, do CPP).<br>Para tanto, o art. 312, caput, do CPP, exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para a medida poder ser autorizada, quais sejam: (I) prova da existência do crime e (I) indícios suficientes de autoria (pressupostos), aliados à (III) necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade).<br>Paralelamente, exige-se, também, o atendimento das condições previstas no art. 313 do CPP, de modo que somente será admitida a decretação da prisão preventiva quando se verificar uma das seguintes hipóteses: (I) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) crime envolvendo violência doméstica e familiar; (III) quando o agente for reincidente em crime doloso.<br>No caso em apreço, os flagrados são suspeitos de serem autores de diversos furtos ocorridos na região, conforme relatório da Polícia Civil (1.7).<br>O precitado relatório de investigação preliminar, elaborado pela Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Montenegro, demonstra a existência de diversas ocorrências de furtos qualificados envolvendo um veículo Volkswagen Polo Track, de cor branca e com as rodas pretas, sendo ao menos três em São Sebastião do Caí e outra em Feliz.<br>Os flagrados, tripulando veículo que corresponde às características referidas acima, foram abordados em via pública e, nesse momento, a guarnição policial constatou a adulteração da placa do veículo e, além de encontrar o emplacamento original, apreendeu ferramentas de arrombamento e celulares danificados no interior do automóvel.<br>Demonstrada está, portanto, a existência de crime e indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, entendo presente a necessidade da segregação para acautelar a ordem pública.<br>Os elementos de convicção angariados até o momento sugerem, na linha do exposto pelo Ministério Público, que os investigados aparentemente atuam de forma organizada, com divisão de tarefas, e demonstram mobilidade territorial, transitando entre diversas cidades para a prática criminosa. Além disso, residem todos fora da Comarca, a denotar uma escolha proposital da região interiorana como local para o cometimento dos delitos.<br>Ainda, JOSE LUIS ALVES DE LIMA, especificamente, é reincidente, ostentando condenações por receptação e outras duas por furto qualificado, ainda não transitadas em julgado (5008291-36.2022.8.21.0077; 5000397-96.2023.8.21.0166), além de ser denunciado por crime de idêntica natureza em outras ações penais (5000357-36.2018.8.21.0087; 5005760- 44.2022.8.21.0087; 5003976-18.2023.8.21.0145; 5009820- 51.2024.8.21.0132) (2.3). A seu turno, JANIEL CASSIO DE MELLO ostenta denúncias por roubo majorado (5016117-76.2020.8.21.0015), furto qualificado (5001326-41.2018.8.21.0155; 5000999-84.2022.8.21.0146), além de uma condenação por receptação e outra por furto qualificado, ambas configuradoras de reincidência (5006910-07.2021.8.21.0019 e 5003673-71.2023.8.21.0155) (2.1).<br>Observa-se, ademais, que as três ocorrências apontadas pela Polícia Civil, envolvendo furtos qualificados nessa cidade (São Sebastião do Caí), dizem respeito ao ano corrente, indicando, assim, conduta criminosa habitual e intensa.<br>Aponto, ainda, ser pouco crível o argumento da defesa de JANIEL CASSIO DE MELLO no sentido de que estava no veículo como passageiro e desconhecia os demais tripulantes, quer seja porque não há elementos que confirmem a utilização do veículo para corridas de aplicativo, quer seja porque JANIEL CASSIO DE MELLO é também denunciado em outra ação penal (50013264120188210155) por furto qualificado em concurso de agentes com o indivíduo William Lindemberger Cruz Correa, e esse mesmo homem (William) também já foi denunciado por furto qualificado em concurso de agentes com o flagrado JOSE LUIS ALVES DE LIMA (50006670920158210035).<br>Em derradeiro, destaco que "inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; HC 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020 e AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 10/05/2022, Quinta Turma, DJe 13/05/2022).<br>De igual modo, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 32, Item 12).<br>Não destoa o entendimento da Corte Gaúcha:<br> .. <br>Por fim, embora DANIEL MOREIRA OLIVEIRA seja tecnicamente primário (2.2), as condições subjetivas favoráveis do flagrado não obstam a decretação da prisão preventiva, nem lhe conferem o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória, notadamente porque há, no caso em análise, indícios de reiteração delitiva para além dos antecedentes dos envolvidos, consoante já fundamentado.<br>Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados DANIEL MOREIRA OLIVEIRA, JOSE LUIS ALVES DE LIMA e JANIEL CASSIO DE MELLO em PREVENTIVA, com arrimo nos arts. 310, II, 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP" (e-STJ, fls. 20-24 e 38-39, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 14/10/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 5004304-14.2025. 8.21.0068):<br>"Trata-se de reavaliar a necessidade da prisão preventiva dos investigados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Entendo que se mantêm hígidos os fundamentos que deram amparo à conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes da decisão do evento 22.1, notadamente: (i) os indícios de atuação constante e organizada dos investigados à prática de furtos na região; (ii) a reincidência e a existência de ações penais em curso em desfavor dos acautelados; (iii) o risco de reiteração delitiva dada os furtos qualificados recentes que são atribuídos aos custodiados.<br>A reforçar, consoante a Corte Cidadã: "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 32 - Item 12).<br>Assim, amparando-me nas razões já lançadas na decisão do evento 22.1, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados DANIEL MOREIRA OLIVEIRA, JOSE LUIS ALVES DE LIMA e JANIEL CASSIO DE MELLO.<br>Assinalo que o STJ já definiu ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018, AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023, AgRg no AgRg no HC n. 892.219/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)."<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que o ora recorrente é acusado de integrar ativamente associação criminosa responsável pela prática, com divisão de tarefas e de modo a transitar entre várias cidades, de diversos furtos qualificados.<br>Soma-se a isso o fato de que ele também foi denunciado pelo suposto cometimento de roubo majorado em 2020 e de furtos qualificados em 2018 e 2022, assim como fora condenado definitivamente pela prática de receptação em 2021 e de outro furto qualificado em 2023, tratando-se, portanto, de reincidente específico.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado teve como fundamento a presença de outras ações penais em andamento por delitos da mesma espécie, bem como o fato de ele ter praticado o crime em tela enquanto beneficiado com o cumprimento de pena em liberdade.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 861.831/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br> .. <br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 187.877/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA